Acórdão nº 2152/09.5TBBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório: AA propôs uma acção ordinária contra BB, pedindo que seja declarada cessada a união de facto estabelecida entre ambos e que o património desta enriqueceu à custa do empobrecimento do património do autor, condenando-se a ré no pagamento de 58.861,10 €: 3.441,72 € liquidados pelo autor à sociedade vendedora da fracção autónoma; 36.612,77 € a título de amortização do empréstimo contraído para aquisição da fracção autónoma; 7.212,47 € a título de liquidação de prémios de seguro; e 11.594,14 € a título de pagamento de encargos com água, electricidade, gás, TV Cabo e alimentação, tudo acrescido de juros à taxa legal, bem como na restituição dos bens móveis que compõem o recheio da fracção autónoma, em bom estado de conservação, e ainda no pagamento solidário da dívida contraída junto de terceiro.

Alegou, em resumo, que de Abril de 2001 a Dezembro de 2007 viveu com a ré em união de facto e que no âmbito dessa relação procedeu ao pagamento das mencionadas quantias, tendo a fracção autónoma ficado em nome da ré por o autor não se encontrar à data da escritura divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens.

A ré contestou, dizendo que acordou com o autor a repartição das responsabilidades de natureza económica, suportando ele a amortização do empréstimo para aquisição da habitação e contribuindo ela com a gestão da economia doméstica e as despesas com alimentação. Alegou ainda que o recheio da habitação foi comprado com o excedente do empréstimo e 2.500,00 € que a sua irmã lhe emprestou, negando o empréstimo de 15.000,00 € junto de CC a que o autor alude na petição inicial.

Deduziu pedido reconvencional, impugnado pelo autor na réplica e oportunamente rejeitado por despacho que passou em julgado.

O autor, entretanto, ampliou o pedido com as importâncias pagas a título de IMT, emolumentos notariais e imposto de selo.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré dos pedidos.

O autor apelou, mas a Relação negou provimento ao recurso, confirmando a sentença através do seu acórdão de 21/5/13.

Mantendo-se inconformado, o autor interpôs recurso de revista excepcional, que a formação do artº 721º-A, nº 3, CPC admitiu por decisão de 21/11/13 com fundamento na verificação do pressuposto referido no nº 1, alínea c) do mesmo preceito – contradição de acórdãos.

Formulou, em resumo, as seguintes conclusões úteis: 1ª - As partes viveram entre si em união de facto, em convivência de vida em comum, como se efectivamente de marido e mulher se tratasse; 2ª - Durante os sete anos de relacionamento mútuo, o recorrente efetuou várias deslocações patrimoniais para a recorrida, pagando a expensas exclusivamente suas setenta e sete prestações mensais bancárias destinadas à amortização do empréstimo para aquisição da fracção, registada unicamente a favor da ré; 3ª - Apesar de ter dado como provados dois dos três requisitos do enriquecimento sem justa causa, ou seja, o enriquecimento da recorrida à custa do empobrecimento do recorrente, o acórdão recorrido não fez operar o instituto por ter entendido, erradamente, que a cessação da união de facto (de resto, provada) não constitui elemento integrador do terceiro requisito constitutivo do enriquecimento sem causa; 4ª - É gravemente atentatório da mais elementar justiça material considerar, como considerou o acórdão recorrido, que da cessação da vida em comum apenas resultam direitos para a recorrida, quando estão provadas significativas contribuições do recorrente para essa vivência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
11 temas prácticos
  • Acórdão nº 2121/21.7T8VRL.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-07-12
    • Portugal
    • Tribunal da Relação do Porto
    • 1 de janeiro de 2023
    ...quer a jurisprudência (cfr., inter alia, acórdãos do STJ de 31.03.2009 [processo nº 09B652] e de 20.03.2014 [processo nº 2152/09.5TBBRG.G1.S1] têm convergido no sentido de considerar que as relações patrimoniais entre os unidos de facto ficam sujeitas ao regime geral das relações obrigacion......
  • Acórdão nº 02487/13.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015
    • Portugal
    • 9 de outubro de 2015
    ...proc nº 04B111; de 06-07-2011, proc. nº 3084/07.7TBPTM.E1.S1; de 13-09-2011, proc. nº 2903/05.7TBCSC.L1.S1; de 20-03-2014, proc. nº 2152/09.5TBBRG.G1.S1; Acs. TRL, de 26-10-2010, proc. nº 1874/05.4TCSNT.L1-7; de 23-11-2010, proc. nº 1638/08.3TVLSB.L1-1; de 03-07-2012, proc. nº 4521/10.9TBOE......
  • Acórdão nº 7233/18.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2020
    • Portugal
    • 7 de maio de 2020
    ...1577.º do CC, não são restituíveis, à luz do instituto do enriquecimento sem causa (Ac. do STJ de 20-03-2014, processo judicial n.º 2152/09.5TBBRG.G1.S1 e o Ac. da Relação de Guimarães, processo judicial n.º 5873/17.5T8GMRC.G01; 38. As despesas relativas às mensalidades do ginásio encontram......
  • Acórdão nº 1041/18.7T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2020
    • Portugal
    • 19 de novembro de 2020
    ...carência de causa justificativa inerente ao instituto do enriquecimento sem causa, Ac. do STJ, de 20.03.2014, Nuno Cameira, Processo n.º 2152/09.5TBBRG.G1.S1. Reiterando-o, Ac. da RG, de 09.06.2016, Francisco Xavier, Processo n.º 2847/14.1TBBRG.G1, Ac. da RG, de 15.01.2018, Pedro Damião e C......
  • Peça sua avaliação para resultados completos
10 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT