Acórdão nº 67/05.5TTPDL.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : 1. O ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora cabe a quem dela tirar proveito, no caso, à ré seguradora, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.
-
No momento do acidente, o autor procedia a obra de recuperação de um edifício, efectuando, com outros trabalhadores, a montagem de um gradil metálico na falsa teia, a cerca de 20 metros de altura, enquadrando-se esses trabalhos na previsão da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro.
-
Ora, dado o tipo de trabalhos que estavam a ser executados — construção da falsa teia — não poderia ser adoptada a medida de protecção colectiva de instalação de guarda-corpos, uma vez que a plataforma em causa estava a ser construída.
-
Por outro lado, a ré seguradora não logrou provar que «era possível fabricar redes de protecção para a área de instalação da estrutura metálica», sendo certo que os equipamentos «antiquedas» de retenção automática disponibilizados ao sinistrado constituíam protecção individual adequada contra quedas em altura.
-
Não se tendo provado que o acidente tenha resultado da falta de observação das regras sobre segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização da empregadora.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 13 de Janeiro de 2006, no Tribunal do Trabalho de Santo Tirso, AA instaurou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra I...-B... – C.... DE S..., S. A., e A... & M... S..., L.da, em que pede a condenação solidária das rés a pagar-lhe: a) a pensão anual e vitalícia, actualizável, de € 5.962,46, com início em 15 de Março de 2005, devida nos termos do artigo 51.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril; b) a quantia de € 3.816,86, a título de subsídio por elevada incapacidade, nos termos do estipulado no artigo 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro; c) a quantia de € 502,48, relativa a diferenças de indemnização devidas pelos períodos de incapacidade temporária de que esteve afectado; d) a quantia de € 20, pertinente a despesas de transporte; e) a assistência médica e medicamentosa, ao longo de toda a sua vida; f) juros de mora, à taxa legal, sobre todas as importâncias reclamadas.
Alegou, em suma, que, no dia 8 de Junho de 2004, quando desempenhava a actividade de serralheiro civil de 1.ª classe, sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda ré, procedendo à montagem de um gradil metálico sobre o palco do Coliseu Micaelense, a 20 metros de altura, caiu ao solo, sofrendo vários traumatismos que lhe provocaram incapacidade temporária absoluta para o trabalho até 31 de Dezembro de 2004, incapacidade temporária parcial de 50%, desde 1 de Janeiro de 2005 até 14 de Março de 2005 (data da alta), ficando a padecer, desde então, de incapacidade permanente parcial de 53,310%, considerada absoluta para o exercício da sua profissão habitual, estando a responsabilidade pela reparação do acidente transferida para a ré seguradora.
Mais aduziu que, à data do acidente, «se encontrava equipado com capacete e arnês (cinto de segurança), este, por sua vez, preso ao seu próprio equipamento de retenção automática, cautelosamente disponibilizado pela sua entidade patronal».
A seguradora contestou, defendendo que o acidente proveio de omissão, por parte do sinistrado, de regras de segurança estabelecidas pela empregadora, pois o sinistrado «tinha desligado o seu arnês do equipamento antiquedas e do respectivo cabo (contra as ordens expressas dos seus superiores hierárquicos)», donde o acidente não dava direito a reparação; alegou, ainda, que o acidente resultou «da inobservância de condições de segurança previstas na lei, por parte do empregador, devido à inexistência de medidas de protecção colectiva — a cuja implementação o empregador deve dar prioridade —, nomeadamente de redes contra queda», pelo que a sua responsabilidade seria meramente subsidiária.
A empregadora também contestou, alegando desconhecer as circunstâncias concretas do acidente, que, «in casu, dado o local onde decorriam os trabalhos era impossível ou pelo menos inviável a instalação de medidas de protecção colectivas» e que cumpriu todas as normas de segurança no trabalho, sendo que o equipamento de protecção individual que o sinistrado usava (cinto de segurança, com mecanismo de retenção automática) era suficiente para prevenir quedas em altura.
Realizado o julgamento, foi exarada sentença que, tendo concluído que «no caso em apreço, não logrou a Ré seguradora provar que o uso de cintos de segurança presos ao equipamento antiqueda não era protecção suficiente para evitar a queda em altura», que «não se provou qual a efectiva causa para a queda que vitimou o sinistrado» e que não estava provada a culpa da entidade patronal, decidiu que apenas recaía sobre a ré seguradora a obrigação de pagar ao autor a atinente pensão e demais prestações devidas, por força da celebração do contrato de seguro e da consequente transferência da responsabilidade infortunística, tendo julgado a acção procedente e condenado a seguradora a pagar ao autor (a) a pensão anual e vitalícia no montante de € 5.978,38, com início em 15/03/2005, actualizável nos termos legais, que será paga adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro, (b) o subsídio por elevada incapacidade permanente, no montante de € 4.387,20, a ser pago de uma só vez, (c) € 20, como compensação das despesas suportadas pelo autor nas deslocações aos hospitais para tratamento e a tribunal, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data acima referida até integral pagamento.
Quanto ao mais pedido, a ré seguradora foi absolvida, sendo certo que a ré entidade empregadora foi absolvida de todo o pedido.
-
Inconformada, a ré seguradora apelou, tendo o Tribunal da Relação do Porto concedido «provimento parcial ao recurso da seguradora, apenas e só no que concerne aos juros de mora […], mantendo-se no mais a decisão recorrida».
É contra esta decisão que a ré seguradora agora se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das seguintes conclusões: «1 – Estando provado que no desenvolvimento de trabalhos que se desenrolavam a vinte metros de altura do solo e que consistiam na montagem de um gradil com peças metálicas que tinham de ser cortadas, ajustadas e encaixadas no espaço vazio, 2 – O que implicava que os trabalhadores laborassem paredes-meias com o vácuo 3 – E, consequentemente, com o perigo real de queda de vinte metros, 4 – A entidade patronal apenas providenciou pela instalação de um sistema de protecção individual, 5 – Não tendo colocado redes que amortecessem uma eventual queda, nem guarda-corpos nas aberturas do gradil, enquanto sistemas de protecção colectiva aos quais devia...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO