Acórdão nº 480/09.9YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDAS AMBAS AS REVISTAS Doutrina: Pais de Vasconcelos, Direito Comercial – Títulos de Crédito, AAFDL, Lisboa, 1988/89, pág. 74 Legislação Nacional: LEI UNIFORME RELATIVA A LETRAS E LIVRANÇAS: ARTIGO 32º Sumário : I – Não existem relações cambiárias entre os vários avalistas de um mesmo avalizado.
II – O recurso ao regime jurídico da fiança para regular as relações entre os avalistas do mesmo avalizado, nomeadamente entre o avalista que pagou e os demais avalistas do mesmo avalizado, só pode ancorar-se em relações extracambiárias que tenham sido estabelecidas entre os vários avalistas do mesmo avalizado.
III – Esta fiança extracambiária só existe se for convencionada e nada permite presumi-la.
IV- O regime jurídico do art. 32º da LULL, ao não permitir relações cambiárias entre a pluralidade de avalistas do mesmo avalizado, não contém uma lacuna que possa ser preenchida por analogia ao regime civil da fiança.
V- Em caso de pluralidade de avales pelo mesmo avalizado, se apenas for exigido o pagamento a um deles (ou a mais do que um, mas não a todos), o avalista que pagou só tem acção comum extracambiária contra os demais avalistas do mesmo avalizado que não tiverem pago, se tal tiver sido extracambiariamente convencionado entre eles e nos precisos termos do que tiver sido convencionado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 20-11-00, AA instaurou a presente acção ordinária contra BB, CC e DD, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 55.643.750$00, a título da capital, e 1.268.750$00, a título de juros vencidos, acrescida de juros vincendos.
O autor alega que, durante o período em que foi director da sociedade EE, L.da, foi avalista de uma livrança, subscrita por esta, sendo tomador o FF, S.A., que veio posteriormente a endossar a referida livrança ao réu Duarte, vindo este, por sua vez, a endossá-la à GG, que a veio a cobrar ao autor, em processo executivo movido contra ele.
Na mencionada livrança, no valor de 181.732.357$00, foram também avalistas os réus.
Na pendência da execução, foi efectuada uma transacção entre a GG e o autor, em que a exequente reduziu o pedido para 72.500.000$00 e o executado/embargante, ora autor, desistiu do pedido que efectuara nos embargos de executado que deduziu e se confessou devedor da referida quantia.
Pretende o autor, em sede de direito de regresso, exigir dos réus, co-avalistas, o pagamento da quota parte destes.
O réu BB contestou, invocando que, na transacção efectuada no âmbito do aludido processo de execução, o autor apenas pagou parte do montante titulado pela livrança, mantendo-se a livrança em circulação quanto ao restante montante, pelo que não será ainda possível saber se o autor pagou mais do que devia.
O réu CC também apresentou contestação, dizendo, em síntese, que celebrou um contrato de cessão de quotas com o réu BB, tendo, por via disso, deixado de pertencer à EE, contrato este que, segundo o réu, o exime de responsabilidade emergente do aval prestado à EE, na livrança em causa.
Constatado no processo que o réu DD havia falecido, o autor requereu a habilitação dos respectivos herdeiros, prosseguindo a acção, na qualidade de herdeiras habilitadas deste último, contra HH e II, que contestaram, sustentando que o autor, como avalista, apenas pode pedir a cada um dos demais três avalistas um quarto do montante titulado pela livrança.
Por isso, defendem que a procedência da acção depende de ser produzida prova, pelo autor, de que a importância de 72.500.000$00, que pagou à GG, em cumprimento da sentença homologatória da referida transacção, excede a parte que lhe competia no pagamento da dívida cambiária da dita livrança.
Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou cada um dos réus a pagar ao autor a quantia de 90.407,12 euros (18.125.000$00 em moeda antiga), acrescida de juros legais às taxas de 7% e 4%, nos termos referidos na mesma sentença, calculados desde a citação até integral pagamento.
Na sequência do óbito do autor AA, entretanto verificado, foram habilitados como seus herdeiros JJ, LL e MM, para com eles a acção prosseguir seus termos, no lugar ocupado pelo falecido.
Em recursos separados, apelaram II, HH, BB, por um lado, e CC, por outro.
O réu CC juntou um douto parecer do ilustre Professor de Direito, Doutor Pedro Pais de Vasconcelos ( fls 437 e segs).
Todavia, a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 16-4-09, negou provimento aos dois recursos de apelação e confirmou a sentença recorrida.
Continuando inconformados, pedem revista, em recursos separados, II, HH e BB, por um lado, e CC, por outro.
Conclusões dos recorrentes II, HH e réu BB: 1 – A manutenção da GG –Indústria e Comércio de Calçado, S.A., como portadora da referida livrança implica a inexistência de direito de regresso do recorrido sobre os...
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