Acórdão nº 09A0643 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução21 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - No seguimento de "Compromisso Arbitral" celebrado entre "Sociedade de Empreendimentos Turísticos AA, S.A." e "BB - Investimentos Turísticos, S.A.", intentou esta acção em que pediu a condenação daquela a pagar-lhe: - a título de lucros cessantes (pela rescisão do contrato de gestão entre ambas celebrado), a remuneração de 18% sobre o lucro de gestão estimado durante o período de vigência do contrato, dada a ilicitude da sua resolução, no montante líquido de 4 788 044,17€ (correspondente a esc. 959 916 671$00); - a título de danos emergentes, o pagamento de certas dívidas contraídas perante a BB e referentes a fornecimento de bens ou prestação de serviços por outros hotéis da cadeia, no montante global de 27.176,89€ (correspondente a Esc. 5 448 477$00); - a título de ressarcimento pelos gravíssimos danos de imagem sofridos pela Demandante em função dos múltiplos comportamentos descritos, a condenação da AA ao pagamento de uma indemnização do montante de 32.191.753,60€ (correspondente a Esc. 6 453 867 145$00), valor dos proveitos operacionais da A. no exercício de 2000; - juros vincendos, à taxa de 12%, a partir de 25 de Fevereiro de 2002, data da apresentação da petição inicial sobre a soma total dos pedidos de condenação, que se eleva a 37.006.974,65€ (correspondente a Esc. 7 419 232 293$00).

Pediu ainda a condenação da Demandada nas custas do processo, bem como, no termos da Cláusula 15-4 do Compromisso Arbitral, a indemnizar a Demandante pelo valor dos honorários e de todas as despesas incorridas com a demanda.

Invocou a A. o incumprimento do contrato de gestão celebrado entre as Partes em 4 de Agosto de 1997, a sua rescisão infundada pela Ré e os danos por ela causados, bem como o incumprimento de obrigações insatisfeitas após a rescisão.

A AA apresentou contestação, com reconvenção.

Como questão prévia suscitou que "CC - Sociedade de Gestão Hoteleira Lda." seja considerada como cessionária da posição contratual no Contrato de Gestão.

Impugnou todos os pedidos formulados pela BB.

Sustenta que ela e a CC cumpriram pontualmente o contrato de gestão até à resolução do mesmo com "superlativa justa causa", mas a A. veio a revelar-se incapaz de gerir, com um mínimo de eficiência, o Hotel de Porto Santo, o que pretendeu justificar com alegadas e ilegítimas intromissões da Demandada nos sistemas informáticos do Hotel, tendo apresentado uma queixa-crime contra a demandada, seus administradores e colaboradores, cuja falta de fundamento não ignorava.

Que em face da degradação da gestão do hotel - contabilidade caótica, problemas com o sistema informático, falta de colaboração da demandante - e ao ter a confirmação da apresentação apresentado uma queixa-crime, o que representava "injustificado desconchavo e afronta", procedera à resolução do contrato pela quebra de confiança entre as partes que aquela queixa, necessária e definitivamente, determinava.

Concluiu pela improcedência dos pedidos da Demandante.

O pedido reconvencional funda-se na licitude da resolução contratual justificada pela invocada má gestão levada a cabo pela BB e na quebra de confiança resultante da queixa-crime dos autos.

Para a concretização dos pedidos de condenação, com base em incumprimentos contratuais ilícitos e culposos por esta praticados, a Reconvinte confronta os resultados reais da exploração não só com os orçamentos apresentados pela BB mas também com os resultados retirados do estudo de viabilidade da "Horwath Consulting", por este ter constituído a base negocial que as Partes assumiram ao celebrar o Contrato de Gestão.

Formula, em consequência, os seguintes os pedidos indemnizatórios: a) 1 084 261,93€ (art. 502° da contestação) - diferença entre os resultados operacionais constantes do Estudo da Horwath quanto ao conjunto hotel e clube para o primeiro ano de actividade e os verificados realmente em 2000.

  1. 2 797 095,00€ (art. 505°) - idêntica diferença em relação ao ano de 2001, da gestão da CC (correspondente a um desvio de 195%).

  2. 14 742 011,75€ (art. 511°) - diferença entre os resultados operacionais constantes do estudo da Horwath (hotel + clube) para os terceiro a sexto anos subsequentes à abertura e os resultados extrapolados, a partir dos resultados reais já conhecidos, para os anos de 2002 a 2005· d) 53.870,17€ (art. 518°) - devolução da importância das remunerações pela realização da contabilidade financeira e analítica em 1999 e 2000, dada a deficiente execução da mesma.

  3. 16.870,24€ (art. 519°) - encargos financeiros incorridos pela CC pelos injustificados atrasos na cobrança de créditos sobre clientes.

  4. 47.357,80€ (art. 522°) - montante de 206 notas de crédito para regularização dos créditos sobre clientes, devido a indesculpáveis erros de gestão da Demandante, no ano 2000.

  5. 11.437,05€ (art. 523°) - montante de notas de crédito emitidas pela CC em 2001, em consequência de erros devidos a má gestão da BB.

  6. 838,35€ - montante da não facturação de reservas canceladas (no shows) por força de má gestão da BB.

  7. 926,75€ ( 527.°) - juros devidos por atrasos no pagamento à Segurança Social pela BB das contribuições devidas em Setembro, Outubro e Novembro de 2000.

  8. 3.501,56€ (art. 528°) - valor imputado às estadias não pagas por pessoal do Grupo BB no Hotel (facturas à taxa zero).

  9. 149.639,37€ (art. 531°) - custo estimado a pagar pela CC por irregularidades cometidas em matéria de IVA por actos imputáveis à BB por falta ou irregularidade de facturas.

  10. 892,55€ (art. 533º) - diferenças no movimento diário (registado na conta n° 26888) e valor resultante de pagamento indevido a um ex-funcionário (conta n.º 26805).

  11. 19.747,59€ (art. 535°) - valor estimado da publicidade à Companhia de Seguros Generali nos cartões magnéticos usados para chaves dos quartos.

    Pede ainda a condenação da Demandante no custo de honorários e serviços que a Demandada e a CC tenham de suportar, designada mente advogados, economistas, auditores, engenheiros e pessoal administrativo - montante não liquidado - bem como pelos prejuízos resultantes de algum daqueles prestadores de serviços que, sendo quadros da AA ou da CC, não puderem exercer as suas funções normais dentro da organização, honorários e serviços não inferiores a 2 493 989,00€ (art. 536. °).

    Para além disso, reclama da BB indemnizações à AA e à CC "pelos danos de imagem sofridos e pela quebra de resultados emergentes do presente, a liquidar em execução de sentença" (art. 537°).

    Do total dos pedidos já liquidados, no total de 21 430 524,57€, as indemnizações - com excepção da peticionada no art. 536° da contestação - são devidas à CC, sendo as referidas nos arts. 536° e 537° devidas à AA e à CC.

    Por isso, a CC deduziu, em separado, requerimento de intervenção principal espontânea.

    Na réplica, a BB manteve a posição do articulado inicial, e contestou o pedido reconvencional, impugnando os respectivos factos.

    Alegou responsabilidade solidária da AA e da CC, no caso de esta ser admitida a intervir no processo.

    A intervenção processual pedida por "CC - Sociedade de Gestão Hoteleira, Lda.", na qualidade de cessionária da posição contratual da AA no Contrato de Gestão, foi deferido, tendo-se considerado que a cessão de posição contratual se fizera sem liberação da cedente AA, devendo, por isso, entender-se que ambas as sociedades eram solidariamente responsáveis pelas obrigações que tinham contraído ou em que tivessem incorrido, nos termos do art. 101º do Código Comercial.

    Instruída a causa, foi proferido o acórdão arbitral em que se decidiu:

  12. Julgar parcialmente procedente o primeiro pedido formulado pela demandante a titulo de ressarcimento de lucros cessantes, condenando solidariamente as demandadas Ré e Interveniente Principal, a pagar àquela € 1.950.146,04; b) Julgar integralmente procedentes os pedidos formulados a título de ressarcimento de danos emergentes pela Demandante, condenando solidariamente as Demandadas a pagar àquela a quantia global de € 27.176,89; c) Julgar parcialmente procedente o terceiro pedido formulado a título de ressarcimento de danos de imagem, condenando solidariamente as Demandadas a pagar àquela a quantia de € 250.000,00; d) Julgar procedente o pedido relativo a juros, condenando solidariamente as demandadas a pagar juros moratórios, sobre as quantias de capital constantes das três anteriores alíneas, às taxas sucessivamente em vigor fixadas nos termos do art. 102° do Cód. Comercial, desde 25.02.2002, até integral pagamento; e) Julgar improcedentes, por não provados, todos os pedidos reconvencionais formulados pelas Demandadas contra a Demandante, absolvendo estas dos pedidos em conformidade.

    O decidido foi impugnado pela Demandante, por um lado, e pelas Demandada e Interveniente, por outro, mediante recursos de apelação, tendo a Relação confirmado o acórdão arbitral, salvo quanto aos danos de imagem sofridos pela BB, que na parcial procedência do recurso de AA e CC, foram reduzidos para 100.000,00€.

    Do acórdão interpuseram recurso, agora de revista, AA e CC e, subordinadamente, a Demandante BB.

    As primeiras, pugnando pela licitude da resolução do contrato de gestão e consequente absolvição dos pedidos indemnizatórios deduzidos com fundamento na ilicitude declarada no acórdão impugnado, argumentaram como, mediante transcrição quase integral, se reproduz: (...) Por sua vez, a Autora, que logo restringiu o objecto do recurso às questões do montante das indemnizações fixadas por danos de imagem e pelos lucros cessantes, pretendendo quanto aos primeiros a reposição do valor da decisão arbitral e quanto aos últimos a elevação da mantida quantia de 1 950 146,04€ para 2 925 219,06€, invocou, no que para tanto releva, de entre o que verteu no que denominou de "conclusões", as seguintes razões de discordância: (...) As Partes apresentaram recíprocas respostas, tendo a Demandada AA e a Interveniente junto Parecer Jurídico subscrito por Ilustre Professor de Direito.

    1. - Como das conclusões de cada um dos recursos se...

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