Acórdão nº 08B2998 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução18 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou contra BB uma acção na qual pediu que fosse declarado resolvido o contrato-promessa entre ambos celebrado em 28 de Fevereiro de 2002, nos termos do qual o réu lhe prometeu vender e ele prometeu comprar os quatro prédios rústicos identificados no artigo 2º da petição inicial, pelo preço de € 160.000,00, por incumprimento do réu.

Pediu ainda que o réu fosse condenado a devolver-lhe em dobro a quantia de € 25.000,00 que lhe entregara a título de sinal e princípio de pagamento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Subsidiariamente, pediu a restituição dos € 25.000,00, com juros de mora.

Houve contestação e réplica.

Por sentença de fls. 306, a acção foi julgada procedente. Foi declarado "resolvido o contrato-promessa de compra e venda" e o réu foi condenado "a pagar ao A a quantia de € 50.000,00 (...) correspondente ao sinal em dobro, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 442º, nº 2" do Código Civil.

Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 422, foi julgada parcialmente procedente a apelação do réu, no que respeita à decisão sobre a matéria de facto, mas foi confirmada a procedência da acção.

BB recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça.

  1. Nas alegações do recurso, que foi recebido como revista e com efeito devolutivo, formulou as seguintes conclusões: «a)-A falta de referência ao assinalado na acta podia facilmente ser suprida pelo Tribunal de recurso, considerando que o apelante fez a transcrição integral dos depoimentos que invocou para pedir a alteração da matéria de facto e tendo em atenção o princípio da cooperação inscrito no artigo 266° do C.P.C.; b)-De qualquer modo a rejeição do conhecimento do objecto do recurso, ainda que em parte, não pode ser decidida sem que seja dada a possibilidade à parte de reparar a falta por despacho-convite para o fazer (cfr. art° 265°, n°2 do C.P.C, e aplicação analógica do art° 690°, n°4) e, em qualquer caso, sem que seja previamente ouvida, como é exigido pelo art° 3°, n°3 do C.P.C. (Acórdão citado deste S.T.J.); c)-E da citada rejeição sem audiência prévia do recorrente resulta uma nulidade do Acórdão (Art° 668°, n°l, alínea d) do C.P.C.); d)Independentemente da referida nulidade a tese do Acórdão recorrido da inoperância da declaração de resolução do contrato feita pelo R. ao A. não é aceitável, pois ela tem de ser tomada em consideração relativamente aos factos posteriores à sua concretização, não sendo com efeito aceitável que seja feita uma valoração dos factos posteriores a essa declaração como se ela não existisse; e)-Nomeadamente não pode aceitar-se que a sentença e o Acórdão considerem determinante para a sua decisão um facto não verdadeiro, qual seja o de que o R. não respondeu ao apelo do A. ( feito três meses depois da declaração de resolução) para lhe remeter os papéis necessários à realização da escritura, já que o R. respondeu efectivamente a esse apelo através da carta de fls.262 (Resposta ao quesito 9-A) f)-E a operância da declaração de 16/10/2003 do R. ao A. pondo fim ao contrato resulta desde logo da aceitação tácita da mesma por parte do A. ao propor ao R. um novo contrato sobre as mesmas propriedades, que só não se concretizou por falta de acordo quanto ao preço (cfr. Respostas aos quesitos 23° e 24° da Base Instrutória); g)-A decisão em apreço sempre será incompreensível, uma vez que estamos perante um contrato com prazo certo para ser cumprido, prazo esse que findou sem que o A. tivesse interpelado o R para a sua concretização; h)-Não pode com efeito considera-se o prazo fixado na prorrogação (30/09/2003) não como um prazo limite mas tão só como um prazo relativo, pois apenas e quando muito o primeiro prazo fixado (28/02/2003 poderia considerar-se como tal, mas não o segundo prazo fixado já em função das condições financeiras do A., como resulta desde logo dos termos acordados (até 30/09/2003), conforme resulta da Resposta ao quesito 11º e da alínea C) da Matéria Assente; i)- E a carta de fls. 34 invocada na sentença apenas confirma o acordo para prorrogação que veio a concretizar-se; j)-Não pode é entender-se que o A. podia pedir todas as prorrogações que entendesse, prolongando indefinidamente a marcação da escritura; 1)-E que o entendimento do que foi acordado quando da prorrogação era o de que a data de 30/09/2003 era um prazo limite resulta ainda do facto de o R. ter negociado precisamente para essa altura um contrato de compra e venda de um apartamento para seu uso (veja-se a fundamentação da s Respostas aos quesitos); m)-De resto, conforme o Acórdão deste S.TJ. de 21/03/200 citado na sentença "em regra ou caso de dúvida é de ter como verificada a primeira hipótese (tratar-se de um prazo limite) e no caso dos autos podia quando muito haver dúvida e a regra é que um prazo até "tal data" não é fixado por acaso; n)-Também o argumento de que competia ao R. interpelar o A. para a escritura não colhe, considerando que era o A. que teria que definir até à data...

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