Acórdão nº 775/12.4T3SNT.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelLOPES DA MOTA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

AA, arguido no processo acima identificado, não se conformando com o acórdão de 25 de Maio de 2017, do Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 2, da comarca de Lisboa Oeste, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos 10708/08.7TDPRT, 4472/08.7TDPRT, 454/08.7GAMGL, 311/10.7TAGRD e 104/07.9 GBLSB, condenando-o na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão e 210 dias de multa à taxa de € 5,00, dele vem interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

  1. O recorrente motiva o recurso concluindo nos seguintes termos (transcrição): “A - O presente recurso visa unicamente a impugnação do cúmulo jurídico que foi feito nos presentes autos e abrange as penas parcelares em que o arguido foi condenado. Isto porque, salvo o devido respeito o Douto Acórdão não respeita a Decisão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, na medida que entende que a pena a que foi condenado nestes autos não entra em cúmulo com as demais.

    B - Foi dado como provado que: 1. Nos presentes autos (processo n.º 775/12.4T38NT) o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.° n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão.

    1. O acórdão foi proferido em 05.12.2013, transitou em julgado na data de 18.06.2014, tendo os factos sido praticados na data de 25.01.2012.

  2. No processo n.º 3199/05.6TBVI8, do (extinto) 2.° Juízo Criminal de Viseu, por decisão de 04.11.2005, transitada em julgado na data de 22.11.2005, por factos praticados na data de 28.11.2003 a 20.05.2005, pela prática de um crime de falsificação de documento, na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

  3. No processo n.º 10708/08.7TDPRT, da 2.ª Secção, do 3.° Juízo Criminal do Porto, por decisão de 07.06.2010, transitada em julgado na data de 28.06.2010, por factos praticados em 2008, pela prática de cinco crimes de emissão de cheque sem provisão, na pena única de 210 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

  4. No processo n.º 4472/08.7TDL8B, da 2ªa Secção, do 4.° Juízo Criminal de Lisboa, por decisão de 18.02.2011, transitada em julgado na data de 28.03.2011, por factos ocorridos na data de 08.02.2008 a 15.02.2008, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 4 meses de prisão.

  5. No processo n.º 454/08.7GAMGL, do 2.° juízo do Tribunal Judicial de Mangualde, por decisão de 25.01.2013, transitada em julgado na data de 21.10.2013, por factos ocorridos na data de 28.09.2006, pela prática de um crime de falsificação, p. e p. pelo artigo 256.°, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão.

  6. No processo n.º 311/10.7TAGRD, do 2.° juízo do Tribunal Judicial da Guarda, por decisão de 08.11.2013, transitada em julgado na data de 09.05.2014, por factos ocorridos entre Maio e Setembro de 2008, pela prática de, respectivamente, um crime de burla qualificada - pena parcelar de 2 anos de prisão - e um crime de corrupção activa - pena parcelar de 1 ano de prisão -, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão.

  7. No processo n,º 104/07.9GBLSB, do 2.° juízo do Tribunal Judicial de Mangualde, por decisão de 27.08.2010, transitada em julgado na data de 16.04.2014, o arguido foi condenado por 10 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.°, n.º 1 e 218, n.º 2, als. a) e b), do Código Penal, dezassete crimes de extorsão, p, e p. pelos artigos 223.°, n.ºs 1 e 3, a) e 204.°, n.º 2, g), do Código Penal e um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, nos seguintes termos (certidão de fls. 620), Em cúmulo na pena única de 17 anos de prisão.

    C - Acontece que, o Douto Acórdão entendeu que: "Nestes termos e, tendo presente o disposto nos artigos 77°, n.º 1 e 78.°, n.º 1, do Código Penal, há que apenas efectuar o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas no âmbito do processo n.º 454/08, processo n.º 311/10, processo n.º 104/07 e no processo n.º 10708/08." Excluindo, assim, a pena dos presentes autos, 8 meses de prisão. Entendimento esse que discordamos, pelo que se impugna.

    O - O Acórdão nestes autos foi o último, proferido em 5 dezembro de 2013 e transitado em julgado em 18 de Junho de 2014, mas os factos foram praticados em 25 de Janeiro de 2012. Ora, a infracção deste processo está em concurso com a do processo 454/08.7GAMGL, com decisão de 25.01.2013, transitada em julgado em 21.10.2013, com a do processo 311/10.7TAGRO, com decisão de 08.11.2013, transitada em julgado em 09.05.2014 e com o processo 104/07.9GBLSB, com decisão de 27.08.2010 e trânsito em julgado em 16.04.2014, pois os factos são anteriores a tais datas de trânsito. Conforme dispõe o artigo 77.º do Código Penal.

    E - Assim, considera-se que a pena de 8 meses de prisão aplicada nestes autos deveria estar em cúmulo com as demais.

    F - Mas não só, o Douto tribunal a quo ao realizar a audiência de cúmulo jurídico, procede a um novo julgamento, e não podemos esquecer que a pena parcelar mais alta aplicada ao arguido é a de 6 anos de prisão. Também não podemos ser indiferentes ao facto do arguido não ter praticado nenhum crime lide sangue". Assim, sempre tendo em vista as politicas de ressocialização, o facto do arguido já estar preso desde 2008 e ainda não ter 40 anos de idade, parece nos assim que a pena única aplicada também é excessiva e desadequada.

    G - A pena deve ter sempre uma finalidade de ressocialização, e não apenas uma finalidade repressiva, a pena de prisão aplicada ao ora recorrente é excessiva, violando assim os artigos 77° e 70.º do C.P.

    H - Estamos a falar de um individuo, com 38 anos de idade, que se encontra detido desde 2008, há 9 anos. Se tiver de cumprir pena tão severa como a que lhe foi aplicada, quando sair em liberdade terá sérias dificuldades em refazer a sua vida, pois terá quase 50 anos. Nessa altura o seu filho será maior de idade.

    I - Assim parece que a pena única de 18 anos de prisão, aplicada ao arguido, é injusta e desproporcional, bem como deve ser incluído no cúmulo a pena de 8 meses de prisão aplicada nos presentes autos.

    J - Pelo exposto, a pena de 8 meses de prisão a que foi condenado nos presentes autos deve ser incluída no cúmulo jurídico, além de que o cúmulo jurídico aplicado ao arguido, é injusto e desproporcional, tendo o Tribunal decidido em desconformidade com o disposto no art.º 77.º do C.P.P.

    Nestes termos e sem prescindir do Douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento nos precisos termos peticionados e, em consequência, ser a pena aplicada nos presentes autos incluída no cúmulo jurídico, bem como a pena única aplicada ser reduzida”.

  8. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413.º, n.º 1, do CPP, respondeu o Ministério Público, concluindo assim (transcrição): “1. Tendo em conta a data da prática dos factos, a data da decisão e a data de trânsito em julgado, não estão verificados os condicionalismos previstos nos arts.ºs 77.º e 78.º do Código Penal.

  9. Atendendo àqueles factores, tendo em conta cada uma das penas parcelares em que o arguido foi condenado nos diversos processos, a pena única agora aplicada não é excessiva! Mostrando-se bem doseada e calculada de acordo com os critérios legais pois teve em consideração o grau de culpa, a ilicitude, o dolo e as exigências de prevenção.

  10. Deste modo, não merece reparo a pena aplicada ao recorrente”.

  11. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido proficiente parecer, nos seguintes termos: “1. Do recurso/breve relatório: 1.1 – Por acórdão de 25 de maio de 2017, proferido pelo Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de Sintra – J2, da Comarca de Lisboa Oeste, foi realizado cúmulo jurídico de penas já aplicadas, e transitadas, ao arguido AA, com os demais sinais dos autos, em razão do qual este foi condenado na pena única de 18 (onze) anos de prisão e 210 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pena esta que englobou as penas parcelares aplicadas no âmbito dos seguintes Processos: (i) n.º 10708/08.7TDPRT, da 2.ª secção do 3.º juízo Criminal do Porto. Factos praticados no ano de 2008. Decisão datada de 7 de junho de 2010, transitada em 28-06-2010 e de que resultou a aplicação de uma (1) pena parcelar de 210 dias de multa à taxa diária de € 5,00, já extinta pelo pagamento, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão; (ii) n.º 4472/08.7TDLSB, da 2.ª secção do 4.º juízo Criminal de Lisboa. Factos praticados entre 8 e 15 de fevereiro de 2008. Decisão datada de 18 de fevereiro de 2011, transitada em 28-03-2011 e de que resultou a aplicação de uma (1) pena parcelar de 4 meses de prisão, por um crime emissão de cheque sem provisão; (iii) n.º 454/08.7GAMGL, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde. Factos praticados em 28 de setembro de 2006. Decisão datada de 25 de janeiro de 2013, transitada em 21-10-2013 e de que resultou a aplicação de uma (1) pena parcelar de 18 meses de prisão, por um crime de falsificação de documentos; (iv) n.º 311/10.7TAGRD, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda. Factos praticados entre maio e setembro de 2008. Decisão datada de 8 de novembro de 2013, transitada em 09-05-2014 e de que resultou a aplicação de duas (2) penas parcelares, uma de 2 anos de prisão, por um crime de burla qualificada, e outra de 1 ano de prisão, por um crime de corrupção ativa; (v) n.º 104/07.9GBLSB, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde. Factos praticados entre 7 de agosto e 19 de dezembro de 2007. Decisão datada de 27 de agosto de 2010, transitada em 16-04-2014 e de que resultou a aplicação das seguintes penas parcelares: – Sete (7) penas de 5 anos de prisão, uma por um crime de burla qualificada, cinco por cinco crimes de extorsão, e uma por um crime de branqueamento de capitais; – Duas (2) penas de 3 anos e 6 meses de prisão, por dois crimes de burla...

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