Acórdão nº 197/2002.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE AS REVISTAS Sumário : I - Por se tratar de matéria de direito, o STJ pode aferir da culpa e sua graduação na produção do acidente.

II - Considerando que o condutor do ciclomotor, em obediência ao sinal STOP colocado no entroncamento em que se encontrava, devia ter acautelado melhor a circulação de qualquer veículo, designadamente, do MG, na faixa de rodagem que pretendia atravessar para mudar de direcção à esquerda e as condições em que tripulava o mesmo ciclomotor (veículo de caixa automática e embraiagem eléctrica que seguia com um passageiro numa via ligeiramente ascendente), devendo ainda efectuar a manobra de forma perpendicular ao eixo da via, e que o condutor do ligeiro MG, bem maior, circulava a velocidade dobrada (100 km/hora) em relação à consentida no local, o que não lhe permitiu fazer parar o veículo no espaço visível à sua frente, deve repartir-se a culpa de cada um dos intervenientes na produção do acidente na proporção de 30% para o ciclomotorista e de 70% para o condutor do ligeiro.

III - A incapacidade permanente é, de per si, um dano patrimonial indemnizável pela incapacidade em que o lesado se encontra e encontrará na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços.

IV - Daí que seja indemnizável, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral (presente ou previsivelmente futuro), quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais (actuais ou futuros), exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo resultado.

V - Demonstrando os factos provados que o autor, à data do acidente, tinha 31 anos de idade, auxiliava o seu pai, na Venezuela, na exploração de um restaurante, recebendo os clientes e conduzindo-os às mesas, e ficou com uma IPP de 15%, compatível com o exercício da sua profissão, mas que lhe exige acrescidos esforços, não tendo, contudo, sido apurado o seu rendimento mensal nem se recebe subsídio de férias ou de Natal, revela-se ajustada, equilibrada e benévola, até, a quantia de € 50 000 destinada a ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos pelo sinistrado.

VI - É inadmissível a cumulação dos juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A. e COMPANHIA DE CC, S.A.

(1), pedindo que sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia de € 144 510,53, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, bem como a indemnização que, por força dos factos alegados nos arts 247.º a 271.º vier a ser fixada em decisão ulterior ou a ser liquidada em execução de sentença.

Alegando, para tanto, e em suma: No dia 14 de Maio de 2000 e nas demais condições de tempo, lugar e modo referidas na p. i., ocorreu um acidente de trânsito entre o ciclomotor de matrícula 00000000, pertencente a DD e conduzido por EE, por conta, no interesse e sob a direcção efectiva daquela e o ligeiro de passareiros, de matrícula 00-00-00, pertencente a FF e conduzido, no cumprimento de ordens e instruções deste, por GG Em consequência do acidente, devido a culpa de ambos os condutores nele envolvidos, o A., que seguia como passageiro do ciclomotor, sofreu danos diversos, que melhor discrimina no seu articulado, nos montantes peticionados.

Para a ré BB encontrava-se transferida a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo ciclomotor.

Encontrando-se idêntica responsabilidade, mas pelos danos causados pelo automóvel, transferida para a segunda ré, a ora ALLIANZ Citadas as rés, vieram contestar.

Alegando a ALLIANZ, também em síntese, para além de impugnar os danos invocados, ser o acidente devido a culpa exclusiva do condutor do ciclomotor.

Alegando, por seu turno, a ré BB, também para além de impugnar os danos advindos do sinistro, que este se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do automóvel.

Em 8 de Maio de 2003 foi, no mesmo Tribunal, e por HH, na qualidade de herdeiro de EE, condutor do ciclomotor, à data do acidente, intentada outra acção declarativa, na qual se pede a condenação da ALLIANZ, a pagar-lhe a si, bem como aos demais herdeiros, cujo chamamento requereu, a quantia de € 175 000, a título de danos não patrimoniais resultantes da morte do EE e que este mesmo terá sofrido entre o momento do evento e a morte.

Alegando, alem do mais, que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do MG.

Contestou a ré ALLIANZ, em termos idênticos aos da anterior acção, sustentando que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do ciclomotor.

Chamados os herdeiros do falecido EE, nada disseram na sequência da sua citação.

Prosseguiram as acções autonomamente, sendo proferido despacho saneador em cada uma delas e aí fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

A fls 214 dos autos foi ordenada apensação das acções.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 627 a 634 consta.

Foi proferida a sentença na qual assim se decidiu: 1. Julgar parcialmente procedente o pedido formulado na acção n° 197.02 pelo autor AA contra as rés "Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.", e "Companhia de Seguros BB Mundial, S.A.", e, consequentemente, condenar-se: A "Companhia de Seguros Allianz Portugal. S.A." no pagamento àquele das seguintes quantias: - € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril), contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, a título de danos morais.

- € 80.000,00 (oitenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 7% ao ano, contados desde a citação até 30/04/2003 (Portaria nº 263/99, de 12/04, e à taxa de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril), contados desde aquela última data e até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais futuros (IPP perda de capacidade de ganho).

- € 12.426,00 (doze mil quatrocentos e vinte e seis euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano (Portaria nº 291/2003 de 8 de Abril), contados da citação e até efectivo e integral pagamento, a título de dano emergente.

A "Companhia de Seguros BB Mundial. S.A." no pagamento ao autor das seguintes quantias: - € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril), contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, a título de danos morais.

- € 20.000,00 (vinte mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 7% ao ano, contados desde a citação até 30/04/2003 (Portaria n° 263/99, de 12/04, e à taxa de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril), contados desde aquela última data e até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais futuros (IPP perda de capacidade de ganho).

- € 3.107,00 (três mil cento e sete euros) acrescida de juros de mora, à taxa de 7% ao ano, contados da citação até 30/04/2003, e à taxa de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril), contados daquela data e até efectivo e integral pagamento, a título de dano emergente.

Mais tendo condenado as rés, na proporção fixada (2) - na indemnização, que vier a ser fixada em decisão ulterior pelos danos futuros que, entretanto, se venham a verificar em consequência do acidente em causa nos autos, designadamente das despesas que o autor AA vier a suportar com futuros tratamentos e substituição da prótese dentária, períodos de paralisação da sua actividade laboral e perda de rendimentos, dores, sofrimento e transtornos de que venha a padecer em sua consequência, acrescidas dos juros legais respectivos.

Julgando improcedente todo o demais peticionado pelo autor contra as rés, que do mesmo vão absolvidas.

  1. Na acção apensa n° 103.03.0 TBPCR, julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor HH e chamados HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN e OO, na qualidade de irmãos e únicos herdeiros de EE, condenando: A ré "Companhia de CC, S.A." agora integrada na "Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A." no pagamento àqueles das seguintes quantias: - € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano (Portaria nº 291/2003 de 8 de Abril), contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, pela perda do direito à vida do EE.

Sendo esta quantia a distribuir em partes iguais por cada um dos irmãos, conforme as regras do direito sucessório.

- € 60.000.00 (sessenta mil euros), sendo € 7.500.00 (sete mil e quinhentos euros) para cada um dos citados irmãos, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril), contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, a título de danos morais de cada um deles pela morte do irmão.

- Julgar improcedente todo o demais peticionado pelo autor e chamados contra a ré, que do mesmo vai absolvida.

Inconformados, vieram autor AA e a ré Allianz interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo o acórdão aí proferido, na parcial procedência dos recursos, condenado as rés Allianz e BB a pagar solidariamente ao autor a quantia de € 80 533, bem como os danos supervenientes que sejam causa directa e necessária do acidente, fixando-se em 30% a responsabilidade da primeira e em 70% a da segunda, “mantendo-se mais o decidido quanto ao regime de actualização dos danos parcelares englobados naquele montante”.

A requerimento da ré ALLIANZ, aditou a Relação, em conferência, o acórdão antes proferido, no sentido de condenar ainda a Ré Allianz a pagar aos autores do processo apenso a quantia de € 15 000 a título de indemnização pela perda do direito à...

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