Acórdão nº 671/12.5TBBCL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | ALEXANDRE REIS |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais respeitantes a AA e BB, nascidos em 3/10/1999 e 29/12/2003, respectivamente, filhos de CC e DD, ficou este obrigado, por decisão de 7/7/2010, a pagar, mensalmente, a cada um dos menores a quantia de € 63, a título de alimentos, sendo tal prestação actualizável anualmente em função do índice de inflação.
-
Não tendo o requerido DD pago qualquer das indicadas prestações, o Ministério Público, em 28/2/2012, intentou este incidente de incumprimento de prestação de alimentos devidos aos menores, para os efeitos previstos no art. 181º da OTM.
-
Nestes autos, depois de verificado tal incumprimento, foi proferida decisão em 14/9/2012, determinando que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos aos Menores (FGADM) procedesse ao pagamento de € 100 mensais a cada um dos menores.
-
A decisão identificada em 3. não foi objecto de impugnação, tendo o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social informado que tinha iniciado o pagamento da prestação de alimentos de € 200, com referência a Outubro de 2012.
-
Por decisões proferidas nos autos a 16/9/2013 e a 13/11/2014, respectivamente, foi determinado que o FGADM continuasse a proceder ao pagamento da aludida quantia mensal de € 200, por se considerarem renovados os pressupostos subjacentes à intervenção do referido Fundo.
-
Em 7/1/2016, a Sra. Juíza proferiu a decisão do seguinte teor: «Atento o disposto no art.º 9.º, n.º 4 do DL nº164/99 de 13.05 e o teor da prova junta, bem como da promoção que antecede, consideram-se validamente renovados os pressupostos subjacentes à intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) (…)».
-
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpôs apelação dessa decisão, sustentando, à luz da interpretação entretanto fixada pelo AUJ de 19/3/2015, a falta de suporte legal da manutenção da prestação alimentícia a cargo do FGADM, no valor mensal global de € 100 para cada menor, por ser de montante superior à fixada ao progenitor incumpridor (€ 63).
-
A Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso por ter ponderado: a decisão recorrida limitara-se a aferir da manutenção dos pressupostos subjacentes à atribuição da prestação de alimentos em pagamento (a já fixada por decisão judicial pretérita), não se tendo debruçado sobre a adequação do respectivo montante, que, por isso, emergia então como uma questão “nova”; a decisão que fixara a prestação de alimentos em pagamento (a cargo do FGADM) jamais fora discutida, pelo que, estando coberta pelo caso julgado, passou a ter força obrigatória dentro do processo.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpôs recurso de revista do acórdão da Relação, delimitando o seu objecto com conclusões que colocam as questões de saber se: 1ª) – O recurso é admissível porque o acórdão recorrido foi proferido contra jurisprudência uniformizada do STJ e em contradição com o acórdão da Relação de Lisboa de 16/2/2016, já transitado, proferido no p. 2477/06.1TMSNTR-D.L2 (fls. 254 a 271), no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
-
) – A decisão supra mencionada em 6., proferida após a prolação do citado AUJ, deveria ter alterado a prestação de alimentos a cargo do FGADM para montante não superior ao que fora fixado para o progenitor incumpridor.
Nas suas contra-alegações, o Ministério Público suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso, por não se verificar a oposição expressa entre os acórdãos invocados, e defendeu ter transitado a decisão referida em 3., de 14/9/2012.
Importa apreciar as questões enunciadas e decidir, para o que releva o supra relatado.
1. A questão prévia.
Alega o recorrente que o recurso deve ser admitido, ao abrigo do art. 629º, nº 2, c) e d) do CPC, porque a decisão recorrida contradiz a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e o decidido pela Relação de Lisboa no citado acórdão de 16/2/2016, respectivamente.
A apontada contradição entre a jurisprudência assumida no citado AUJ e a decisão de 1ª instância, confirmada pela Relação, constitui, justamente, o cerne da censura que o recorrente dirige a esta. Por isso, confundindo-se a verificação da pertinência dessa contradição com o objecto do próprio recurso, sempre este teria que ser admitido para apreciar tal questão.
Mesmo que assim não fosse e pese embora a inteira acuidade, em abstracto, do argumentado pelo Ministério Público ([1]), pensamos que se verifica, no caso concreto, uma efectiva oposição expressa entre a decisão recorrida e o acórdão da Relação de Lisboa invocado...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 17/15.0YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2017
...de 20.11.2014 (processo 7382/07.1TBVNG.P1.S1), de 20.05.2015 (processo 321/12.0YHLSB.L1.S1) e de 13.09.2016 (processo 671/12.5TBBCL.G1.S1), acessíveis através de [30] Ali designada, por diversas vezes e certamente por lapso, como EP 1445467. [31] Escreveu-se, no acórdão recorrido, que «o pr......
-
Acórdão nº 27/16.0YHLSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2017
...de 20.11.2014 (processo 7382/07.1TBVNG.P1.S1), de 20.05.2015 (processo 321/12.0YHLSB.L1.S1) e de 13.09.2016 (processo 671/12.5TBBCL.G1.S1), acessíveis através de [5] Recorrente neste processo. [6] Recorrida neste processo. [7] Tinha a seguinte redacção: “Quinta do Lago” constitui o nome da ......
-
Acórdão nº 286/09.5T2AMD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2018
...de 20.11.2014 (processo 7382/07.1TBVNG.P1.S1), de 20.05.2015 (processo 321/12.0YHLSB.L1.S1) e de 13.09.2016 (processo 671/12.5TBBCL.G1.S1), acessíveis através de [9] O que sucede também em sede de admissão da revista excepcional - alínea c) do n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civ......
-
Acórdão nº 2592/05.9TMSNT.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2018
...de 20.11.2014 (processo 7382/07.1TBVNG.P1.S1), de 20.05.2015 (processo 321/12.0YHLSB.L1.S1) e de 13.09.2016 (processo 671/12.5TBBCL.G1.S1), acessíveis através de [11] Inicialmente a recorrente indicou também o acórdão da Relação de Lisboa, proferido a 12-05-2011, no processo n.° 4860/06.3TM......
-
Acórdão nº 17/15.0YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2017
...de 20.11.2014 (processo 7382/07.1TBVNG.P1.S1), de 20.05.2015 (processo 321/12.0YHLSB.L1.S1) e de 13.09.2016 (processo 671/12.5TBBCL.G1.S1), acessíveis através de [30] Ali designada, por diversas vezes e certamente por lapso, como EP 1445467. [31] Escreveu-se, no acórdão recorrido, que «o pr......
-
Acórdão nº 27/16.0YHLSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2017
...de 20.11.2014 (processo 7382/07.1TBVNG.P1.S1), de 20.05.2015 (processo 321/12.0YHLSB.L1.S1) e de 13.09.2016 (processo 671/12.5TBBCL.G1.S1), acessíveis através de [5] Recorrente neste processo. [6] Recorrida neste processo. [7] Tinha a seguinte redacção: “Quinta do Lago” constitui o nome da ......
-
Acórdão nº 286/09.5T2AMD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2018
...de 20.11.2014 (processo 7382/07.1TBVNG.P1.S1), de 20.05.2015 (processo 321/12.0YHLSB.L1.S1) e de 13.09.2016 (processo 671/12.5TBBCL.G1.S1), acessíveis através de [9] O que sucede também em sede de admissão da revista excepcional - alínea c) do n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civ......
-
Acórdão nº 2592/05.9TMSNT.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2018
...de 20.11.2014 (processo 7382/07.1TBVNG.P1.S1), de 20.05.2015 (processo 321/12.0YHLSB.L1.S1) e de 13.09.2016 (processo 671/12.5TBBCL.G1.S1), acessíveis através de [11] Inicialmente a recorrente indicou também o acórdão da Relação de Lisboa, proferido a 12-05-2011, no processo n.° 4860/06.3TM......