Acórdão nº 220/02.3GCSJM.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução25 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I -Com a alteração ao CP operada pelo DL 48/95, de 15-03, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, tendo-se também proclamado a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação, com feição pragmática e utilitária, constante do art. 40.º, ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é a «protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», ou seja, a reinserção social do agente do crime, o seu retorno ao tecido social lesado.

II - Com esta reformulação do CP não prescindiu o legislador de oferecer aos tribunais os critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa.

III -Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão, o juiz serve-se do critério global contido no art. 71.º do CP, estando vinculado aos módulos-critérios de escolha da pena constantes do preceito.

IV -Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar. O dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo – total no caso dos Tribunais da Relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das Relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena.

V - A intervenção do STJ em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”.

VI - Considerando, no caso concreto, que: - está em causa a compra e venda de heroína e cocaína; - os produtos destinavam-se a um número de consumidores de algum relevo, procedendo-se a comercialização como revendedor, mas apenas por via directa; - a culpa é acentuada e revelada pelo modo de actuação, operando o recorrente e sua companheira, de modo geral em pleno dia, recebendo clientes na residência e locais públicos; - a actividade de tráfico perdurou por cerca de 21 meses, de forma ininterrupta, quase diariamente; - na base do negócio estava uma estrutura organizativa mínima, em que o recorrente dispunha de vários contactos com fornecedores e clientes e da ajuda da companheira, co-arguida, dispondo de quatro telemóveis para tais efeitos e ainda de dois automóveis e um ciclomotor para as deslocações e transporte, de uma balança digital, não sendo dispicienda a consideração da presença de Noostam; - a motivação da conduta prende-se com a obtenção de vantagem patrimonial, a fim de garantir o consumo próprio, mas não só, uma vez que o recorrente não desempenhava qualquer actividade profissional; - o arguido era consumidor de estupefacientes; - não tem antecedentes criminais e não assumiu a prática dos factos, entende-se ser de manter a pena aplicada de 5 anos e 2 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, por não se justificar a intervenção correctiva do STJ.

VII - Salienta-se que o recorrente não assumiu a responsabilidade na prática dos factos, havendo falta de interiorização da culpa e se é verdade que remeter-se ao silêncio é um direito, não menos é que ao prescindir de dar um contributo para a descoberta da verdade, depois não poderá esperar o tratamento que tem quem assume as suas responsabilidades. Sendo certo que a falta de assumpção dos factos cometidos e consequentemente a ausência de qualquer arrependimento não pode, atentos os princípios da legalidade e da presunção de inocência, ser valorada contra o arguido, pois este nem sequer é obrigado a falar sobre os factos que lhe são imputados, sem que o seu silêncio o possa desfavorecer, a verdade é que tal comportamento processual não pode reverter em seu favor, como se o silêncio tivesse a virtualidade de alcançar benefício idêntico ou semelhante à assumpção do acto praticado, o que manifestamente não pode ocorrer.

Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 220/02.3GCSJM, do 1.º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, integrante do Círculo Judicial de Santa Maria da Feira, foram submetidos a julgamento os arguidos: - AA, conhecido por “...”, sucateiro, actualmente sem profissão, nascido a …, em …, Santa Maria da Feira, com residência na …, no Lugar …, … Gião, Santa Maria da Feira - actualmente a residir na Rua …, nº…, Lobão - Santa Maria da Feira; - BB, companheira daquele, nascida a …, em Lourosa, com a residência do anterior; - CC, pintor de metalomecânica, nascido a …, em Santa Marinha, Vila Nova de Gaia, com residência na Rua …, …, …, S. Félix da Marinha.

- DD, companheira do arguido CC, actualmente estudante, nascida a …, em Matosinhos, com a residência do anterior.

Sob acusação do Ministério Público era imputada aos arguidos a prática dos seguintes crimes: 1 - AA e BB, em co-autoria material e concurso real: a) Um crime de tráfico de droga agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro – o último com a alteração introduzida pelo artigo 54.º da Lei n.º 11/2004, de 27-03; e, b) um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal; 2 - CC e DD, em co-autoria material, um crime de tráfico de droga, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; 3 - CC, em autoria material e ainda em concurso real, quatro crimes de condução de automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelos artigos 121.º do Código da Estrada e 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Por acórdão do Colectivo de Santa Maria da Feira, de 3 de Fevereiro de 2009, constante de fls. 4287 a 4330, do 19.º volume, foi deliberado: I - Absolver os arguidos AA e BB, da prática de um crime de receptação.

II - Condenar, por autoria material: 1 - O arguido AA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos e dois meses de prisão.

2 - A arguida BB, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do artigo 21.º, do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e três meses de prisão, suspensa na execução por igual período, sob a condição de se sujeitar a regime de prova, nos termos que sejam definidos pelo IRS, mediante elaboração de plano de reinserção social, nos termos previstos no artigo 54.º n.º s 1 e 2, do Código Penal.

3 - O arguido CC: Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (moldura especialmente atenuada), na pena de três anos de prisão; E de quatro crimes de condução sem habilitação legal, pena de um mês de prisão para cada um dos crimes; Em cúmulo jurídico, na pena de três anos e dois meses de prisão, suspensa na execução por igual período sob a condição de se sujeitar a regime de prova.

4 - A arguida DD, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. nos termos do artigo 25.º do Dec.- Lei n.º 15/93, de 22-01, (moldura especialmente atenuada), na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na execução por igual período, sob a condição de se sujeitar a regime de prova.

Inconformado, o arguido AA interpôs recurso dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, apresentando a motivação de fls. 4339 a 4344, que remata com as seguintes conclusões: 1. A decisão ora posta em crise viola o disposto nos artigos 40°, 70° e 71° do Código Penal.

  1. Nos termos dos referidos artigos: -“A aplicação de penas e de medidas de segurança visa (...) a reintegração do agente na sociedade.” (art.º. 40° n° 1, do CP); - “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa liberdade, o t r i b u n a l dá prevalência à Segunda...” (art.º 70° do CP); -“A determinação da pena... é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.” (a r t. 71° n° 1 do CP); -“Na determinação da medida da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias (…), nomeadamente: os motivos que determinaram o crime; as condições pessoais do agente e sua situação económica, (art. 71° n° 2 alínea c) e d) do CP).

  2. Pelo que a sanção adequada para o caso em apreço será: 4. Para o arguido a redução da pena de prisão ao mínimo da respectiva moldura penal, 5. E se assim o entenderem, a suspensão de pena de prisão, sujeitando-o a tratamento.

    No provimento do recurso, pede o recorrente a redução da pena de prisão ao mínimo da respectiva moldura penal, suspensa na sua execução, com sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.

    O Ministério Público respondeu conforme fls. 4362 a 4366, defendendo a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT