Acórdão nº 32039/16.9T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA OLINDA GARCIA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Secção Processo n.

32039/16.9T8LSB.L1.S1 I. RELATÓRIO 1.“AA S. A.” (pessoa coletiva, com sede em Lisboa) propôs ação no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Comércio, em 28.12.2016, requerendo a declaração de insolvência de “BB, S. A.” (pessoa coletiva, com sede em Lisboa), com base no preenchimento das alíneas b) e h) do n.1 do art.20º do CIRE, alegando ser credor da Requerida no valor de 868.584,05€, correspondente a capital e juros, respeitantes a um contrato de financiamento, celebrado em 2015, que estaria em incumprimento desde 15.01.2016. Alegou ainda que a Requerida teria um passivo muito superior ao ativo e não teria ...sso ao crédito bancário.

  1. A Requerida foi citada, mas não deduziu oposição.

  2. F... à ausência de oposição da Requerida, o tribunal da primeira instância declarou confessados os factos alegados na petição inicial suscetíveis de prova por confissão, bem como os factos resultantes de documento autêntico ou autenticado (a fls. 118).

  3. Pelo tribunal da primeira instância foi proferida sentença que julgou a ação integralmente improcedente e absolveu a Requerida do pedido de declaração de insolvência.

    Entendeu-se, nessa decisão, que a Requerente não demonstrou a sua legitimidade, enquanto credora de uma obrigação incumprida, para requerer a insolvência da Requerida. Entendeu-se, assim, que a Requerente não fez prova do incumprimento da obrigação que alegou estar em dívida, dado que não alegou factos que demonstrassem a concreta situação de incumprimento (limitando-se a alegar a existência desse incumprimento). Consequentemente considerou-se ficar prejudicada a apreciação do preenchimento da previsão de qualquer das alíneas do n.1 do art.20º do CIRE. Assim, apesar de se ter provado que a Requerente celebrou um contrato, em 2015, pelo qual financiaria a Requerida até ao montante de €800.000 (oitocentos mil Euros), não foi feita prova de que a Requerida tivesse efetivamente utilizado esse dinheiro, não tendo, consequentemente, feito prova de ser credora de uma obrigação incumprida pela Requerida. Acrescentou-se que a Requerente também não teria demonstrado como chegou ao montante de €868.584,05, que alegou estar em débito.

    Em síntese, apesar de os factos alegados pela Requerente se considerarem confessados (por falta de oposição) eles não seriam suficientes para se concluir pela existência do alegado incumprimento.

    Acrescentou-se ainda que, apesar de o passivo da Requerida ser superior ao ativo, não foram apresentados factos para avaliar o peso relativo daquele débito (e conjuga-lo com as demais circunstâncias) para se concluir se a Requerida se encontraria impossibilitada de cumprir a generalidade das obrigações vencidas.

  4. Inconformada com a decisão, a Requerente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

  5. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

  6. O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão da primeira instância (que tinha absolvido a requerida do pedido de declaração de insolvência), embora com fundamento parcialmente diverso.

    Entendeu-se, nesta decisão, que: “Dos factos apurados, demonstrado ficou o incumprimento contratual por parte da requerida relativamente à requerente.

    Não obstante, este incumprimento é, de per si, suficiente para se concluir pela insolvência da requerida? Chamando à colação o preceituado na alínea b) do art. 20º do CIRE, constata-se que não basta a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações; necessário é que esse incumprimento revele a impossibilidade do devedor satisfazer a generalidade das suas obrigações.

    Ora, dos factos apurados ficamos sem saber se a requerida, apesar do incumprimento, está ou não impossibilitada de cumprir a generalidade das suas obrigações.

    Na verdade, o Banco requerente não alegou e, por maioria de razão, não logrou provar, de tal tendo o ónus (art. 342/1 CC), esse facto”.

    Quanto ao fundamento da alínea h), ou seja, à existência de passivo superior ao ativo, afirma-se no acórdão recorrido: “(…) tendo em atenção os factos apurados o Banco também não logrou provar a superioridade do activo da requerida sobre o passivo”[1].

    “ Acresce que o facto reporta-se ao ano de 2014 e o contrato de financiamento foi celebrado, em Junho de 2015, ou seja, cerca de um ano depois, sendo certo que nessa altura nenhum entrave foi levantado pelo Banco requerente, sendo certo que o Banco defende agora que, nessa época (2014) a requerida se encontrava em falência técnica.

    Destarte, não tendo o Banco logrado demonstrar os factos índice em que se estriba para que a requerida seja declarada insolvente, a sua pretensão soçobra.

    Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida, ainda que com fundamento diverso”.

  7. Inconformada com tal decisão, a Requerente interpôs recurso de Revista, ao abrigo do art.14º do CIRE, o qual foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de fls.359.

  8. Entendendo que o acórdão recorrido estaria em oposição com quatro acórdãos dos tribunais das Relações de Évora, Lisboa e Coimbra (que juntou em anexo), a Recorrente apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: “1.

    O Recorrente continua a não se conformar com a solução/resposta jurídica dada: às consequências da falta de oposição da Recorrida; à interpretação dada às alíneas b) e h) do n.1 do art.20º do CIRE; o erro de julgamento ao, remetendo para o facto 10, indicar como passivo da sociedade 7.006.045,52...

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