Acórdão nº 1115/05.4TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N.º 1115/05.4TCGMR.G1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA Lda. intentou ação declarativa com processo comum contra BB Spa pedindo a condenação da ré no pagamento à autora de 65.855,60€ (sessenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e sessenta cêntimos), indemnização pelos prejuízos que causou à autora referidos na petição, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

  1. A indemnização pedida corresponde aos prejuízos que advieram para a autora, que encomendou à ré um tecido denominado "A...", de cor verde, destinado a ser utilizado no fabrico de calçado o qual, aplicado nos sapatos, após alguns dias de uso apresentava filamentos soltos.

  2. Foram, assim , devolvidos pela empresa alemã - CC - à qual a autora forneceu os sapatos para distribuição pela sua rede de clientes - 249 pares de sapatos sem uso, mais 183 pares de sapatos sem uso e ainda 128 pares de sapatos usados, perfazendo ao preço unitário de venda de 28,36€ o montante de 15.881.60€ 4.

    Para além desses sapatos a empresa alemã não quis receber vários pares de sapatos inicialmente encomendados (259 pares +258 pares +261 pares+257 pares) o que implica ao preço unitário de venda de 26,80€ um prejuízo de 27.738,00€.

  3. Dada a qualidade defeituosa do tecido fornecido pela ré, a autora foi forçada a parar a produção com aquele material ficando em armazém com as gáspeas - sapatos não acabados - 276 pares +264 pares que ao preço unitário por par de 13,40€ perfaz uma perda de 7.236,00€.

  4. Tudo, portanto, totalizando 50.855,60€ (cinquenta mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e sessenta cêntimos).

  5. Reclamou ainda a autora a quantia de 15.000€ valor do prejuízo resultante da perda de imagem da autora e de perda de confiança junto dos seus clientes.

  6. A ré contestou a ação alegando que a denúncia do defeito foi efetuada depois do prazo de 8 dias a que alude o artigo 471.º/1 do Código Comercial - questão tratada pelas instâncias que não consideraram aplicável ao caso tal disposição e que agora não está já em discussão - alegando também que caducou o direito de ação de anulação por erro pois a ação tinha de ser proposta no prazo de seis meses a contar da denúncia dos defeitos (artigo 917.º do Código Civil). Ora a denúncia dos defeitos deu-se em 1-7-2004 ( ou, no entender da autora, em 30-6-2004) e, por isso, a ação teria de ser proposta até 1-1-2005, constatando-se, porém, que foi proposta apenas em 14-11-2005. Para além da matéria de exceção de caducidade, a ré impugnou o pedido do autor considerando, para além do mais, que o tecido fornecido não apresentava os invocados defeitos. Refere ainda a ré que a A. ao requerer o reembolso do custo dos sapatos está implicitamente a anular o contrato de compra e venda, pois o preço dos sapatos que vendeu à CC incluía o preço do tecido que a autora teve de pagar à ré.

  7. A sentença considerou verificada a invocada exceção de caducidade e, consequentemente, absolveu a ré do pedido; interposto recurso pela autora , o Tribunal da Relação, revogando a sentença proferida, julgou improcedente a exceção de caducidade e, julgando parcialmente provada a ação, condenou a ré a pagar à A. a quantia de 50.855,60€ a título de indemnização, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo, quanto ao demais, a ré do pedido.

  8. Recorre agora a ré para o Supremo Tribunal de Justiça sustentando que, "apesar de o artigo 917.º do Código Civil ser omisso, tendo em conta a unidade do sistema jurídico no que respeita ao contrato de compra e venda, por analogia com o disposto no artigo 1224.º, dever-se-á atender que o prazo de 6 meses é válido não só para interpor o pedido judicial de anulação do contrato como também para intentar qualquer outra pretensão baseada no cumprimento defeituoso" (Pedro Romano Martínez, Cumprimento Defeituoso, 1994, pág. 412 e 413). Mais refere a ré recorrente, citando Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisa Defeituosa, Almedina, 2001, pág. 72 "que o comprador pode escolher e exercer autonomamente a ação de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexato presumivelmente imputável ao vendedor (artigos 798.º e 799.º, artigo 801.º,n.º1) sem fazer valer outros remédios, sem pedir a resolução do contrato ou a redução do preço nem a reparação ou substituição da coisa, portanto. Só que esta ação em que os prejuízos indemnizáveis têm origem no vício da coisa, não pode deixar de obedecer aos prazos breves previstos especialmente para a venda de coisa defeituosa. Porquê? É de aplicar o prazo curto de caducidade previsto no artigo 917.º à ação de indemnização fundada em violação contratual positiva, porque e só na medida em que se trate em pretensão fundada no defeito previsto no artigo 913.º, porque e só na medida em que o dano esteja em conexão com o vício da coisa e dele resulte, a fim de não se tornar ilusório e sem significado prático aquele prazo abreviado de caducidade especialmente previsto pelo legislador - afinal a causa petendi é a mesma: o defeito na coisa. Neste sentido , o acórdão do S.T.J. de 23-4-1992, B.M.J. 416-p. 656 ' em ação de indemnização de venda comercial de coisa defeituosa a causa de pedir está na desconformidade entre a mercadoria entregue e a encomendada".

  9. Prossegue a recorrente, referindo que, tal como se salientou no Ac. do S.T.J. de 22-5-2012, " o prazo de caducidade do artigo 917.º aplica-se, por interpretação extensiva, a todas as ações com cumprimento defeituoso das prestações do contrato de compra e venda, incluída a de simples indemnização.

  10. Mais refere a recorrente que o incumprimento contratual em absoluto respeita aos defeitos extrínsecos da coisa, ou seja, defeitos que nada têm a ver com o bem em si e são esses que escapam à previsão constante do artigo 917.º do Código Civil; ora tal não é o que sucede no caso vertente com a apontado defeito que consiste na "deficiente resinação" do tecido vede.

  11. No que respeita ao dolo da recorrente que o Tribunal da Relação houve por verificado a partir da conjugação dos factos 1, 4, 10, 30, 31 e 32 não obstante a falta de prova do quesito 29, salienta a recorrente o seguinte: - Que ela produz tecidos destinados à indústria de calçado pelo que é evidente que sabia o uso que a autora deles ia fazer.

    - Que forneceu tecidos de 3 cores (amarelo, verde, laranja) mas só numa das cores ( a verde) houve problemas, mas isto deu-se por falha na produção e não por vontade expressa da recorrida prejudicar a recorrente - Que a poupança que a recorrente teria na não resinatura seria de 1€ a 2€ por m2, ou seja, inferior a 10% do valor do produto por m2 e tudo isso num fornecimento global que nas 3 cores foi de 6.471,22€.

  12. O negócio em causa foi cumprido: a recorrente entregou o produto e a autora/recorrida pagou o preço ainda em 2004, não sendo aplicável ao caso o disposto no artigo 287.º/2 do Código Civil.

  13. Factos provados: 1 - A autora celebrou com a ré um contrato de fornecimento de vários metros de tecido, denominado “A...”, cor verde, referência 18 (al. A dos factos assentes).

    2 - Nos termos contratados, a ré forneceu a encomenda dividida em três fases: uma primeira em 27-02- -04, de 138 metros; uma segunda em 12-03-04, de 73 metros; e uma terceira em 10-05-04, de 72 metros (al. B, C e D dos factos assentes).

    3 - As entregas da mercadoria foram efetuadas na sede da autora, nesta comarca, local onde também se efetivou o pagamento do preço total, de 6.471,22€ (al. E dos factos assentes).

    4 - A ré sabia que o tecido encomendado “A...” era para a autora utilizar no fabrico de calçado (al. F dos factos assentes).

    5 - Em 21 de junho de 2004, a CC reclama e devolve à autora as primeiras dezenas de sapatos da coleção T... por esta produzida, alegando defeitos no tecido “A...”, de cor verde (referência 18) encomendado à ré (al. G dos factos assentes).

    6 - Logo após rececionar a reclamação da CC a autora reclama ao agente da ré em Portugal, denominado DD & Ca., Lda. (al. H dos factos assentes).

    7 - Que, por sua vez, em 5 de julho de 2004, dá conhecimento à ré do teor das reclamações supra referidas, anexando, inclusive, cópias das mesmas (al. I dos factos assentes).

    8 - Após rececionarem as reclamações, os responsáveis da ré enviaram um representante às instalações da autora verificarem todo o seu processo produtivo, concluindo que o mesmo estava em conformidade com as mais elementares regras de produção nacional e internacional, obedecendo a elevados parâmetros de qualidade (al. j dos factos assentes).

    9 - A ré não atendeu às reclamações apresentadas, apesar de várias insistências da autora nesse sentido (al. L dos factos assentes).

    10 - A ré sabia que era obrigada a resinar o tecido para fixar os filamentos, em obediência às regras normais de qualidade e como é prática comum e é do conhecimento dos...

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