Acórdão nº 499/99.6TAFAR-C.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.
No âmbito do processo (recurso extraordinário de revisão) n.º 499/99.6TAFAR-C.S1, veio o requerente AA, em 01/10/2012, nos termos do artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal[1], interpor, para o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, recurso para fixação de jurisprudência, com fundamento em oposição de acórdãos – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo acima indicado, em 05/06/2012, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 22/10/1988, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 480, p. 287 e ss. – ambos transitados em julgado.
Alegando, em síntese, que, em sede de recurso extraordinário de revisão e nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, se decidiu, no acórdão fundamento, que «são considerados novos factos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que se realizou o julgamento», enquanto que, no acórdão recorrido, se decidiu que «”factos” ou “meios de prova novos” são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, sendo por isso insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao recorrente».
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Na sequência da notificação prevista no n.º 1 do artigo 439.º do CPP, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da rejeição liminar do recurso, por intempestividade e por inexistência relevante de oposição de julgados.
Como segue: «2 – Da rejeição/intempestividade do recurso: «2.1 – Como os autos documentam, notificado do Acórdão ora recorrido, datado de 5-06-2012 e que negou a revisão, veio o ora recorrente, ao abrigo do disposto no art. 380.º do CPP e em devido tempo, requerer a sua correcção [fls. 183/185], requerimento esse apreciado, e indeferido, por Acórdão de 12 de Setembro de 2012, exarado a fls. 194 e segs., notificado ao requerente por carta registada de 17-09-2012 [fls. 203]. «2.2 – O prazo de interposição do presente recurso extraordinário é de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar – art.º 438º.1 do CPP.
«2.2.1 – Presumindo-se notificado daquele aresto a 20 de Setembro de 2012 – [art. 113.º, n.º 2 do CPP] –, e não admitindo recurso ordinário, a respectiva decisão e, por via dela, a do acórdão ora recorrido, transitou decorridos 10 dias daquela notificação, ou seja, em 1 de Outubro de 2012 [segunda feira].
«2.2.2 – O trânsito em julgado encontra-se definido pelo art. 677.º do CPC, norma aplicável ao processo penal nos termos do art. 4.º do respectivo Código. E, segundo aquela disposição, “a decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos arts. 668.º e 669.º” [casos de nulidade da sentença ou de esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade da mesma sentença ou da sua reforma].
«2.2.3 – Nos recursos para fixação de jurisprudência estabeleceu o legislador, como um dos seus pressupostos formais, a circunstância de as decisões em oposição terem, necessariamente, transitado em julgado [art.438.º, n.º 1 do CPP]. O que bem se compreende de resto, uma vez que só depois de as duas decisões se tornarem imodificáveis é que verdadeiramente pode existir um conflito entre elas. Até esse momento é sempre possível a sua eventual harmonização.
«Como a este propósito pode ler-se aliás, entre outros, no Acórdão do STJ de 19-10-2005, proferido no âmbito do Processo n.º 1086/03 – 3.ª [relatado pelo Sr. Conselheiro Oliveira Mendes], «1. O recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2. Como até ao trânsito em julgado a decisão pode ser modificada, quer admita ou não recurso, posto que a lei prevê a possibilidade de o tribunal proceder, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença (art. 380.º, n.º 1 do CPP), só a partir do início desse prazo é admissível a interposição de recurso para fixação de jurisprudência, visto que só então a decisão proferida em último lugar se torna definitiva. 3. Interposto o recurso antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido deve o mesmo ser rejeitado por intempestivo».
«2.3 – Revertendo pois, a esta luz, ao caso dos autos, há que concluir que o presente recurso, interposto que foi, como vimos, em 01 de Outubro de 2012 – e portanto antes do efectivo trânsito em julgado do acórdão recorrido, trânsito esse que só ocorreu às 24 horas desse dia[2] – não pode deixar de ter-se por intempestivo. O prazo de 30 dias a que se refere o n.º 1 do art. 438.º do CPP só pode ter-se por iniciado a partir de 2 de Outubro de 2012 [terça feira].
«2.4 – A intempestividade do recurso [art. 438.º, n.º 1 do CPP] constitui motivo de inadmissibilidade do mesmo e implica a sua rejeição [art. 441.º, n.º 1, primeiro segmento, do CPP].
«** «3 – Da rejeição do recurso/não oposição de julgados: «Mas mesmo que o recurso ora em causa tivesse sido tempestivamente interposto, nem por isso poderia o mesmo, como veremos, deixar de ser rejeitado.
«3.1 – Como é por demais sabido, um dos requisitos, substanciais, do recurso extraordinário em apreço, normativamente previsto no artigo 437.° do CPP, é a oposição de julgamento relativamente à mesma questão de direito.
«A...
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