Acórdão nº 1113/06.0TBPVZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução16 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Relatório No Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Varzim AA e esposa, BB, intentaram a presente acção declarativa (acção de preferência), com processo ordinário, contra: 1º- CC e marido DD e 2º- EE – Investimentos Imobiliários e Participações, SA e 3º- FF– Investimentos Imobiliários, SA.

Formularam os seguintes pedidos: - Ser reconhecido e declarado judicialmente o direito de preferência dos Autores sobre o prédio descrito no artigo 1º da petição inicial e objecto da venda que os primeiros RR fizeram às segunda e terceira rés, e como consequência, colocados os Autores na posição de adquirentes em substituição das segunda e terceira rés, mediante o pagamento ou depósito do preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção; - serem as rés condenadas a entregar o identificado prédio aos Autores, livre de pessoas e bens, bem como de Alegam em resumo: - Os primeiros réus eram proprietários, em regime de compropriedade, na proporção de metade para cada um, de um prédio urbano, composto por .........., andar e quintal, sito na Rua .......... (antiga Rua..........), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º00000, no livro B-52 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 3443, prédio esse que adquiriram por partilha efectuada por óbito de GG que, por sua vez, também o tinha adquirido por partilha efectuada por óbito de CC.

- Em 1 de Julho de 1963, a então proprietária, HH, celebrou com o A. marido um contrato de arrendamento verbal relativo ao dito prédio, por um prazo de um ano, renovável automaticamente, e pela renda anual de 1.200$00, paga em duodécimos de 100$00 por mês; - O arrendamento do prédio destina-se à comercialização de materiais eléctricos, pagando os AA. a renda actualizada de 122,52 €; - Por carta de 15 de Junho de 2005, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do Art. 47 do RAU, a Ré esposa comunicou ao aqui A. a sua intenção de vender à EE – Investimentos Imobiliários e Participações SA, o prédio urbano constituído por uma morada de casas composto de .......... e 1º andar, sito na ............../Rua .........., Póvoa de Varzim, inscrito na matriz urbana sob os artigos 2872 e 3443 e descrito na Conservatória do Registo Pred. Sob os n.ºs 0000 e 00000, pelo preço global de 500.000€.

- Na mesma data os 1ºs réus enviaram carta idêntica ao arrendatário do outro prédio.

- Embora notificado para exercer a preferência, o A. não o fez, porque, conforme resulta da notificação, os 1ºs réus impunham a compra dos dois prédios, pelo preço global de 500.000€, desde sempre se recusando a vender cada um dos prédios aos respectivos inquilinos, bem como a atribuir a cada prédio o respectivo preço; - não obstante os prédios terem descrições autónomas na Conservatória e estarem inscritos na matriz sob dois artigos distintos, constituindo cada um deles realidades jurídicas independentes; - o A. não tinha interesse em adquirir os dois prédios, e foi por isso que acabou por não exercer o direito de preferência; - os prédios identificados na notificação para a preferência foram vendidos pelos 1ºs RR aos 2ºs (na proporção de 1/10 indiviso para a Ré EE e 9/10 indivisos para a Ré FF) por escritura de 22/12/2005, pelo valor global de 500.000€, mas aí foi atribuído ao prédio inscrito na matriz sob o n.º 2872 o preço de 400.000€ e ao inscrito sob o n.º 3443 (que está arrendado aos AA.) o preço de 100.000€.

- Os AA. no início da segunda quinzena de Março de 2006 tiveram conhecimento do referido negócio.

- Ora, porque as condições da venda dos prédios acima identificados não foram idênticos àqueles comunicados aos AA., na carta de 15/6/2005, nomeadamente quanto à identificação dos reais compradores e sobretudo, quanto ao preço a atribuir a cada um dos prédios, os AA. pretendem agora exercer o seu direito de preferência.

Citados os RR. contestaram pugnando pela improcedência do pedido.

Elaborou-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

Instruídos os autos procedeu-se a julgamento e, discutida a causa e lida a decisão sobre a matéria de facto, foi proferida sentença final que julgou a acção improcedente.

Inconformados recorreram os AA., mas sem êxito, porquanto a Relação apreciando a apelação, a julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Novamente inconformados, voltam a recorrer os AA., agora de revista e para este S.T.J..

Conclusões Oferecidas tempestivas alegações, formularam os recorrentes as seguintes conclusões:1- Os primeiros RR/recorridos não comunicaram aos recorrentes todos os elementos essenciais da alienação; 2- nomeadamente, o preço a atribuir ao prédio de que o recorrente marido é arrendatário, nem outrossim, a identificação de todos os adquirentes; 3- Por esse motivo, os recorrentes nunca puderam exercer o seu direito de preferência; 4- Foram violadas as normas dos Art.ºs 416 n.º 1 e 1410 do CC e o Art. 47 n.º 1 do RAU; 5- Os primeiros RR/recorridos não alegaram o prejuízo apreciável, requisito essencial para ser aplicado a norma do Art.º 417 n.º 1.

6- O Prof. A. Varela, no seu parecer, reputa como necessário para a aplicação do Art.º 417º n.º 1, a existência de uma razão séria e objectiva por parte dos vendedores; 7- A alegação dos interesses das recorridas sociedades é irrelevante para o mérito da questão, pois estas não estão obrigadas à preferência; 8- Os recorrentes depositaram oportunamente o preço, que não obstante ter sido esse o indicado por razões fiscais e emolumentares, constitui o preço justo para o prédio.

9- Foi violada a norma do Art.º 417 n.º 1 do C.C..

Deve, consequentemente ser julgado procedente a revista e, por isso, igualmente procedente a acção.

Nas suas contra-alegações, defendem os recorridos a confirmação do acórdão sob censura.

Os FactosFoi a seguinte a factualidade fixada pelas instâncias:Factos Provados Resultaram provados os seguintes factos: I.- Os primeiros e segundos Réus eram proprietários, na proporção de metade para cada um, de um prédio urbano, composto de r/c, andar com quintal, sito na Rua ..........(antiga Rua..........o), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 00000, no livro B-52 e inscrito na respectiva matriz sob o art° 3443, que adquiriram por partilha efectuada por óbito de GG, que por sua vez também o tinha adquirido por partilha efectuada por óbito de HH(cfr. al. A).

  1. Em 1 de Julho de 1963, a então proprietária HH celebrou com o Autor um acordo verbal, mediante o qual cedeu o uso e fruição do prédio sito na antiga Rua..........o, hoje Rua .........., n° .., nesta cidade, por um prazo de um ano, renovável automaticamente no final do prazo, pela renda anual de 1 200$00, pago em duodécimos de 100$00, inscrito na matriz urbana respectiva sob o art° 3443 (cfr. al. B).

  2. Segundo o acordo referido em B) o prédio destina-se à comercialização de materiais eléctricos, o que ainda hoje sucede, pagando os autores actualmente uma renda anual de 122.52€, pagos em duodécimos de 10.21€ (cfr. al. C).

  3. Por carta datada de 15 de Junho de 2005, junta a fls. 18 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a primeira Ré comunicou ao Autor, a sua intenção de vender à "EE - Investimentos Imobiliários e Particulares, SA", com sede na Rua ..........., n° ......., em Vila do Conde, matriculada na Conservatória do Registo Comercial, sob o n° 1 171, o prédio urbano constituído por uma morada de casas composto de r/c e primeiro andar, sito na ............../Rua .........., na freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, inscrito na matriz urbana sob os art°s, 2872 e 3443 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n°s 0000 e 0000, do Livro B- 52, pelo preço de € 500.000.00, pagamento que seria efectuado com um valor de entrada e algumas prestações mensais a acordar(cfr. al. D).

  4. Na mesma data referida em D), os primeiros Réus enviaram carta de idêntico teor à ali aludida ao arrendatário do outro prédio, conforme documento junto aos autos a fls. 19 e cujo teor aqui se dá por reproduzido(cfr. al. E).

    VI- Na sequência da notificação referida em D), o Autor não comunicou aos proprietários qualquer intenção de exercer o direito de preferência (cfr. al. F).

  5. Por escritura pública celebrada a 22 de Dezembro de 2005, no Cartório Notarial da Póvoa de Varzim, lavrada a fls. 11 a 13 do Livro 45-A, os primeiros e segundos Réus declararam vender à terceira e quarta Rés, os " seguintes imóveis, livres de quaisquer ónus e encargos, pelo preço global de quinhentos mil euros, que já receberam, às sociedades que a segunda e terceira representam, na proporção de um décimo indiviso para a sociedade " EE - Investimentos Imobiliários e Participações, SA" e de nove décimos indivisos para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT