Acórdão nº 07B3536 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : 1 – Quando a questão do casamento não é a questão jurídica central de um determinado processo, a 2aceitação” do casamento prescinde bem da certidão do registo civil exigida pelo art.4º do CRCivil – a confissão basta.

2 – Mas para a definição da dívida como sendo do proveito comum dos cônjuges, já essa confissão não basta – são essenciais o “tempo” e o “modo” do casamento e o “interesse” da contracção da dívida.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: BANCO M..., S.A.

intentou, nos Tribunais Cíveis de Lisboa, em 26 de Julho de 2007, contra AA e mulher BB acção ordinária, que recebeu o nº3536/07, da 2ª Vara, 3ª secção, pedindo a condenação dos RR, « solidariamente entre si, a pagar ao A. a importância de 21 138,92 euros, acrescida de 3 082,54 euros de juros vencidos até ao presente – 26 de Julho de 2007 – e de 123,30 euros de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros que, sobre a dita quantia de 21 138,92 euros se vencerem, à taxa anual de 20,63% desde 27 de Julho de 2007 e até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre esses juros recair.

Alegou, em suma, e para o que ao recurso importa: no exercício da sua actividade comercial, e com destino à aquisição de um veículo automóvel, concedeu ao réu marido crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo; o réu marido não pagou as 29ª e seguintes prestações, vencendo-se então todas, estando em dívida o montante de 21 138,92 euros; o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR – atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR – pelo que a ré BB é solidariamente responsável com o réu AA, seu marido, pelo pagamento das referidas importâncias.

Citados, os RR não contestaram.

Em despacho de fls.20, a 2ª Vara Cível de Lisboa declarou-se incompetente em razão do território e determinou a remessa dos autos à comarca de Torres Vedras, por ser essa a competente.

Aqui, em despacho saneador de fls.32, foram além do mais julg|ados| confessados os factos articulados pelo autor que não carecem de prova documental.

E de seguida foi proferida a sentença de fls.35 a 38 que absolv|eu| a ré Maria Teresa dos pedidos contra si formulados; conden|ou| o réu António Domingos a pagar à autora a quantia de 21 138,92 euros, referente ao montante ainda em dívida, juros de mora vencidos no montante de 3 082,54 euros e vincendos, à taxa de 20,63%, desde 27.07.2007 até integral pagamento, bem como a pagar imposto de selo à taxa de 4%, sobre os juros vencidos, o que perfaz até...

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