Acórdão nº 20416/17.2T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução21 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1.

O Ministério Público intentou a presente ação especial de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho contra Rádio Televisão de Portugal, S.A., pedindo que seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a ré e AA, com início reportado a novembro de 2014.

Para o efeito, alegou, em síntese, que na sequência de uma ação inspetiva realizada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), em 01-03-2017 e 20‑04-2017, nas instalações da ré, verificou-se que AA prestava funções de jornalista no Departamento de Informação das Rádios antena 1 e antena 3, realizando as tarefas descritas, no local do beneficiário da prestação ou por ele determinado, utilizando os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes ao mesmo, trabalhando com softwares específicos do beneficiário, que são propriedade da RTP, com observância de um horário de trabalho diário, determinado pela Direção de Informação, auferindo com periodicidade mensal a quantia de € 1.300,00 como contrapartida da atividade realizada, integrando uma equipa composta por prestadores de serviços e trabalhadores, onde as mesmas funções são transversais a todos, recebendo as mesmas ordens e orientações.

Conclui que estamos perante uma utilização indevida do contrato de prestação de serviços por parte da ré, sendo que, nos termos do disposto no artigo 12.º n.º 1 do Código do Trabalho será de presumir a existência de um verdadeiro contrato de trabalho.

Notificada pela ACT, a ora ré não considerou a relação descrita como uma relação laboral por tempo indeterminado.

  1. A ré contestou invocando a exceção da nulidade da contratação, alegando, em síntese, a proibição às entidades do sector público empresarial de constituição de relações de trabalho subordinado e, consequentemente, a impossibilidade de reconhecer tais situações estando também vedado ao Tribunal esse reconhecimento.

    Argumenta que, desde 1 de janeiro de 2013, por força da legislação orçamental, integrando o sector empresarial do Estado, só lhe é permitido celebrar contratos de trabalho mediante a prévia obtenção de autorização governamental, que constitui um requisito prévio à contratação de um trabalhador por conta de outrem. A omissão dessa formalidade prévia fere o contrato de trabalho celebrado de nulidade originária e insuprível, prevalecendo as normas reguladoras da constituição dos referidos vínculos sobre as demais pois são imperativas.

    Conclui que, face a tais limitações/proibições não pode celebrar contratos de trabalho em violação de tais normativos.

  2. Foi proferido despacho saneador que decidiu julgar procedente a exceção perentória da nulidade da contratação e, em consequência absolver a ré do pedido.

  3. O Ministério Público interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação, que decidiu julgar a apelação procedente, tendo revogado a sentença recorrida na parte em que determinou a procedência da exceção perentória da nulidade da contratação e que absolveu a ré do pedido, determinando a sua substituição por despacho que ordene o prosseguimento da ação, designando-se dia para a audiência de julgamento.

  4. Inconformada com esta decisão, a ré interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: I. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - que revogou a douta Sentença de 1.ª instância e determinou que os autos prosseguissem para julgamento - não ponderou minimamente as consequências dessa decisão, fazendo uma errada interpretação e aplicação do Direito.

    1. É reconhecido, quer pelas partes quer pelas instâncias, que, caso se conclua que o contrato existente com a Recorrente configura um contrato de trabalho, o mesmo é nulo por não ter sido precedido da indispensável autorização governamental exigida pela legislação orçamental aplicável à Recorrente.

    2. Do prosseguimento dos autos pode resultar uma decisão prejudicial ao Interessado e contrária ao fito da própria ARECT: em vez de se proceder à regularização da situação de errado enquadramento contratual, o Interessado pode ficar colocado numa posição pior daquela em que se encontra. Pior ainda, ficar impossibilitado de conseguir a regularização da sua situação através do único meio que o permite, ou seja, através do PREVPAP.

    3. Por isso, nas mais de duas centenas de decisões dos Tribunais do Trabalho que julgaram ações iguais à presente, considerou-se que o processo não devia prosseguir para julgamento.

    4. Os Tribunais do Trabalho perceberam que o que está em discussão nestas ações não é saber, em...

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