Acórdão nº 1063/11.9TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N.º 1063/11.9TVLSB.L1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA - Administração de Bens e Desenvolvimento Imobiliário propôs no dia 11-5-2011 ação declarativa com processo ordinário contra EDP Serviço Universal,S.A. e EDP Distribuição - Energia, S.A.

  1. Na contestação a ré EDP- Serviço Universal, S.A. pediu a condenação da A. em indemnização por litigância de má fé nos termos do disposto no artigo 457.º/1, alínea b) do C.P.C.

  2. A A., antes de designada audiência preliminar, desistiu dos pedidos (ver fls. 692 dos autos).

  3. A EDP - Serviço Universal,S.A. interpôs recurso de apelação sustentando, nas alegações, que a sentença incorrera em omissão de pronúncia (artigo 668.º/1, alínea d) do C.P.C.) sobre o pedido deduzido de condenação da ré em indemnização a seu favor como litigante de má fé.

  4. Terminou a sua minuta pedindo que se revogasse a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento do processo para apreciação do pedido formulado de condenação da A. AA como litigante de má fé.

  5. Nessa minuta invocara as razões por que entendia impor-se a condenação da autora como litigante de má fé, a saber e em síntese: que a autora sabia que a ré não podia celebrar com ela contrato sem que o anterior celebrado com outra entidade não findasse ou não se acordasse a cessão da posição contratual, que a ré não podia cortar o fornecimento de energia elétrica por ser alheia aos acordos por via dos quais a anterior contratante possibilitara à A. a utilização do local de fornecimento de energia elétrica, que a ré não podia obstar à mudança de comercializador de eletricidade, pois, desde a Lei n.º 29/2006, essa mudança efetua-se de forma livre, efetiva e simples, não podendo a ré vedar a passagem do mercado regulado para o mercado liberalizado e que, no âmbito de providência cautelar, acordaram as partes que a EDP se comprometia a não cessar o fornecimento de energia elétrica às instalações ocupadas agora pela autora por motivo de dívida relativa a fornecimentos de energia elétrica até julgamento da causa principal com decisão transitada em julgado, tendo sido tal acordo cumprido até ao passado mês de fevereiro de 2012.

  6. No entanto, apesar de o fornecimento continuar a ser proporcionado, a A. não procedeu ao pagamento de duas faturas, uma de 16.648,52€ e a outra no montante de 13.824,66€ e, na pendência dos autos, procedeu à mudança de comercializador, sabendo que, dada a transação efetuada, a EDP não poderia suspender os fornecimentos de eletricidade por dívida, pretendendo a autora nos autos, primeiro que a instância fosse julgada extinta por inutilidade superveniente da lide por ter conseguido contratar o fornecimento de energia elétrica com terceiros, pretensão indeferida, desistindo então dos pedidos.

  7. Na primeira instância justificou-se, ao abrigo do disposto no artigo 670.º/3 do C.P.C., a omissão de pronúncia considerando que o facto da desistência do pedido neutralizava a litigância de má fé que pudesse ter existido.

  8. O Tribunal da Relação julgou procedente a apelação considerando que " havendo desistência do pedido por parte da autora, devidamente homologado por sentença e tendo sido formulado pela ré pedido de indemnização por litigância de má fé da autora, a correspondente apreciação e eventual condenação, constitui objeto de pretensão de que o juiz não pode deixar de conhecer, sob pena de nulidade da sentença, nos termos do atual artigo 615.º/1, alínea d) , primeira parte, que corresponde ao anterior artigo 668.º/1, alínea d), primeira parte".

  9. Na sua fundamentação referiu o acórdão da Relação de Lisboa: Conforme já se referiu, a presente ação terminou com a...

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