Acórdão nº 841/14.1TBFAF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 06 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou acção de divórcio, sem consentimento do outro cônjuge, contra BB.
Alegou, em síntese, que contraiu casamento com o Réu em 31 de Maio de 1975; que, desde Outubro de 2012, os cônjuges vivem em casas separadas, passaram a ter economias separadas e a tomarem refeições cada um por si; que a Autora não tem o propósito de restabelecer a vida conjugal.
A acção foi autuada em 19 de Junho de 2014.
O Réu contestou, excepcionando o caso julgado alegando que na acção n.º 113/13. 9TCGMR.G1, a Autora pediu que se decretasse o divórcio, além do mais, com base na separação de facto desde Outubro de 2012; por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22 de Maio de 2014 essa acção foi julgada improcedente; que tal aresto transitou em julgado.
Após despacho que dispensou a audiência prévia, a excepção do caso julgado foi julgada improcedente.
De seguida, e por sentença, primeira instância decretou o divórcio.
O Réu apelou para a Relação de Guimarães que confirmou a decisão recorrida.
Vem, agora, pedir revista, culminando a sua alegação com as seguintes conclusões: - É evidente o caso julgado pois todos os factos alegados nesta acção também o foram na n.º 113/13.
- Existiram apenas alguns factos que a recorrida alegou nessa lide que não foram aqui alegados.
- Ali, a recorrida fundamentou o seu pedido nas alíneas a) e d) do artigo 1781.º do Código Civil, sendo que, aqui, o fundamento foi, apenas, o da alínea a) do mesmo preceito.
- As duas causas de pedir da acção n.º 113/13 (alíneas a) e d) citadas) são a separação de facto por um ano consecutivo e outros factos que, independentemente da culpa dos conjugues mostrem a ruptura definitiva do casamento.
- As mesmas constam, respectivamente, dos artigos 6.º e 15.º da petição inicial.
- A causa de pedir nesta acção é única e exclusivamente, a separação de facto por um ano consecutivo, limitando-se a retirar parte dos factos que, na acção n.º 113/13 constituíam o fundamento da alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil.
- Não é invocado nesta acção nenhum facto novo relativamente à anterior, pelo que é idêntica a causa de pedir (separação de facto por um ano consecutivo).
- O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 1781.º do Código Civil e 581.º do Código de Processo Civil.
A recorrida contra alegou em defesa do julgado.
Afirma não haver identidade de causas de pedir por, além do mais, “pelo menos desde 22 de Outubro de 2012 até à data da prolação da sentença, 24 de Setembro de 2015, que o recorrente e a recorrida se encontram separados de facto de forma ininterrupta, fixando-se ali a data de início da separação e, pelo menos aqui, a data da continuação, a qual se mantém até ao presente.”.
O Acórdão recorrido deu por assentes os seguintes factos: - Autora e Réu casaram civilmente, e sem convenção antenupcial, em 31 de Maio de 1975; - Do casamento não existem filhos menores; - A Autora saiu de casa em 22 de Outubro de 2012; - Desde 22 de Outubro de 2012 que a Autora e o Réu vivem em casas separadas, cessaram a coabitação, passaram a ter economias separadas, não mais tomaram refeições juntos, dormiram na mesma cama ou partilharam qualquer assunto.
Mau grado a eventual existência de dupla conformidade o recurso sempre será de conhecer, na ponderação do disposto na alínea a), “in fine” do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, a prevalecer sobre o n.º 3 do artigo 671.º.
Foram colhidos os vistos.
Conhecendo, 1. Caso julgado material.
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Divórcio.
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Conclusões.
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Caso julgado material.
1.1. Fazemos apelo ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2015 – 34/12. 2TBLMG.C1.S1 – relatado pelo ora Relator e sendo 2.º Adjunto o ora 1.º.
São aí feitas algumas considerações sobre a dogmática do caso julgado que por se manterem actuais podemos reproduzir.
O “caso julgado material torna indiscutível a situação fixada na sentença transitada (“res judicata pro veritate habetur”).
Daí que o artigo 619.º disponha que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele dentro dos limites fixados pelos artigos 50.º e 581.º” e sem prejuízo de revisão extraordinária.
Há, assim, um impedimento à propositura de nova acção com a mesma pretensão material e a vinculação das mesmas...
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Acórdão nº 6537/18.8T8ALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2021
...que foi objecto da primeira decisão, julgando em conformidade.(vide acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06.09.2016 (processo n.º 841/14.1TBFAF.G1.S1), de 19.01.2016 (processo n.º 126/12.8TBPTL.G1.S1 e de 26/02/2019 (processo nº 4043/10.8TBVLG.P1.S1), incorreu por via disso na ofensa ......
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