Acórdão nº 499/99.6TAFAR-C.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

No âmbito do processo (recurso extraordinário de revisão) n.º 499/99.6TAFAR-C.S1, veio o requerente AA, em 01/10/2012, nos termos do artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal[1], interpor, para o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, recurso para fixação de jurisprudência, com fundamento em oposição de acórdãos – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo acima indicado, em 05/06/2012, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 22/10/1988, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 480, p. 287 e ss. – ambos transitados em julgado.

Alegando, em síntese, que, em sede de recurso extraordinário de revisão e nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, se decidiu, no acórdão fundamento, que «são considerados novos factos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que se realizou o julgamento», enquanto que, no acórdão recorrido, se decidiu que «”factos” ou “meios de prova novos” são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, sendo por isso insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao recorrente».

  1. Na sequência da notificação prevista no n.º 1 do artigo 439.º do CPP, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da rejeição liminar do recurso, por intempestividade e por inexistência relevante de oposição de julgados.

    Como segue: «2 – Da rejeição/intempestividade do recurso: «2.1 – Como os autos documentam, notificado do Acórdão ora recorrido, datado de 5-06-2012 e que negou a revisão, veio o ora recorrente, ao abrigo do disposto no art. 380.º do CPP e em devido tempo, requerer a sua correcção [fls. 183/185], requerimento esse apreciado, e indeferido, por Acórdão de 12 de Setembro de 2012, exarado a fls. 194 e segs., notificado ao requerente por carta registada de 17-09-2012 [fls. 203]. «2.2 – O prazo de interposição do presente recurso extraordinário é de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar – art.º 438º.1 do CPP.

    «2.2.1 – Presumindo-se notificado daquele aresto a 20 de Setembro de 2012 – [art. 113.º, n.º 2 do CPP] –, e não admitindo recurso ordinário, a respectiva decisão e, por via dela, a do acórdão ora recorrido, transitou decorridos 10 dias daquela notificação, ou seja, em 1 de Outubro de 2012 [segunda feira].

    «2.2.2 – O trânsito em julgado encontra-se definido pelo art. 677.º do CPC, norma aplicável ao processo penal nos termos do art. 4.º do respectivo Código. E, segundo aquela disposição, “a decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos arts. 668.º e 669.º” [casos de nulidade da sentença ou de esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade da mesma sentença ou da sua reforma].

    «2.2.3 – Nos recursos para fixação de jurisprudência estabeleceu o legislador, como um dos seus pressupostos formais, a circunstância de as decisões em oposição terem, necessariamente, transitado em julgado [art.438.º, n.º 1 do CPP]. O que bem se compreende de resto, uma vez que só depois de as duas decisões se tornarem imodificáveis é que verdadeiramente pode existir um conflito entre elas. Até esse momento é sempre possível a sua eventual harmonização.

    «Como a este propósito pode ler-se aliás, entre outros, no Acórdão do STJ de 19-10-2005, proferido no âmbito do Processo n.º 1086/03 – 3.ª [relatado pelo Sr. Conselheiro Oliveira Mendes], «1. O recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2. Como até ao trânsito em julgado a decisão pode ser modificada, quer admita ou não recurso, posto que a lei prevê a possibilidade de o tribunal proceder, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença (art. 380.º, n.º 1 do CPP), só a partir do início desse prazo é admissível a interposição de recurso para fixação de jurisprudência, visto que só então a decisão proferida em último lugar se torna definitiva. 3. Interposto o recurso antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido deve o mesmo ser rejeitado por intempestivo».

    «2.3 – Revertendo pois, a esta luz, ao caso dos autos, há que concluir que o presente recurso, interposto que foi, como vimos, em 01 de Outubro de 2012 – e portanto antes do efectivo trânsito em julgado do acórdão recorrido, trânsito esse que só ocorreu às 24 horas desse dia[2] – não pode deixar de ter-se por intempestivo. O prazo de 30 dias a que se refere o n.º 1 do art. 438.º do CPP só pode ter-se por iniciado a partir de 2 de Outubro de 2012 [terça feira].

    «2.4 – A intempestividade do recurso [art. 438.º, n.º 1 do CPP] constitui motivo de inadmissibilidade do mesmo e implica a sua rejeição [art. 441.º, n.º 1, primeiro segmento, do CPP].

    «** «3 – Da rejeição do recurso/não oposição de julgados: «Mas mesmo que o recurso ora em causa tivesse sido tempestivamente interposto, nem por isso poderia o mesmo, como veremos, deixar de ser rejeitado.

    «3.1 – Como é por demais sabido, um dos requisitos, substanciais, do recurso extraordinário em apreço, normativamente previsto no artigo 437.° do CPP, é a oposição de julgamento relativamente à mesma questão de direito.

    «A...

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