Acórdão nº 471/2002.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : 1. O art. 429 C.Comercial abrange na sua previsão não só as declarações inexactas, mas também a própria omissão de factos ou circunstâncias. Mas apenas relevam aquela inexactidão ou omissão que influam na existência ou condições do contrato, ou seja, que levariam a seguradora a não fazer o seguro ou a fazê-lo em condições manifestamente diferentes.

Não obstante o preceito falar em nulidade, vem-se entendendo que se está perante uma anulabilidade do contrato.

Já o art. 428º consagra um vício de maior gravidade, que se destina a cobrir um risco no património do tomador do seguro. Na verdade, destinando-se o contrato de seguro automóvel a transferir para a seguradora a responsabilidade que recairia sobre o segurado pelo ressarcimento das indemnizações provocadas pelo veículo, daqui decorre um seu concreto interesse, de natureza económica, no seguro contratado.

Se o tomador manifestamente não tem interesse na celebração do contrato de seguro há uma evidente falta de legitimidade substancial do tomador no seguro do veículo.

  1. Não pertencendo o veículo ao tomador do seguro e sendo ele alheio à sua manutenção e circulação é evidente que não tem qualquer interesse patrimonial na celebração do contrato.

    Tendo de se considerar que contratou por sua conta quando não podia ser responsabilizado pelas consequências da circulação do veículo seguro, tal seguro é nulo em conformidade com o disposto no aludido art. 428º.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório acção principal, AA, intentou, a 28 de Junho de 2002, a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com processo ordinário, contra - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL; e - COMPANHIA DE SEGUROS B..., S.A., pedindo que sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de € 50.000,00, bem como as despesas hospitalares, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

    A esta acção foi ordenada a apensação das acções nºs 472/2002, 557/2002 e 979/2002, referentes ao mesmo acidente rodoviário.

    apenso 557/2002 BB, intentou, a 2 de Agosto de 2002, acção de condenação, com processo ordinário, contra - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL; e - COMPANHIA DE SEGUROS B..., S.A., pedindo que sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de € 37.500,00, bem como as despesas hospitalares, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

    apenso 472/2002 CC e mulher DD, intentaram, a 28 de Junho de 2002, acção de condenação, com processo ordinário, contra FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, pedindo que seja condenado a pagar-lhes a quantia de € 95.000,00, bem como as despesas hospitalares, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

    apenso 979/2002 EE, intentou, a 2 de Agosto de 2002, acção de condenação, com processo sumário, contra - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL; e - COMPANHIA DE SEGUROS B..., S.A., pedindo que sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de € 4.000,00, bem como as despesas hospitalares, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

    Alegam, no essencial, os autores que o veículo ligeiro de passageiros SR-...-..., conduzido por FF e em que se faziam transportar, se despistou, despiste este provocado pela condução negligente do condutor de um veículo pesado de mercadorias, o qual prosseguiu a sua marcha sem que tenha sido possível identificá-lo, a não ser que o veículo ostentava matrícula portuguesa. Acidente por que também responsabilizam a condutora daquele veículo ligeiro de passageiros.

    Com base em todos os danos sofridos, encontram o montante peticionado.

    Responsável pela sua satisfação é o Fundo de Garantia Automóvel, dado ser desconhecido o veículo atropelante e a seguradora para quem fora transmitida a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação causados pelo veículo SR.

    Contestou o FGA, imputando o acidente a culpa exclusiva da condutora do veículo SR e impugnando, por desconhecimento, as consequências dele decorrentes.

    E a ré seguradora arguiu a nulidade do contrato de seguro referente ao veículo SR e afirmando ainda que a condutora deste veículo nenhuma culpa teve na eclosão do acidente.

    O Instituto de Solidariedade e Segurança Social – CASS de Braga deduziu pedido de reembolso das quantias pagas à autora BB a título de subsídio de doença, no valor de € 511,09.

    Enquanto na acção principal e no apenso A, acção 557/2002, se relegou para final o conhecimento da invocada nulidade do contrato de seguro, no apenso C, acção 979/2002, julgou-se procedente esta nulidade e, consequentemente, absolveu-se a ré seguradora do respectivo pedido, decisão de que o FGA apelou.

    Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

    Na sentença, subsequentemente proferida, foi a arguida nulidade do contrato de seguro julgada improcedente e parcialmente procedente a acção e a ré seguradora condenada a pagar: - ao autor AA, a quantia global de € 32.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento; - à autora BB, a quantia global de € 35.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento; - ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social – CDSS de Braga, a quantia global de € 511,09.

    Inconformado com o assim decidido, apelou a ré seguradora, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães: - julgado improcedente a excepção da nulidade do contrato de seguro; - condenando ainda a seguradora a pagar ao autor EE a quantia de € 800,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento; e - julgado improcedente a apelação da seguradora.

    Ainda irresignada, recorre agora a seguradora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela alteração da decisão que...

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