Acórdão nº 1113/06.0TBPVZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2011
Magistrado Responsável | MOREIRA ALVES |
Data da Resolução | 16 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Relatório No Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Varzim AA e esposa, BB, intentaram a presente acção declarativa (acção de preferência), com processo ordinário, contra: 1º- CC e marido DD e 2º- EE – Investimentos Imobiliários e Participações, SA e 3º- FF– Investimentos Imobiliários, SA.
Formularam os seguintes pedidos: - Ser reconhecido e declarado judicialmente o direito de preferência dos Autores sobre o prédio descrito no artigo 1º da petição inicial e objecto da venda que os primeiros RR fizeram às segunda e terceira rés, e como consequência, colocados os Autores na posição de adquirentes em substituição das segunda e terceira rés, mediante o pagamento ou depósito do preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção; - serem as rés condenadas a entregar o identificado prédio aos Autores, livre de pessoas e bens, bem como de Alegam em resumo: - Os primeiros réus eram proprietários, em regime de compropriedade, na proporção de metade para cada um, de um prédio urbano, composto por .........., andar e quintal, sito na Rua .......... (antiga Rua..........), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º00000, no livro B-52 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 3443, prédio esse que adquiriram por partilha efectuada por óbito de GG que, por sua vez, também o tinha adquirido por partilha efectuada por óbito de CC.
- Em 1 de Julho de 1963, a então proprietária, HH, celebrou com o A. marido um contrato de arrendamento verbal relativo ao dito prédio, por um prazo de um ano, renovável automaticamente, e pela renda anual de 1.200$00, paga em duodécimos de 100$00 por mês; - O arrendamento do prédio destina-se à comercialização de materiais eléctricos, pagando os AA. a renda actualizada de 122,52 €; - Por carta de 15 de Junho de 2005, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do Art. 47 do RAU, a Ré esposa comunicou ao aqui A. a sua intenção de vender à EE – Investimentos Imobiliários e Participações SA, o prédio urbano constituído por uma morada de casas composto de .......... e 1º andar, sito na ............../Rua .........., Póvoa de Varzim, inscrito na matriz urbana sob os artigos 2872 e 3443 e descrito na Conservatória do Registo Pred. Sob os n.ºs 0000 e 00000, pelo preço global de 500.000€.
- Na mesma data os 1ºs réus enviaram carta idêntica ao arrendatário do outro prédio.
- Embora notificado para exercer a preferência, o A. não o fez, porque, conforme resulta da notificação, os 1ºs réus impunham a compra dos dois prédios, pelo preço global de 500.000€, desde sempre se recusando a vender cada um dos prédios aos respectivos inquilinos, bem como a atribuir a cada prédio o respectivo preço; - não obstante os prédios terem descrições autónomas na Conservatória e estarem inscritos na matriz sob dois artigos distintos, constituindo cada um deles realidades jurídicas independentes; - o A. não tinha interesse em adquirir os dois prédios, e foi por isso que acabou por não exercer o direito de preferência; - os prédios identificados na notificação para a preferência foram vendidos pelos 1ºs RR aos 2ºs (na proporção de 1/10 indiviso para a Ré EE e 9/10 indivisos para a Ré FF) por escritura de 22/12/2005, pelo valor global de 500.000€, mas aí foi atribuído ao prédio inscrito na matriz sob o n.º 2872 o preço de 400.000€ e ao inscrito sob o n.º 3443 (que está arrendado aos AA.) o preço de 100.000€.
- Os AA. no início da segunda quinzena de Março de 2006 tiveram conhecimento do referido negócio.
- Ora, porque as condições da venda dos prédios acima identificados não foram idênticos àqueles comunicados aos AA., na carta de 15/6/2005, nomeadamente quanto à identificação dos reais compradores e sobretudo, quanto ao preço a atribuir a cada um dos prédios, os AA. pretendem agora exercer o seu direito de preferência.
Citados os RR. contestaram pugnando pela improcedência do pedido.
Elaborou-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Instruídos os autos procedeu-se a julgamento e, discutida a causa e lida a decisão sobre a matéria de facto, foi proferida sentença final que julgou a acção improcedente.
Inconformados recorreram os AA., mas sem êxito, porquanto a Relação apreciando a apelação, a julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Novamente inconformados, voltam a recorrer os AA., agora de revista e para este S.T.J..
Conclusões Oferecidas tempestivas alegações, formularam os recorrentes as seguintes conclusões:1- Os primeiros RR/recorridos não comunicaram aos recorrentes todos os elementos essenciais da alienação; 2- nomeadamente, o preço a atribuir ao prédio de que o recorrente marido é arrendatário, nem outrossim, a identificação de todos os adquirentes; 3- Por esse motivo, os recorrentes nunca puderam exercer o seu direito de preferência; 4- Foram violadas as normas dos Art.ºs 416 n.º 1 e 1410 do CC e o Art. 47 n.º 1 do RAU; 5- Os primeiros RR/recorridos não alegaram o prejuízo apreciável, requisito essencial para ser aplicado a norma do Art.º 417 n.º 1.
6- O Prof. A. Varela, no seu parecer, reputa como necessário para a aplicação do Art.º 417º n.º 1, a existência de uma razão séria e objectiva por parte dos vendedores; 7- A alegação dos interesses das recorridas sociedades é irrelevante para o mérito da questão, pois estas não estão obrigadas à preferência; 8- Os recorrentes depositaram oportunamente o preço, que não obstante ter sido esse o indicado por razões fiscais e emolumentares, constitui o preço justo para o prédio.
9- Foi violada a norma do Art.º 417 n.º 1 do C.C..
Deve, consequentemente ser julgado procedente a revista e, por isso, igualmente procedente a acção.
Nas suas contra-alegações, defendem os recorridos a confirmação do acórdão sob censura.
Os FactosFoi a seguinte a factualidade fixada pelas instâncias:Factos Provados Resultaram provados os seguintes factos: I.- Os primeiros e segundos Réus eram proprietários, na proporção de metade para cada um, de um prédio urbano, composto de r/c, andar com quintal, sito na Rua ..........(antiga Rua..........o), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 00000, no livro B-52 e inscrito na respectiva matriz sob o art° 3443, que adquiriram por partilha efectuada por óbito de GG, que por sua vez também o tinha adquirido por partilha efectuada por óbito de HH(cfr. al. A).
-
Em 1 de Julho de 1963, a então proprietária HH celebrou com o Autor um acordo verbal, mediante o qual cedeu o uso e fruição do prédio sito na antiga Rua..........o, hoje Rua .........., n° .., nesta cidade, por um prazo de um ano, renovável automaticamente no final do prazo, pela renda anual de 1 200$00, pago em duodécimos de 100$00, inscrito na matriz urbana respectiva sob o art° 3443 (cfr. al. B).
-
Segundo o acordo referido em B) o prédio destina-se à comercialização de materiais eléctricos, o que ainda hoje sucede, pagando os autores actualmente uma renda anual de 122.52€, pagos em duodécimos de 10.21€ (cfr. al. C).
-
Por carta datada de 15 de Junho de 2005, junta a fls. 18 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a primeira Ré comunicou ao Autor, a sua intenção de vender à "EE - Investimentos Imobiliários e Particulares, SA", com sede na Rua ..........., n° ......., em Vila do Conde, matriculada na Conservatória do Registo Comercial, sob o n° 1 171, o prédio urbano constituído por uma morada de casas composto de r/c e primeiro andar, sito na ............../Rua .........., na freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, inscrito na matriz urbana sob os art°s, 2872 e 3443 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n°s 0000 e 0000, do Livro B- 52, pelo preço de € 500.000.00, pagamento que seria efectuado com um valor de entrada e algumas prestações mensais a acordar(cfr. al. D).
-
Na mesma data referida em D), os primeiros Réus enviaram carta de idêntico teor à ali aludida ao arrendatário do outro prédio, conforme documento junto aos autos a fls. 19 e cujo teor aqui se dá por reproduzido(cfr. al. E).
VI- Na sequência da notificação referida em D), o Autor não comunicou aos proprietários qualquer intenção de exercer o direito de preferência (cfr. al. F).
-
Por escritura pública celebrada a 22 de Dezembro de 2005, no Cartório Notarial da Póvoa de Varzim, lavrada a fls. 11 a 13 do Livro 45-A, os primeiros e segundos Réus declararam vender à terceira e quarta Rés, os " seguintes imóveis, livres de quaisquer ónus e encargos, pelo preço global de quinhentos mil euros, que já receberam, às sociedades que a segunda e terceira representam, na proporção de um décimo indiviso para a sociedade " EE - Investimentos Imobiliários e Participações, SA" e de nove décimos indivisos para...
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