Acórdão nº 2/13.7TTBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA instaurou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, CRL, pedindo que: - fosse declarado que o vínculo entre a A. e R. consubstancia um contrato de trabalho a termo incerto; e assim - que decretasse a ilicitude do despedimento da A. e que em consequência fosse a R. condenada a pagar à A.:

  1. O valor de € 110.928,96, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento, referente à diferença de remuneração das retribuições efetivamente auferidas pela A. das retribuições praticadas no âmbito do ensino superior público durante os anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012; b) O valor de € 8.470,59, a título de proporcionais relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano de 2012 ano de cessação do contrato de trabalho; c) O valor de € 18.823,55, como indemnização pelo despedimento ilícito nos termos do artigo 391.º do Código do Trabalho, à razão de 30 dias por cada ano completo de antiguidade, atendendo-se a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão judicial, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal; d) As retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, calculadas nos termos do presente pedido tendo por base a retribuição de professor auxiliar do ensino superior público em regime de exclusividade e tempo integral, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento.

    Ou, em alternativa, que fosse a R. condenada a pagar à A.: e) O valor de € 231.873,19, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento, referente à diferença de remuneração das retribuições efetivamente auferidas pela A. dos valores calculados à razão do valor/hora fixado pela R. de € 39,00 e do horário de trabalho em tempo integral.

  2. O valor de € 21.840,00, referente a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da cessação do contrato de trabalho.

  3. O valor de € 27.300,00 referente à indemnização pelo despedimento ilícito da A. à razão de 30 dias por cada ano completo de antiguidade, atendendo-se a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão judicial, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal; h) As retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, calculadas de acordo com o presente pedido, isto é: (€39,00 x 35 x 4 = € 5.460,00) acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento.

    Para o efeito, alegou, no essencial, que: - A Autora prestou para a Ré o seu trabalho desde o dia 1 de outubro de 2007 até ao dia 30 de setembro de 2012, e que por via das suas qualificações académicas exerceu durante todo o período de vigência do contrato de trabalho as funções de Professora Auxiliar; - A A. exerceu as suas funções de Professora Auxiliar na UNIVERSIDADE CC desde 1 de outubro de 2007 até 30 de setembro de 2012; - A A. lecionou várias disciplinas do curso de Psicopedagogia Clínica, tendo sempre atuado com zelo, dedicação, aplicando as suas capacidades e habilitações ao serviço da R., nunca tendo qualquer tipo de problema com pessoal docente, discente, administrativo ou da Administração; - Foi-lhe comunicada a cessação do contrato com efeitos a partir do dia 30 de setembro, sem qualquer motivo justificativo ou instrução de procedimento disciplinar; - A A. assinou conjuntamente com a R. o contrato de docência em regime de tempo integral, no qual a A. se obrigou a prestar o seu trabalho em exclusivo para a R.; - Contrato esse que tinha uma vigência predeterminada, não tendo sido denunciado por nenhuma das partes e que vigorou ininterruptamente, face às sucessivas renovações, até 30 de setembro de 2012; - A A. prestou o seu trabalho, com categoria de professora auxiliar única e exclusivamente para a R., sendo que a atividade da A. foi sempre prestada nas instalações da R., na UNIVERSIDADE CC; - A A. quer no próprio leccionamento das aulas como na preparação das mesmas utilizava materiais, equipamentos e ajuda de funcionários administrativos da R.; - A A. prestava o seu trabalho de acordo com os horários predeterminados pela R. que em regra lhe eram transmitidos no início de cada semestre; - A A. tinha livre acesso a todas as instalações da R., agindo e sendo encarada como uma trabalhadora da R. e prestou sempre o seu trabalho com zelo, diligência, competência, dedicação e assiduidade, atuando sempre com respeito e cumprimento das ordens e instruções recebidas pela R.; - A A., durante a vigência do contrato de trabalho, sempre esteve sob as ordens e instruções da R., designadamente das direções dos cursos de Psicopedagogia Clinica e Psicologia, os quais determinavam a sua carga horária e as disciplinas a lecionar; - A R. inscreveu a A. como trabalhadora dependente para efeitos de contribuições à Segurança Social, constando a R. como entidade patronal; - a A., durante a vigência do contrato, auferiu sempre subsídio de férias e subsídio de Natal; - A retribuição da A. teve sempre caráter variável, sendo fixada de acordo com a carga horária supostamente lecionada pela A.; - A A. sempre esteve numa relação de subordinação jurídica para com a R., recebendo e acatando ordens de superiores hierárquicos, mormente dos diretores de curso das disciplinas que lecionava estando também sujeita ao poder disciplinar da R.

    - A R. exercia poderes de direção sob a A., quer ao nível da carga horária, disciplinas lecionadas quer eram atribuídas e ou retiradas sem qualquer tipo de aviso ou satisfação, como se disse, normalmente no inicio de cada semestre.

    - A A. era avaliada pelos órgãos académicos da R.

    - Não existiu qualquer comportamento ou incumprimento por parte da A. ou motivo justificativo que pudesse legitimar a R. despedir aquela, nem existiu qualquer procedimento disciplinar.

    - A A. sentiu-se humilhada por ter sido completamente descartada e desconsiderada por ter sido absolutamente dispensada sem qualquer fundamentação e justificação por parte da R.

    A Ré contestou a ação, alegando, essencialmente, que não existiu entre as partes qualquer contrato de trabalho, mas dois contratos sucessivos de prestação de serviços de docência. Terminou, pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição dos pedidos.

    A A. apresentou resposta, em que manteve tudo o que havia alegado na petição inicial, de que se tratava um contrato de trabalho, que a intenção sempre havia sido essa, que o conteúdo era de contrato de trabalho, que tinha todas as características do mesmo.

    Realizado o julgamento, foi proferida sentença pela primeira instância, que afastou a natureza laboral do contrato e que, consequentemente, considerou prejudicadas as restantes questões, suscitadas na ação, atinentes a direitos fundados num contrato de trabalho, pelo que absolveu a R. da totalidade do pedido.

    Inconformada com esta decisão, dela recorreu a A. para o Tribunal da Relação de Guimarães: - impugnando a matéria de facto, identificando quais os factos que cumpria terem sido decididos em sentido contrário, fazendo para o efeito uma análise dos depoimentos prestados em sede de julgamento e afirmando que o Tribunal de primeira instância deveria ter recorrido, se entendesse que era caso disso, ao disposto no art. 72.º do CPT, para dessa forma dar a matéria como provada; - pedindo o reconhecimento de que a factualidade é consubstanciadora de um contrato de trabalho e não de um contrato de prestação de serviços; - e o consequente reconhecimento da ilicitude do despedimento de que havia sido alvo, com a consequente condenação da R. no pagamento das quantias em dívida, a título de diferenças salariais, bem como da indemnização pela ilicitude do despedimento.

    O Tribunal da Relação veio a conhecer do recurso interposto por acórdão de 8 de outubro de 2015 que integra o seguinte dispositivo: «Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

    Custas pela Apelante.

    Notifique.» Inconformada com esta decisão a Autora veio arguir a nulidade do mesmo, e interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal O Tribunal da Relação, por acórdão de 17 de dezembro de 2015 julgou não verificada qualquer nulidade, considerando que a nulidade do acórdão sempre teria que estar prevista no art. 615.º do Código de Processo Civil, sendo que, na opinião daquele Tribunal, não foi pela recorrente invocado qualquer argumento compreendido em tal artigo. Considerou o Tribunal da Relação que, quando muito, teria ocorrido erro de julgamento, que já não poderia reapreciar.

    Quanto à omissão de pronúncia, rejeitou que a mesma tivesse ocorrido, porquanto o que ocorreu foi que o Tribunal afastou desde logo a possibilidade de reapreciar a matéria de facto, consignando as razões para o efeito.

    Pelo que, julgou não verificada a nulidade e indeferiu a reforma do acórdão.

    Na revista interposta a A. deu cumprimento ao disposto no art. 77.º do Código de Processo do Trabalho arguindo a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, com fundamento em omissão de pronúncia, ao rejeitar a impugnação da matéria de facto, e invocou contradição entre os fundamentos e a decisão, tendo integrado nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: “I. A recorrente interpôs a devida ação judicial junto do Tribunal Judicial de Trabalho de Braga, em sede de primeira instância, visando que lhe fosse reconhecido o caráter laboral do contrato que havia celebrado com ré BB, CRL.

    1. Foi decidido unilateralmente pelo Mm.º Juiz a não fixação de qualquer base instrutória, tendo sido, a final, a Ré absolvida de todos os pedidos, o que não deveria ter acontecido, visto que: a. Ao nível da produção de prova testemunhal em sede de audiência de julgamento, surgiram...

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