Acórdão nº 841/14.1TBFAF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução06 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou acção de divórcio, sem consentimento do outro cônjuge, contra BB.

Alegou, em síntese, que contraiu casamento com o Réu em 31 de Maio de 1975; que, desde Outubro de 2012, os cônjuges vivem em casas separadas, passaram a ter economias separadas e a tomarem refeições cada um por si; que a Autora não tem o propósito de restabelecer a vida conjugal.

A acção foi autuada em 19 de Junho de 2014.

O Réu contestou, excepcionando o caso julgado alegando que na acção n.º 113/13. 9TCGMR.G1, a Autora pediu que se decretasse o divórcio, além do mais, com base na separação de facto desde Outubro de 2012; por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22 de Maio de 2014 essa acção foi julgada improcedente; que tal aresto transitou em julgado.

Após despacho que dispensou a audiência prévia, a excepção do caso julgado foi julgada improcedente.

De seguida, e por sentença, primeira instância decretou o divórcio.

O Réu apelou para a Relação de Guimarães que confirmou a decisão recorrida.

Vem, agora, pedir revista, culminando a sua alegação com as seguintes conclusões: - É evidente o caso julgado pois todos os factos alegados nesta acção também o foram na n.º 113/13.

- Existiram apenas alguns factos que a recorrida alegou nessa lide que não foram aqui alegados.

- Ali, a recorrida fundamentou o seu pedido nas alíneas a) e d) do artigo 1781.º do Código Civil, sendo que, aqui, o fundamento foi, apenas, o da alínea a) do mesmo preceito.

- As duas causas de pedir da acção n.º 113/13 (alíneas a) e d) citadas) são a separação de facto por um ano consecutivo e outros factos que, independentemente da culpa dos conjugues mostrem a ruptura definitiva do casamento.

- As mesmas constam, respectivamente, dos artigos 6.º e 15.º da petição inicial.

- A causa de pedir nesta acção é única e exclusivamente, a separação de facto por um ano consecutivo, limitando-se a retirar parte dos factos que, na acção n.º 113/13 constituíam o fundamento da alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil.

- Não é invocado nesta acção nenhum facto novo relativamente à anterior, pelo que é idêntica a causa de pedir (separação de facto por um ano consecutivo).

- O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 1781.º do Código Civil e 581.º do Código de Processo Civil.

A recorrida contra alegou em defesa do julgado.

Afirma não haver identidade de causas de pedir por, além do mais, “pelo menos desde 22 de Outubro de 2012 até à data da prolação da sentença, 24 de Setembro de 2015, que o recorrente e a recorrida se encontram separados de facto de forma ininterrupta, fixando-se ali a data de início da separação e, pelo menos aqui, a data da continuação, a qual se mantém até ao presente.”.

O Acórdão recorrido deu por assentes os seguintes factos: - Autora e Réu casaram civilmente, e sem convenção antenupcial, em 31 de Maio de 1975; - Do casamento não existem filhos menores; - A Autora saiu de casa em 22 de Outubro de 2012; - Desde 22 de Outubro de 2012 que a Autora e o Réu vivem em casas separadas, cessaram a coabitação, passaram a ter economias separadas, não mais tomaram refeições juntos, dormiram na mesma cama ou partilharam qualquer assunto.

Mau grado a eventual existência de dupla conformidade o recurso sempre será de conhecer, na ponderação do disposto na alínea a), “in fine” do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, a prevalecer sobre o n.º 3 do artigo 671.º.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo, 1. Caso julgado material.

  1. Divórcio.

  2. Conclusões.

  3. Caso julgado material.

    1.1. Fazemos apelo ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2015 – 34/12. 2TBLMG.C1.S1 – relatado pelo ora Relator e sendo 2.º Adjunto o ora 1.º.

    São aí feitas algumas considerações sobre a dogmática do caso julgado que por se manterem actuais podemos reproduzir.

    O “caso julgado material torna indiscutível a situação fixada na sentença transitada (“res judicata pro veritate habetur”).

    Daí que o artigo 619.º disponha que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele dentro dos limites fixados pelos artigos 50.º e 581.º” e sem prejuízo de revisão extraordinária.

    Há, assim, um impedimento à propositura de nova acção com a mesma pretensão material e a vinculação das mesmas...

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