Acórdão nº 219/14.7TVPRT-C.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA interpôs acção declarativa contra a sua ex-convivente de facto, BB, e os dois filhos de ambos, CC e DD, peticionando: a) Reconhecer-se a verificação da União de Facto entre A. e Ia Ré, e bem assim declarar-se o momento do fim da mesma, durante o ano de 2009, ou apurar-se outra data em data que o Tribunal aceitar como comprovado; b) Reconhecer-se e declarar-se a destrinça dos bens existentes na titularidade do A. e da Ia Ré, e/ou dos 2ª e 3° RR, à data reconhecida como de cessação da união de facto entre estes, e em consequência declarar-se, condenando-se todos os RR. a reconhecer o A. como único e exclusivo proprietários dos bens descritos no anterior artigo 165° da presente acção, e bem assim todos os seus frutos e rendimentos;.

c) Mais devem todos os RR. ser condenados a restituir ao A. os bens que se reconheçam e declarem ser pertença e propriedade exclusiva do A., na medida em que estejam na sua titularidade e/ou posse.

d) Mais devem, se necessário, declarar-se a invalidade/nulidade de todos e quaisquer negócios realizados pela Ia Ré, com os 2ª e 3o RR, respeitantes à transferência de bens do A (e/ou dele e da Ia R), para os 2ª e 3° RR, em particular as doações a que se referem os imóveis melhor descritos no anterior artigo 162° da presente peça, com todas as consequências legais nos termos expostos, nomeadamente procedendo-se ao cancelamento dos respectivos registos a favor destes; e) Mais deve, no que respeita aos bens sujeitos a registo, imóveis e participações sociais descritas no anterior artigo 162° da presente peça, ser oficiosamente determinado e ordenado o seu averbamento quanto à respectiva propriedade a favor do A., com todas as consequências da Lei; f) Sem prescindir e subsidiariamente para a hipótese de se entender que, dos bens melhor identificados nos anteriores artigo 165° da presente peça, só devem considerar bens próprios do A. os que lhe advieram directa ou subrrogadamente por sucessão devendo os outros considerar-se comuns de A e Ia R, devem então reconhecer-se que todos os bens constantes do artigo 162° da presente peça, embora sendo bens comuns de A e Ia Ré, devem no entanto ser entre ele partilhados/repartidos na proporção de 2/3 para o A e 1/3 para a Ia Ré nos termos expostos g) Ainda sem prescindir, por fim e sempre subsidiariamente para o caso de se entender mais adequado a prova que venha a ser produzida, deve pelo menos reconhecer-se e condenar-se todos os RR. a reconhecerem que todos os bens constantes do artigo 162°da presente peça são bens comuns, em compropriedade e partes iguais, do A. e da Ia Ré.

h) Devendo sempre ordenar-se oficiosamente o cancelamento de todos e quaisquer registos quanto aos bens imóveis e participações sociais que possam incidir sobre os mesmos a favor dos Ia, 2a e 3o RR.

Citados os RR., vieram, além do mais, arguir excepção dilatória de caso julgado, alegando que o primeiro segmento do objecto do processo, relativo aos pretendidos efeitos da cessação da união de facto que havia ligado o autor à 1ª ré, constitui "causa" definitivamente resolvida por sentença judicial transitada em julgado, proferida no processo n.° 68/11.4TVPRT, que o ora autor propusera contra as mesmas l.a e 2.a rés,-entretanto confirmada pela Relação do Porto.

Na sequência da tramitação dos autos, foi proferiu despacho saneador que decidiu: "Assim, por considerados verificados os respectivos pressupostos, pelas razões e fundamentos expostos, julgo procedente a excepção de caso julgado invocada, respeitante aos bens e depósito objecto da anterior acção, e, ao abrigo do disposto nos arts. 576°. n.°s lei, 577°, ai i), 578.°, 580.°, n.° 1 e 2, 581.°, 582° e 278.°, n.° 1, ai. e), todos do Cód. Proc. Civil, absolvo, nessa parte, os demandados da instância." 2.

Inconformado, apelou o A., tendo a Relação julgado a apelação interposta procedente por provada e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida devendo, pois, o objecto do processo abranger todos os pedidos formulados pelo Autor na sua petição inicial.

Apos ter analisado os requisitos, objectivos e subjectivos, da excepção de caso julgado, considerou a Relação no acórdão recorrido: Como emerge da decisão proferida o tribunal recorrido considerou verificar-se a excepção de caso julgado estribado, essencialmente, na circunstância de que, face ao alegado e pedido na anterior acção, em comparação com o que se articula e peticiona na presente lide, constata-se, quanto aos bens e depósito objecto daquela acção, que o Autor recorrente não mais pretende do que ver reconhecido o seu direito de pertença de tais bens, quer pela via, então, do alegado incumprimento do mandato sem representação e enriquecimento sem causa, quer, agora, por via da cessação da união de facto, com restituição, total ou parcialmente, à sua esfera jurídica dos bens que invoca serem seus, o que implica sempre apurar se se verifica, ou não, uma situação de enriquecimento sem causa, ainda que só subsidiariamente aduzida, tanto mais que, na integração dos factos no direito aplicável, não está o tribunal vinculado à interpretação feita e invocada pelas partes.

Conclui, portanto, que caso o tribunal viesse, a final, a considerar procedente a presente acção, com base na verificação dos pressupostos daquele instituto jurídico, estar-se-ia a proferir uma decisão contrária à anterior que julgou a acção improcedente, com base na mesma pretensão quanto aos referidos bens, ou seja, a decisão anterior resolveu definitivamente o litígio das partes quanto ao seu objecto, não podendo a parte que, não obtém ganho de causa, vir, posteriormente, instaurar várias acções subsequentes, invocando outras configurações jurídicas, por forma a obter o mesmo efeito jurídico.

Deste entendimento, dissente o Autor recorrente.

Vejamos, então, de que lado se encontra a razão.

Em 2011, o Autor recorrente interpôs acção declarativa contra as aqui 1a e 2a Rés que correu termos na Ia Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto sob o n.° de processo 68/11.4TVPRT, peticionando: a) - Ser declarado que o imóvel sito na rua …, n° 224/228 no Porto, correspondente ao prédio urbano com a descrição 2321 da 2a Conservatória de Registo Predial do Porto (descrição em Livro N° 3731, Livro N° 11), inscrito na matriz sob o art. U-2120 da freguesia de Lordelo do Ouro (certidão permanente, código de acesso: PP-0291-72810-131206-002321) pertencente ao autor, e a ré condenada a transmitir ao autor a propriedade do referido imóvel, ou, em alternativa, caso se entenda não ser admissível a execução específica, ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de 720.000.00€, montante correspondente ao valor actual do referido imóvel, com juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, por força do contrato de mandato sem representação celebrado entre autor e Ia ré; b) - Ser declarado que os depósitos poupança, fundos de investimentos e demais valores existentes na conta bancária n° 008… no Banco EE, pertencem ao autor, e as rés condenadas a restituírem ou pagarem ao autor esses valores, no montante de 395.551,21€, actualizado com os respectivos juros bancários remuneratórios â presente data, e com juros de mora ã taxa legal desde a citação ate integral pagamento, por força do contrato de mandato sem representação celebrado entre autor e rés; c) - Ser a 1a Ré condenada a restituir ao autor os bens móveis que se encontram na moradia sita na rua ..., n° 224, Lordelo do Ouro, Porto, descritos no antessente art. 139º da petição inicial por lhe pertencerem exclusivamente.

Subsidiariamente, relativamente aos pedidos formulados em a) e b): Caso se entenda que os factos alegados nesta sede não consubstanciam um mandato sem representação, sempre deverá: d) - A 1a ré ser condenada a restituir ou pagar ao autor a quantia de 720.000.00€, montante correspondente ao valor actual da moradia sita na Rua …, acima melhor identificada, com juros de mora desde a citação até integral pagamento, com base na extinção da união de facto e consequente enriquecimento sem causa da 1a Ré; e) - A 1a e 2a rés condenadas a restituir ou pagar ao autor a quantia de 395.551,21 €, actualizada com os respectivos juros bancários remuneratórios à presente data, referente a depósitos poupança, fundos de investimentos e demais valores existentes na conta bancária n° 008… no Banco EE, com base na extinção da união de facto e consequente enriquecimento sem causa das rés com juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Nos referidos autos foi proferida decisão que absolveu as aqui 1a e 2a Rés do pedido.

Antes do mais, a decisão proferida nos autos que correram termos na 1a Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto sob o n.° de processo 68/11.4TVPRT, definiu como objecto daquele litígio o seguinte: "A questão essencial a decidir na presente demanda traduz-se, a título principal, em dilucidar se entre autor e rés foram firmados contratos de mandato sem representação e bem assim apurar se estas incumpriram a obrigação de transferir para aquele os direitos adquiridos em execução desses mandatos. Subsidiariamente importa apurar se ocorreu uma situação de enriquecimento sem causa por parte das rés em resultado da cessação da união de facto que existiu entre autor e a 1ª co-ré." Significa, portanto, que, em via principal, foi objecto dos aludidos autos a questão de saber se entre Autor e Rés, tinha sido celebrado contrato de mandato sem representação, e se o mesmo havia sido incumprido e, apenas no caso de tal improceder, como improcedeu, apurar se a 1a R, que permaneceu na titularidade de determinados bens, em virtude da cessação da união de facto mantida entre A. e Ia R., perdeu motivo/causa para a respectiva detenção.

Em desfecho daqueles autos foi concluído que: "Em face da improcedência do pedido principal cumpre, em conformidade com o preceituado art 469° do Cód. Processo Civil, apreciar o pedido que o autor deduziu de forma subsidiária. Como se notou, a este...

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