Acórdão nº 171/12.3JBLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução25 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Os arguidos AA e BB vieram interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão de primeira instância que os condenou nas seguintes penas: Arguido AA pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de: a)- Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artº 210º/ 1 e 2 - b), com referência aos artºs 202º/ b) e 204°/ 2 - a) e f), do CP por factos relativos ao Nuipc n.° 34/13.5JBLSB, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; b)- Um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artº 208°/1, d do CP por factos relativos ao Nuipc n.° 34/13.5JBLSB (para o qual se convolou a acusação, na parte em que lhe imputava a prática de um crime de furto, p. e p. pelo artº 203°/1, do CP), na pena de 1 ano de prisão;c)- Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256°/1- e) e 3, do CP, por factos relativos ao Nuipc n.° 34/13.5JBLSB, na pena de 1 ano de prisão;d) - Um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo artº 158º/1 e 2 - b), do CP, por factos relativos ao Nuipc n.° 75/13.3JAFAR e ao ofendido CC, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;e) -Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artºs 143°/1 e 145º/1-a) e 2, com referência ao artº 132º /2- h), do CP, por factos relativos ao Nuipc n.° 75/13.3JAFAR, e ao ofendido CC, na pena de 2 anos de prisão;f)- Um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º/1, do CP, por factos relativos ao Nuipc n.- 75/13.3JAFAR, e ao ofendido CC, na pena de 4 anos de prisão;g)-Um crime de rapto, p. e p. pelo art. 161º/1-a), do CP, por factos relativos Nuipc n.° 75/13.3JAFAR, e ao ofendido DD, na pena de 4 anos de prisão;h)-Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º/ 1, do CP, por factos relativos ao Nuipc n.° 75/ 13.3JAFAR, e ao ofendido DD, na pena de 4 anos de prisão; i)- Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas, na pena única de 12 anos de prisão.

Condenou o arguido BB pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de: a)- Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artº 210º/ 1 e 2 - b), com referência aos artºs 202º/ b) e 204°/ 2 - a) e f), do CP por factos relativos ao Nuipc n.° 34/13.5JBLSB, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão; b)- Um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artº 208°/1, d do CP por factos relativos ao 34/13.5JBLSB (para o qual se convolou a acusação, na parte em que lhe imputava a prática de um crime de furto, p. e p. pelo artº 203°/1, do CP,) na pena de 1 ano de prisão; c)- Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256°/1- e) e 3, do CP, por factos relativos ao Nuipc n.° 34/13.5JBLSB, na pena de 1 ano de prisão;d)- Um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo artº 158º/1 e 2 - b), do CP, por factos relativos ao Nuipc n.° 75/13.3JAFAR e ao ofendido CC, na pena de 4 anos de prisão;e)-Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artºs 143°/1 e 145º/1-a) e 2, com referência ao artº 132º /2- h), do CP, por factos relativos ao Nuipc n.° 75/13.3JAFAR, e ao ofendido CC, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;f)- Um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º/1, do CP, por factos relativos ao Nuipc n.- 75/13.3JAFAR, e ao ofendido CC, na pena de 3 anos e seis meses de prisão;g)-Um crime de rapto, p. e p. pelo art. 161º/1-a), do CP, por factos relativos Nuipc n.° 75/13.3JAFAR, e ao ofendido DD, na pena de 3 anos e seis meses de prisão;h)-Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º/ 1, do CP, por factos relativos ao Nuipc n.° 75/ 13.3JAFAR, e ao ofendido DD, na pena de 3 anos e seis meses de prisão; i)- Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas, na pena única de 9 anos de prisão; As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões das respectivas motivações de recurso onde se refere que: AA, 1.Devemos atender à jovem idade do recorrente, bem como à sua modesta condição social, cultural e económica e inserção social para a atribuição da medida da pena, não existindo uma forte necessidade de prevenção especial quanto ao recorrente até por o recorrente ser uma pessoa calma e trabalhadora, que se encontravam socialmente inserido; 2.Devemos ainda atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Cód. Penal; 3.Entendemos assim que a graduação das penas parcelares aplicadas ao recorrente se deverão situar próximas do mínimo legal, e consequentemente também reduzida a pena única porque veio o recorrente a ser condenado; 4.O recorrente é um jovem que necessita de ser ressocializado, sendo que a prisão não significa necessariamente ressocialização; 5.As penas parcelares deverão assim ser substancialmente diminuídas aos mínimos legais de forma a serem ajustadas à culpa do recorrente; 6.Sendo certo que a sujeição à prisão preventiva no âmbito dos presentes autos já terá feito o recorrente repensar o seu modo de vida e a consequência da prática de futuros crimes; 7.Pelo que se demonstra excessivamente elevada a pena aplicada ao Recorrente; 8.Sendo que o Recorrente demonstra um grande juízo autocritico da sua conduta; 9.Razões em súmula porque cremos que a medida da pena a aplicar ao recorrente nas penas parcelares impostas deverá ser reduzida, pois por neste momento a sua pena ser superior à culpa e às necessidades de prevenção especial no caso em concreto; 10.Por todas estas razões, estamos em crer que deverão ser inferiores as penas a ser impostas ao recorrente, não devendo as mesmas ultrapassar os limites mínimos legais, devendo em consequência também ser reduzida a pena única aplicada; 11.Pois a pena única de 12 (doze) anos demonstra-se manifestamente desproporcional, devendo em consequência ser ajustada à culpa do Recorrente; 12.Pois sempre teremos que considerar que se o legislador previu na moldura penal um limite mínimo, significa que este limite mínimo também deverá ser aplicado quando se demonstre ajustado, demonstrando-se essa aplicação ajustada no caso dos presentes autos, sob pena de se violar o disposto no 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Código Penal; 13.Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.

Arguido BB: A.Estabelece o artigo 434.º do Código de Processo Penal que a regra é a de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, salvo nos casos previstos no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3 do mesmo diploma.

B.Ou seja, quando o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou em conjugação com as regras de experiência comum e, nomeadamente, levar a um erro notório na apreciação da prova, o tribunal de recurso não fica restringido ao reexame da matéria de direito, e poderá reexaminar a matéria de facto, o que acontece no presente caso, pelo que o recurso tem como fundamento tanto a matéria de direito como a matéria de facto.

C.Quanto aos factos que o Tribunal a quo considerou provados, e que o Tribunal da Relação de Lisboa manteve, no que respeita ao Recorrente, existe um claro erro na apreciação da prova, vicio esse que desde já se arguiu nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.

D.E isto porque o Tribunal da Relação de Lisboa manteve o que o Tribunal a quo tinha decidido, em concreto manteve que tanto as intersecções telefónicas como a prova testemunhal eram suficientes para prova dos factos atribuídos ao Recorrente e que não violavam o princípio da livre apreciação de prova do artigo 127.º do Código de Processo Penal, o que se discorda – O Tribunal a quo, bem como o Tribunal da Relação de Lisboa violaram os limites impostos ao princípio da livre apreciação da prova.

E.Quanto às intersecções telefónicas importa referir que não foi apreendido nenhum telemóvel ao Recorrente, nenhum dos números de telefone intersectados está registado em nome do Recorrente, em nenhum dos números intersectados, com relevância para a prova dos factos, o Recorrente se identifica, ou existe alguma menção ao seu nome.

F.Tendo em conta que não existe qualquer outra prova contra o Recorrente – nenhuma testemunhas conseguiu identificar positivamente o Recorrente, não foi apreendido nenhum objecto ao Recorrente - o Tribunal deu como provados os factos exclusivamente com base nas intersecções telefónicas que por sua vez são atribuídas ao Recorrente unicamente com base no reconhecimento da voz realizado pelo Inspector EE Martins.

G.Ora, não existe qualquer meio de prova, ou de obtenção de prova que seja o reconhecimento por voz, nem se aceita, num processo penal que visa determinada pessoa (aqui ao Recorrente), sem que lhe seja apreendido o aparelho, sem que esteja registado em seu nome, sem que se identifique nessas chamadas, apenas e só pela opinião que uma pessoa tem sobre a semelhança de voz.

H.Outro dos meios de prova utilizado pelo Tribunal foram as localizações celulares e os eventos de rede – realidades totalmente diferentes em que só a primeira é permitida por lei.

I.Ora, já se disse que não se aceita que as intersecções telefónicas sejam atribuídas ao Recorrente, pelo que também não se aceita que as localizações celulares, e eventos de rede, por maioria de razão, o sejam.

J.Quanto à localização celular importa referir que, como sabemos, não é precisa, sendo que apenas coloca certa pessoa numa determinada área e nunca num ponto específico, ora, não conseguindo a testemunha EE (Inspector da PJ) concretizar qual era a margem de erro no local onde os factos ocorreram, respondendo em termos genéricos e generalistas, também esta prova não deve ser valorizada pelo Tribunal.

K.Ainda assim importa dizer que os eventos de rede – possibilidade de, a todo o tempo, sem necessidade do visado realizar uma chamada, saber a localização deste – são uma prova nula pois não está prevista na lei – artigo 125.º, 126.º, 189.º, n.º 2, do CPP -, sendo a interpretação de que os eventos de rede estão incluídos no artigo 189.º, n.º 2, do CPP, é inconstitucional por violação...

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