Acórdão nº 132/09.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou contra BB uma acção na qual pediu: que fosse declarado resolvido o contrato de cessão de exploração do estabelecimento denominado ‘Boîte CC', instalado num determinado edifício de Vila do Conde, entre ambos celebrado em 12 de Janeiro de 2002; que fosse condenado a pagar-lhe "o preço mensal devido, correspondente aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2003, no montante de 4.104 euros", a indemnizá-lo "pelo preço vincendo, cujo montante é de 20.217 euros (...), bem como os juros vincendos até integral e efectivo pagamento", a restituir-lhe determinados equipamentos ou, se a restituição não for possível, a pagar-lhe o seu valor (11.771,63 euros); e, em geral, a indemnizá-lo por todos os prejuízos sofridos, em montante a liquidar.
Como fundamento, e em síntese, alegou que o réu não pagou as retribuições mensais de Janeiro e Fevereiro de 2003; que resolveu o contrato, tendo o réu reconhecido o seu direito à resolução e entregado a chave do estabelecimento; mas que então verificou faltar diverso equipamento que o integrava.
O réu contestou. Alegou que tinha sido acordado um contrato de arrendamento, e não de cessão de exploração; que havia sido contactado por FT e JL, cuja intervenção (bem como a de RT, mulher de FT) requereu, com vista ao trepasse do estabelecimento referido, ficando combinado que celebraria o arrendamento directamente com o autor; que, nessa convicção, pagara a FT e a JL a quantia de 59.855,75 euros e ao autor 16.808,09 euros; que assinara o contrato de cessão pensando tratar-se de arrendamento; que nessa pressuposição realizara diversos investimentos; que o contrato é anulável por erro, já que estava convencido de estar a celebrar um trespasse com os intervenientes e um arrendamento com o autor ou, se assim se não entender, por usura, pois que o autor e os intervenientes aproveitaram conscientemente a sua boa fé para obter benefícios manifestamente excessivos e injustificados; que nunca entregou as chaves do estabelecimento ao autor, este é que o impediu de o explorar, causando-lhe diversos prejuízos.
Em reconvenção, pediu que o autor e os intervenientes fossem condenados a: "
-
Verem declarado anulado por erro sobre os motivos o documento assinado pelo Réu ou, caso assim não se entenda, anulado por usura aquele contrato; b) subsidiariamente, reconhecerem que o contrato celebrado entre aqueles e o Réu foi um contrato de trespasse e arrendamento, devendo o mesmo ser declarado nulo e em consequência o Autor e os intervenientes serem condenados a restituir o que receberam indevidamente, nomeadamente restituírem o montante de 16.808,09 euros e de 59.885,75 euros respectivamente." Pediu ainda a condenação do autor, por ter deixado de auferir rendimentos, na quantia de 22.500 €; por ter ficado privado do incentivo financeiro a que recorreu para a actividade desenvolvida naquele estabelecimento, no montante de 20.000€; "por incumprimento do contrato" com a empresa Superbock, na quantia de 5000 €; "por incumprimento do contrato" com a empresa Bacardi, na quantia de 5.000 €; pelos trabalhos executados no estabelecimento que ainda se encontram por pagar, na quantia de 4.000 € ; por danos morais, na quantia de 10.000 euros.
Por despacho de fls. 139, foi admitida a intervenção requerida.
Os intervenientes contestaram. Por entre o mais, afirmaram que a quantia de € 59.855,75 foi recebida apenas por FT, que a fez sua, e não reverteu em proveito do casal; que JL nada recebeu; e que "são totalmente alheios à factualidade subjacente aos presentes autos", alegando o réu factos "cuja inverdade bem conhece", devendo portanto ser condenado como litigante de má fé.
Por sentença de fls. 823, a acção foi julgada parcialmente procedente. O réu foi condenado a pagar ao autor "a quantia de 250 € (...) atribuída a título de indemnização equitativa pelos copos e garrafas destruídos pelo réu"; quanto ao mais, foi absolvido do pedido.
A reconvenção também procedeu em parte. Os intervenientes JL e FT foram condenados a restituir ao réu os € 59.855,75 que haviam recebido e o autor foi condenado a pagar-lhe € 11.000 por privação de rendimentos, € 20.000 por perda do incentivo financeiro, € 3.500 e € 4.500 correspondentes a contratos que ficara impedido de cumprir e € 2.500 por danos não patrimoniais.
No que toca à devolução dos € 59.855,75, a sentença fundamentou-a nas regras do enriquecimento sem causa, por considerar verificadas os respectivos pressupostos.
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de fls. 930, esta sentença foi confirmada.
-
FT e JL recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça. O recurso foi admitido, como revista e com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões: «A. O princípio da concentração da defesa não pode ser entendido no sentido de exigir a impugnação do que não tenha sido alegado.
-
Sob pena de violação do princípio "quod non est in actis, non est in mundo", e de atropelo do mais elementar bom senso.
-
Nem na contestação e respectivo pedido reconvencional, o R. alguma vez aduziu, alegou, ou peticionou o enriquecimento sem causa, como fundamento dos pedidos formulados, nem de forma directa, nem velada, e nem sequer incidentalmente.
-
Esta omissão inviabilizou, de forma peremptória e incontornável, que os intervenientes, na sua contestação, se pronunciassem quanto a tal instituto, ou quanto a qualquer outro que, à semelhança daquele, tivesse sido omitido pelo R. na sua defesa.
-
De acordo com o disposto no art. 473° n.° 1 do Cód. Civil, a obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa exige os seguintes requisitos: a) a ocorrência de um enriquecimento b) que careça de causa justificativa c) obtido à custa de quem requer a restituição (Cfr. sumário do Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18/06/2008, in www.dgsi.pt) F. O enriquecimento sem causa não se basta pois, com a mera obtenção de uma vantagem económica - exige, ainda, a ausência de causa jurídica justificativa do incremento patrimonial, e que o mesmo tenha sido obtido à custa de outrem.
-
A inexistência de causa justificativa da deslocação patrimonial é, pois, um facto constitutivo do direito à restituição que, de acordo com o disposto no art. 342° n.° 1 do Código Civil, onera quem dele beneficia, com a sua alegação e a prova.
-
Acresce que, segundo as regras do "ónus probandi": a) não basta que não se prove a existência de um causa da atribuição; b) é sendo preciso convencer o tribunal da falta de causa.
I. Neste sentido ensinam P. Lima e A. Varela, no "...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1561/16.8T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018
...em www.dgsi.pt; ibidem seu Acórdão de 19/05/2011, proc. n.º 2203/09.3 TBPVZ . E como se exarou no Acórdão do STJ, de 2/7/2009, Proc. n.º 132/09.0YFLSB, “Comecemos, desde logo, por recordar as palavras de Moutinho de Almeida, ao referir que «o enriquecimento sem causa é um evento, um facto, ......
-
Acórdão nº 5242/21.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023
...de 02.07.2009, Serra Baptista, Processo n.º 123/07.5TJVNF.S1; Ac. do STJ, de 02.07.2009, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 132/09.0YFLSB; Ac. do STJ, de 12.07.2018, Sousa Lameira, Processo n.º 779/15.5T8PTM.E1.S1; Ac. do STJ, de 31.01.2019, Oliveira Abreu, Processo n.º 89/16.0......
-
Acórdão nº 94/14.1T8VRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019
...em www.dgsi.pt; ibidem seu Acórdão de 19/05/2011, proc. n.º 2203/09.3 TBPVZ . E como se exarou no Acórdão do STJ, de 2/7/2009, Proc. n.º 132/09.0YFLSB, “Comecemos, desde logo, por recordar as palavras de Moutinho de Almeida, ao referir que «o enriquecimento sem causa é um evento, um facto, ......
-
Acórdão nº 2458/18.2T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Junho de 2020
...em www.dgsi.pt; ibidem seu Acórdão de 19/05/2011, proc. n.º 2203/09.3 TBPVZ . E como se exarou no Acórdão do STJ, de 2/7/2009, Proc. n.º 132/09.0YFLSB, “Comecemos, desde logo, por recordar as palavras de Moutinho de Almeida, ao referir que «o enriquecimento sem causa é um evento, um facto, ......
-
Acórdão nº 1561/16.8T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018
...em www.dgsi.pt; ibidem seu Acórdão de 19/05/2011, proc. n.º 2203/09.3 TBPVZ . E como se exarou no Acórdão do STJ, de 2/7/2009, Proc. n.º 132/09.0YFLSB, “Comecemos, desde logo, por recordar as palavras de Moutinho de Almeida, ao referir que «o enriquecimento sem causa é um evento, um facto, ......
-
Acórdão nº 5242/21.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023
...de 02.07.2009, Serra Baptista, Processo n.º 123/07.5TJVNF.S1; Ac. do STJ, de 02.07.2009, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 132/09.0YFLSB; Ac. do STJ, de 12.07.2018, Sousa Lameira, Processo n.º 779/15.5T8PTM.E1.S1; Ac. do STJ, de 31.01.2019, Oliveira Abreu, Processo n.º 89/16.0......
-
Acórdão nº 94/14.1T8VRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019
...em www.dgsi.pt; ibidem seu Acórdão de 19/05/2011, proc. n.º 2203/09.3 TBPVZ . E como se exarou no Acórdão do STJ, de 2/7/2009, Proc. n.º 132/09.0YFLSB, “Comecemos, desde logo, por recordar as palavras de Moutinho de Almeida, ao referir que «o enriquecimento sem causa é um evento, um facto, ......
-
Acórdão nº 2458/18.2T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Junho de 2020
...em www.dgsi.pt; ibidem seu Acórdão de 19/05/2011, proc. n.º 2203/09.3 TBPVZ . E como se exarou no Acórdão do STJ, de 2/7/2009, Proc. n.º 132/09.0YFLSB, “Comecemos, desde logo, por recordar as palavras de Moutinho de Almeida, ao referir que «o enriquecimento sem causa é um evento, um facto, ......