Acórdão nº 5024/12.2TTLSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra, BB, IP.

, pedindo que seja reconhecido o seu direito ao pagamento dos subsídios de isenção de horário de trabalho correspondentes ao período em que exerceu funções de titular de órgãos de estrutura/dirigente da R., entre 12 de março de 2003 a 31 de dezembro de 2008 e o R. condenado no respetivo pagamento no montante global ilíquido de € 56.207,36, acrescido dos correspondentes juros de mora vencidos até à data da propositura da presente ação, no montante de € 16.141,59 e dos juros de mora vincendos até efetivo pagamento do capital em dívida.

Como fundamento alegou que trabalha no réu desde 23/5/2001 e exerceu funções de dirigente, em regime de comissão de serviço e de isenção de horário de trabalho, desde 12/3/2003, sendo que o réu não lhe pagou a retribuição devida por isenção de horário de trabalho entre 12 de março de 2003 e 31 de dezembro de 2008, ao contrário de outros dirigentes na mesma situação a quem o réu efetuou tais pagamentos, como a Drª CC.

Frustrada a conciliação na audiência de partes, o R. contestou invocando a prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de 5 anos e que a isenção de horário de trabalho não é automática e não foi dado cumprimento aos formalismos de que depende a sua atribuição, nomeadamente não foi requerida a prévia autorização da IGT. A Inspecção-Geral de Finanças concluiu na Auditoria pela ilegalidade da atribuição do suplemento por isenção de horário de trabalho à dirigente do réu CC, no período anterior a 31/12/2008. Está sujeito ao Regime de Administração Financeira do Estado bem como à Lei de Enquadramento Orçamental.

O autor respondeu à matéria da exceção de prescrição.

No saneador foi julgada improcedente a invocada exceção de prescrição.

Na audiência final as partes prescindiram da inquirição das testemunhas arroladas e, tendo acordado quanto à matéria de facto, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a presente acção procedente, e, em consequência, condeno o réu a pagar ao autor a quantia global de € 56.207,36 (cinquenta e seis mil, duzentos e sete euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada prestação mensal até efectivo e integral pagamento.» Inconformado, o R. apelou, tendo a Relação julgado procedente o recurso e absolvido o mesmo de todos os pedidos.

O A. recorreu de revista, tendo sido proferida a seguinte deliberação: «Julgar procedente o recurso de revista e, consequentemente, revogar o acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos à Relação para apreciação da questão cujo conhecimento foi considerado prejudicado pela solução dada ao litígio».

Regressados os autos à Relação aí foi proferido novo acórdão julgando a apelação do R. improcedente e confirmando a sentença recorrida.

Discordando do assim deliberado, o R. interpôs recurso de revista excecional, que foi admitida pela formação prevista no art. 672º, nº 3 do CPC.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Procuradora-Geral-‑Adjunta emitiu douto parecer no sentido da concessão da revista, tendo apenas o A. respondido, discordando, e pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.

Formulou o recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “(…) 9- No Douto Acórdão recorrido, foi reconhecido ao A. o direito ao pagamento do suplemento de isenção de horário de trabalho, por remissão e com fundamento, ao abrigo do nº 5 do artº 663º do CPC/2013, para a solução acolhida no Acórdão da Relação de Lisboa de 18.06.2014, proferido no Proc. nº 2420/12.9TTLSB.L1.4, já transitado em julgado, no Proc. nº 408/12.9TTLSB.L1, bem como, para a solução acolhida no Acórdão da Relação de Lisboa de 25.03.2015, no Proc. nº 5169/12.9TTLSB.L1-4, em que é Autor Mário Paulo Canaveira Leal, Acórdão este que foi recentemente objecto de revogação por esse Venerando Tribunal, mediante Acórdão proferido em 14.01.2016, em sede de recurso de revista excecional interposto pelo ora Recorrente, que o absolveu de todos os pedidos formulados pelo A.

10 – No Douto Acórdão supra citado, concedendo-se a revista, absolveu-se o BB de todos os pedidos formulados pelo A. a título de isenção de horário de trabalho, tendo-se concluído o seguinte: “ I. Os Institutos Públicos integram a administração indireta do Estado, sendo o Instituto Nacional de Aviação Civil (BB) um instituto público sujeito à tutela governamental.

  1. Constituindo a isenção de horário de trabalho o regime em regra correspondente ao exercício de funções dirigentes, a compensação correspondentemente devida já está incluída na remuneração (mais elevada) fixada para os cargos de direção/chefia, sem que por isso seja devido qualquer suplemento remuneratório específico.

  2. O suplemento remuneratório por prestação de trabalho em regime de isenção de horário não pode deixar de ser considerado como uma despesa referente ao funcionamento dos serviços do BB, pelo que depende de lei que a autorize, de aprovação governamental e ainda da respetiva inscrição e cabimento orçamental.”.

11- Salvaguardadas as diferenças próprias relativas ao percurso profissional dos Autores, a causa de pedir, o pedido e a questão de direito controvertida é a mesma nestes processos.

12- Nos presentes autos está provado que o Recorrido desde 12 de Março de 2003, através de acordo relativo ao exercício de cargos em regime de comissão de serviço celebrado entre o A. e o R., que aquele exerceu funções correspondentes ao cargo de Chefe de Departamento de Orçamento e Contabilidade (Factos Assentes nºs 2 a 4).

13- O pessoal do BB, IP e mais concretamente o seu pessoal dirigente, ficou sujeito, a partir da sua nomeação como titular de cargo de órgão de estrutura do R. e até 01.01.2009 (data em que entra em vigor o Regime de contrato de trabalho em funções públicas) a um regime especial, enquadrado e moldado, pelos seus Estatutos e Regulamentos, pelas normas de direito público de carácter imperativo, constantes, designadamente, da Lei nº 3/2004, de 15.01. (Lei-Quadro dos Institutos Públicos, artigos 6º nºs 1 e 2, alínea a) e 34º nºs 1 e 4) da Lei nº 2/2004, de 15.01 (Estatuto do Pessoal Dirigente, cfr. artigo 1º nº 2 e artigos 13º a 17º, relativos ao exercício de funções pelo pessoal dirigente), da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho (Regime jurídico do contrato individual de trabalho na administração pública cfr. art.º 6º) e subsidiariamente, e em tudo o que não seja afastado pelo regime estatutário, regulamentar ou de direito público imperativo vigente, pelo regime do contrato individual de trabalho.

14- Os artigos 13º a 17º do Estatuto do pessoal Dirigente, aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15.01, consagram a sujeição normativa do pessoal dirigente ao regime de isenção de horário de trabalho, sem que, por isso, lhe seja devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

15- Embora no Regulamento de horário de trabalho se estabeleça que os Dirigentes estão isentos de horário de trabalho, nem neste Regulamento, nem no Regulamento de Carreiras e Regime Retributivo do INAC, IP se prevê o pagamento do subsídio de isenção de horário.

16- Não prevendo tal Regulamento, nem o Regulamento que estabelece o regime retributivo dos funcionários do INAC, o pagamento de subsídio de isenção de horário, não pode o mesmo ser invocado como base legal da condenação do R., ou fundamentar a existência de uma “Isenção Estatutária ou Regulamentar de horário de trabalho” ou “acordo tácito relativo à instituição de tal regime”.

17- De igual modo, não poderá invocar-se ou justificar-se a concessão de tal subsídio ao abrigo de qualquer regime de “isenção de horário de trabalho de facto” ou figura do abuso de direito, como se chega a sustentar num dos Acórdãos fundamento da Decisão recorrida.

18- Como bem se considerou no Acórdão proferido por esse Venerando Tribunal, (Proc. nº 5169/12.9TTLSB.L1-4), em situação, quer de facto, quer de direito em tudo idêntica à que se discute no...

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