Acórdão nº 671/12.5TBBCL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução13 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais respeitantes a AA e BB, nascidos em 3/10/1999 e 29/12/2003, respectivamente, filhos de CC e DD, ficou este obrigado, por decisão de 7/7/2010, a pagar, mensalmente, a cada um dos menores a quantia de € 63, a título de alimentos, sendo tal prestação actualizável anualmente em função do índice de inflação.

  1. Não tendo o requerido DD pago qualquer das indicadas prestações, o Ministério Público, em 28/2/2012, intentou este incidente de incumprimento de prestação de alimentos devidos aos menores, para os efeitos previstos no art. 181º da OTM.

  2. Nestes autos, depois de verificado tal incumprimento, foi proferida decisão em 14/9/2012, determinando que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos aos Menores (FGADM) procedesse ao pagamento de € 100 mensais a cada um dos menores.

  3. A decisão identificada em 3. não foi objecto de impugnação, tendo o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social informado que tinha iniciado o pagamento da prestação de alimentos de € 200, com referência a Outubro de 2012.

  4. Por decisões proferidas nos autos a 16/9/2013 e a 13/11/2014, respectivamente, foi determinado que o FGADM continuasse a proceder ao pagamento da aludida quantia mensal de € 200, por se considerarem renovados os pressupostos subjacentes à intervenção do referido Fundo.

  5. Em 7/1/2016, a Sra. Juíza proferiu a decisão do seguinte teor: «Atento o disposto no art.º 9.º, n.º 4 do DL nº164/99 de 13.05 e o teor da prova junta, bem como da promoção que antecede, consideram-se validamente renovados os pressupostos subjacentes à intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) (…)».

  6. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpôs apelação dessa decisão, sustentando, à luz da interpretação entretanto fixada pelo AUJ de 19/3/2015, a falta de suporte legal da manutenção da prestação alimentícia a cargo do FGADM, no valor mensal global de € 100 para cada menor, por ser de montante superior à fixada ao progenitor incumpridor (€ 63).

  7. A Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso por ter ponderado: a decisão recorrida limitara-se a aferir da manutenção dos pressupostos subjacentes à atribuição da prestação de alimentos em pagamento (a já fixada por decisão judicial pretérita), não se tendo debruçado sobre a adequação do respectivo montante, que, por isso, emergia então como uma questão “nova”; a decisão que fixara a prestação de alimentos em pagamento (a cargo do FGADM) jamais fora discutida, pelo que, estando coberta pelo caso julgado, passou a ter força obrigatória dentro do processo.

    O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpôs recurso de revista do acórdão da Relação, delimitando o seu objecto com conclusões que colocam as questões de saber se: 1ª) – O recurso é admissível porque o acórdão recorrido foi proferido contra jurisprudência uniformizada do STJ e em contradição com o acórdão da Relação de Lisboa de 16/2/2016, já transitado, proferido no p. 2477/06.1TMSNTR-D.L2 (fls. 254 a 271), no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

    1. ) – A decisão supra mencionada em 6., proferida após a prolação do citado AUJ, deveria ter alterado a prestação de alimentos a cargo do FGADM para montante não superior ao que fora fixado para o progenitor incumpridor.

    Nas suas contra-alegações, o Ministério Público suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso, por não se verificar a oposição expressa entre os acórdãos invocados, e defendeu ter transitado a decisão referida em 3., de 14/9/2012.

    Importa apreciar as questões enunciadas e decidir, para o que releva o supra relatado.

    1. A questão prévia.

    Alega o recorrente que o recurso deve ser admitido, ao abrigo do art. 629º, nº 2, c) e d) do CPC, porque a decisão recorrida contradiz a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e o decidido pela Relação de Lisboa no citado acórdão de 16/2/2016, respectivamente.

    A apontada contradição entre a jurisprudência assumida no citado AUJ e a decisão de 1ª instância, confirmada pela Relação, constitui, justamente, o cerne da censura que o recorrente dirige a esta. Por isso, confundindo-se a verificação da pertinência dessa contradição com o objecto do próprio recurso, sempre este teria que ser admitido para apreciar tal questão.

    Mesmo que assim não fosse e pese embora a inteira acuidade, em abstracto, do argumentado pelo Ministério Público ([1]), pensamos que se verifica, no caso concreto, uma efectiva oposição expressa entre a decisão recorrida e o acórdão da Relação de Lisboa invocado...

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