Acórdão nº 9637/16.5T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1.

AA intentou ação declarativa comum contra o Banco BB, S.A.

, pedindo a condenação deste: - A reconhecer-lhe o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente à percentagem de 26,31%, ou seja, € 211,99 € mensais, correspondente aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; - A pagar-lhe o montante de € 2.653,32, correspondente ao diferencial mensal que a ré indevidamente lhe descontou até à data da propositura da ação, e ainda o diferencial mensal que ocorrerá, mensalmente, até trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo e, ou, ao início do cumprimento da obrigação; - Pagar os juros moratórios à taxa legal, calculados sobre cada uma das prestações pedidas, desde o respetivo vencimento até ao efetivo e integral pagamento, e que na presente data se cifram em € 153,23, bem como os juros que se vencerem até trânsito em julgado.

Para o efeito, em síntese, alegou o seguinte: Foi admitido ao serviço da ré em 1 de março de 1979, tendo passado à situação de reforma, em 24/06/2015, integrado no nível 12 ACT para o Sector Bancário, passando a auferir uma pensão de reforma, paga catorze vezes por ano, composta pela mensalidade base de € 1.391,45, acrescida de € 276,99 de diuturnidades e de € 94,96 de anuidades; Previamente, a ré informou-o, por escrito, que devia requerer de imediato a reforma junto do Centro Nacional de Pensões (CNP) e remeter cópia do respetivo requerimento à DRH do BB, tendo-o ainda informado: “que a partir da data em que lhe seja atribuída a pensão pelo CNP, ou que devesse ser atribuída, ao montante da pensão a cargo do Banco, conforme previsto na cláusula 136.º do ACT, será deduzido o valor da pensão atribuída, ou que devesse ser atribuída, decorrente dos períodos considerados pelo Banco no cálculo da sua antiguidade”; Quando começou a receber a pensão de reforma a ré passou a descontar-lhe o montante mensal de € 448,19, ao que sempre se opôs sustentando que, nos termos do ACT para o Sector Bancário, cláusula 136.ª, a ré apenas tem direito a descontar 26,31% da pensão que lhe foi atribuída pelo CNP e não 55,63 % do valor de tal pensão, como vem acontecendo; Ao longo da sua carreira contributiva verificaram-se três momentos distintos de descontos: De 1966 a 1979, antes de ter sido admitido ao serviço da ré, efetuou os descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de atividade dependente remunerada; Já enquanto trabalhador bancário, efetuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB); A partir de Janeiro de 2011 passou a descontar para a Segurança Social, até passar à situação de reforma, por força do Decreto-lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, por via do qual a CAFEB foi extinta por integração no Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), passando os seus beneficiários a serem aqui integrados.

A ré tem apenas direito a fazer seu o valor resultante da percentagem correspondente aos 5 anos da CAFEB no ISS, I.P., o que equivale a 26,31% por ser esse o período coincidente entre o Regime da Segurança Social e o do Sistema Bancário previsto na cl.ª 136/3.

  1. A ré contestou pugnando pela improcedência da ação na medida em que, em seu entender, a interpretação a dar à expressão legal “benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social”, a que alude a cláusula 136.ª do ACT não pode ser considerado apenas o fator “tempo”, devendo também considerar-se o fator “densidade contributiva”. Ora, a fórmula que usou para descontar a percentagem que o autor contesta teve em consideração os citados fatores - de tempo e de “densidade contributiva” – interpretando assim corretamente a citada cláusula 136.ª do ACT e foi oportunamente explicada ao autor.

  2. Foi proferido despacho saneador e dispensada a fixação da base instrutória, relegando-se para momento posterior o conhecimento da invocada prescrição dos juros moratórios invocados.

    Em sede de audiência de discussão e julgamento as partes acordaram quanto à matéria de facto e seguidamente foi proferida sentença que julgou a ação procedente por provada, tendo decidido:

    1. Reconhecer ao autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente à percentagem de 26,31%, ou seja, € 211,99 mensais, correspondente aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; b) Condenar a ré a pagar ao autor o valor de € 2.653,32 correspondente ao diferencial mensal que a ré indevidamente se locupletou até à data da propositura da ação, e ainda o diferencial mensal que ocorrerá, mensalmente, até trânsito em julgado da decisão, acrescida de juros moratórios à taxa legal, calculados sobre cada uma das prestações pedidas, desde o respetivo vencimento até ao efetivo e integral pagamento, bem como os juros que se vencerem até trânsito em julgado.

    4.

    Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação, que decidiu julgá-lo procedente, revogando a sentença recorrida e absolvendo a ré do pedido.

    5.

    Inconformado com esta decisão, o autor interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A sentença proferida em Primeira Instância não merece qualquer reparo.

  3. Pelo contrário, o Acórdão em crise viola a Lei e a Constituição da República Portuguesa. 3. Fundamentalmente, o que o Recorrente pretende ver apreciado pelo Tribunal ad quem (já que o foi erradamente feito pelo a quo, com a violação dos dispositivos legais enunciados) é i) entender o que são os benefícios da mesma natureza; ii) o que se considera como "densidade contributiva" e "contribuições" e a aplicação do conceito à causa; iii) e qual a fórmula de cálculo a utilizar para se encontrar o valor justo e equitativo desses benefícios da mesma natureza a que a Recorrida tem direito - ou seja, como interpretar a cl.ª 136,ª de harmonia com a lei geral (DL 18/2007) e a Constituição da República Portuguesa.

  4. Os benefícios da mesma natureza são aqueles auferidos pelo Recorrente a partir da integração - neste momento, e agora nas vestes de pensionista, o trabalhador reformado passaria a auferir duas pensões de reforma pelos mesmos meses de descontos.

  5. Pretendeu então o legislador, no ACT citado, regular essa discrepância de modo a que as Instituições Financeiras adiantassem ao trabalhador reformado o correspondente ao montante de cada mês de desconto para a Segurança Social, criando neste a obrigação de, uma vez atingida a idade para junto deste organismo solicitar a pensão por invalidez presumível, e informar o Banco do montante da pensão que lhe é atribuído, com base nos cálculos e regras previstas no Decreto-Lei n.º 187/2007.

  6. A Recorrida locupletou-se dos montantes referidos sem qualquer motivo ou imperativo legal, recorrendo a um enunciado ou conceito vago e sem definição jurídica concreta que é o da "densidade contributiva".

  7. A Recorrida ousou erigir um logro que acaba por ser erradamente caucionado pelo Sr. Juiz a quo, que foi o de procurar aplicar o conceito de "densidade contributiva" à questão em discussão, quando tal conceito como aqui é tido não passa de um jargão quase popular (com o devido respeito) sem conexão concreta com o que se discute nos presentes autos.

  8. O art. 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 prevê e define o que é a "densidade contributiva", que não é mais do que o número total de dias que o beneficiário da segurança social deverá ter no registo de remunerações para lhe ser considerado 1 (um) ano para efeitos do preenchimento do prazo de garantia. A redação do artigo é clara e não dá azo a qualquer tipo de dúvida - trata-se de um conceito determinado com um clausulado fechado.

  9. O Tribunal da Relação confunde o conceito de "densidade contributiva" enquanto previsão legal para a obtenção do período de garantia de um trabalhador dependente remunerado com um "conceito" que apelida de "peso", que o traduz e identifica numa visão economicista, pois traduz o quantum remuneratório anual do trabalhador em determinado ano.

  10. Na verdade, não existe qualquer "peso" a pesar (passe o pleonasmo) na obtenção da pensão de reforma do trabalhador. A Recorrente pretende é confundir "densidade contributiva" com "fórmula de cálculo da pensão" e com um conceito (também ele ad hoc) de "peso", que não encontram qualquer correspondência na letra da lei, muito pelo contrário, já que pretende que sejam derrogadas as regras previstas no Decreto-Lei citado, para obter vantagens patrimoniais indevidas aos anos de descontos do trabalhador em momentos em que o mesmo não prestou serviço à Instituição Financeira.

  11. A Recorrida pretende através de um mecanismo de desproporcionalidade na aferição do valor a devolver e, frustrando as expectativas" (legais e constitucionais) dos trabalhadores, tributar a sua reforma, por via de uma taxa de esforço ficcionada, arbitrária e sem qualquer abrigo legal.

  12. Se eticamente é reprovável, porque a Recorrida entende que os anos de trabalho têm um "peso" absoluto diferente, consoante diferente for a sua remuneração, juridicamente é inadmissível, porque, além do referido, cria uma desigualdade gritante entre anos de trabalho, entre o esforço do trabalhador ao longo de cada ano da sua carreira contributiva.

  13. Isto é, a Recorrida entende que o esforço, que taxa, é financeiro, quando o regime previdencial em qualquer Estado de Direito contemporâneo considera igual o trabalho, qualquer que seja a sua remuneração.

  14. A admitir-se este raciocínio, que o Acórdão recorrido acolhe, estamos perante uma violação do art.º 13,º da Constituição da República Portuguesa - Princípio da Igualdade - considerando que estamos a tratar por desigual, - trabalho - o que é igual - trabalho.

  15. A douta decisão em crise, na fundamentação, formula um juízo sobre a expressão "contribuições" que conduz à decisão caindo logo ab initio com...

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