Acórdão nº 08S3916 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução14 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. AA intentou no Tribunal do Trabalho de Guimarães e contra CTT - Correios de Portugal, S.A.

    , acção de processo comum, solicitando a condenação da ré a: - - reconhecer a nulidade das cláusulas em que se estipulou termo nos contratos de trabalho celebrados entre autora e ré em 18 de Junho de 2001, 1 de Junho de 2004, 18 de Novembro de 2004, 18 de Maio de 2005 e 25 de Maio de 2006; - reconhecer que esses contratos são contratos por tempo indeterminado; - ver declarado nulo e de nenhum efeito o despedimento da autora; - reintegrá-la no seu posto de trabalho, com a antiguidade reportada à celebração do primeiro contrato - 18 de Junho de 2001; - pagar à autora as prestações vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data da sentença, computando-se as já vencidas em € 629,40.

    Subsidiariamente, peticionou outros dois pedidos.

    De acordo com o primeiro, para a hipótese de não proceder o pedido principal, requereu a condenação da ré a: - - reconhecer a nulidade da cláusula em que se estipulou termo no contrato de trabalho outorgado entre ambas as partes em 18 de Novembro de 2004; - reconhecer que esse contrato é um contrato por tempo indeterminado; - ver declarado nulo e de nenhum efeito o despedimento de que a autora foi alvo; - reintegrar a autora no seu posto de trabalho, com a antiguidade reportada a 18 de Novembro de 2004; - pagar à autora as prestações vencidas e vincendas desde a data do despedimento e até à data da sentença, computando-se as já vencidas em € 629,40.

    De harmonia com o segundo, para o caso de não procederem o pedido principal e o primeiro pedido subsidiário, reclamou a condenação da ré a: - - reconhecer a nulidade da cláusula em que se estipulou o termo no contrato celebrado em 18 de Maio de 2005; - reconhecer que esse contrato era um contrato por tempo indeterminado; - ver declarado nulo e de nenhum efeito o despedimento da autora; - reintegrá-la no seu posto de trabalho, com antiguidade reportada a 18 de Maio de 2005; - pagar-lhe as prestações vencidas e vincendas nos moldes referidos nos pedidos principal e primeiro pedido subsidiário.

    Alegou, em síntese, que: - - no primeiro contrato (de 18 de Junho de 2001), foi indicado que o mesmo era celebrado pelo prazo de 86 dias, que o motivo da contratação era o de "suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de férias, conforme escala anexa"; - decorrido o prazo previsto nesse contrato, a autora deixou de prestar o seu trabalho à ré por iniciativa e recusa exclusivas desta; - no segundo contrato (de 1 de Junho de 2004), foi clausulado que ele era celebrado pelo prazo de 123 dias, terminando em 1 de Outubro de 2004, sendo a finalidade da sua celebração a de substituir trabalhadores da ré em férias, conforme escala anexa; - no terceiro contrato (de 18 de Novembro de 2004), foi estipulado que ele era celebrado pelo prazo de seis meses, terminando em 17 de Maio de 2005, e que o motivo da sua celebração era o de contratação de trabalhadora à procura de primeiro emprego, vindo aí a declarar-se que a autora, à data, tinha 23 anos de idade e nunca tinha sido contratada por tempo indeterminado; - no quarto contrato (de 18 de Maio de 2005), foi consignado que era celebrado pelo prazo de seis meses, terminando em 17 de Novembro de 2005, e que o motivo da sua celebração era o de contratação de trabalhadora à procura de primeiro emprego, apondo-se declaração idêntica à que constava no terceiro contrato; - no quinto contrato (de 25 de Maio de 2006), ficou clausulado que ele era celebrado pelo prazo de 170 dias, terminando em 10 de Novembro de 2006, prazo que se previa ser o necessário à satisfação das necessidades do serviço, para substituir determinado trabalhadores da ré na situação de férias; - porém, os motivos apostos nos indicados contratos não correspondiam à realidade, pois que, verdadeiramente, o intuito da ré era o de iludir as disposições legais que regulam os contratos sem termo e satisfazer a necessidade permanente de dispor de um técnico postal e de gestão, razão pela qual as estipulações de termo naqueles contratos eram nulas; - acresce que, relativamente aos terceiro e quarto contratos, os motivos neles indicados eram falsos, já que o conceito de jovens à procura de primeiro emprego não pode deixar de ser o que consta da Portaria nº 1191/2003, de 10 de Outubro, ou seja, trabalhadores com idade compreendida entre os 16 e 30 anos de idade que nunca tenham exercido uma actividade profissional cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapasse os seis meses; - a cessação da actividade da autora para com a ré em 10 de Novembro de 2006 configura, assim, um despedimento ilícito.

    Após contestação da ré, que, em súmula, excepcionou a prescrição dos demandados créditos relativamente aos primeiro a quarto contratos, e sustentou a legalidade da aposição do termo em todos os celebrados entre ela e a autora, veio, em 12 de Dezembro de 2007, a ser proferida sentença.

    Nessa peça processual, por um lado, considerou-se improcedente a invocada excepção da prescrição, pois que, disse-se, "[independentemente de ter havido, ou não, uma relação laboral continuada ou ininterrupta e por tempo indeterminado desde a data da celebração do 1º contrato], tal excepção não merece ser declarada, pela simples razão de não ter sido reclamado ou peticionado qualquer direito de crédito resultante daqueles quatro contratos de trabalho e da sua cessação.

    " De outro lado, a mencionada sentença veio a absolver a ré de todos os pedidos formulados.

    Não se conformando, a autora apelou.

    Na resposta à alegação de recurso, a ré, no tocante à questão da improcedência da prescrição, não requereu, com esteio no nº 1 do artº 684º-A do Código de Processo Civil, que o Tribunal ad quem se pronunciasse sobre o decidido nesse ponto pela 1ª instância, prevenindo a eventualidade de vir a ser dada procedência ao recurso da autora.

    O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 14 de Julho de 2008, julgando procedente a apelação, revogou a sentença recorrida e, em consequência, condenou a ré: "a) a reconhecer a nulidade da cláusula que estipulou o termo do contrato celebrado em 18.06.2001 e que o mesmo é um contrato por tempo indeterminado; b) a ver declarado nulo o despedimento da Autora; c) a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho com a antiguidade reportada à data de 18.6.2001; d) a pagar à Autora todas as remunerações devidas a partir de 20.03.2007 e até ao trânsito em julgado do presente acórdão, e que nesta data montam a € 10.909,60, e sem prejuízo do disposto no nº 3 do art. 437º do C. do Trabalho".

    Para assim decidir, aquele aresto, em síntese, entendeu que: - - tendo a autora invocado a falsidade do motivo da contratação a termo por 86 dias aposto no primeiro contrato (o celebrado em 18 de Junho de 2001), e se bem que, ao tempo da contratação ainda não se encontrasse em vigor a Lei nº 18/2001, de 3 de Julho, sobre a ré, na qualidade de empregadora, impendia o ónus de alegar e provar da veracidade do motivo justificativo da contratação a termo, já que o direito de contratar nesses termos tinha carácter excepcional; - a ré nada alegou ou provou no sentido de as pessoas identificadas nesse contrato serem suas trabalhadoras e que, nas datas ali indicadas, se encontrassem elas de férias; - assim, aquele contrato era de considerar como contrato de trabalho por tempo indeterminado, razão pela qual ele se havia de ter como perdurando até 10 de Novembro de 2006, data em que a ré declarou cessada a relação laboral existente entre ela e a autora, cessação essa que era de perspectivar como um despedimento ilícito, porque não precedido de processo disciplinar; - esta conclusão não era afastada pela celebração dos demais contratos a termo, no ponto em que estes não produziam quaisquer efeitos extintivos relativamente à relação de trabalho estabelecida pelo contrato de 18 de Junho de 2001.

  2. Inconformada com o assim decidido, vem a ré pedir revista, rematando a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: - "I. Impõe-se a revogação da decisão do Tribunal por estar em desconformidade com o Direito aplicável, nos termos do art. 721.º n.º 2 do C.P.Civ..

    1. Entendeu o Tribunal de 2.ª Instância que nos termos do n.º 1 do art. 342.º do C.Civ., cabia à Recorrente o ónus da prova da veracidade dos factos que justificam a celebração do contrato a termo celebrado em 18/06/2001.

    2. Isto porque, defende, o direito de celebrar contrato de trabalho a termo, conferido ao empregador, tem carácter excepcional.

    3. Salvo o devido respeito, não deve o entendimento proceder. Antes da publicação da Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, entende a jurisprudência maioritária que é ao trabalhador que compete o ónus da alegação e prova da intenção defraudativa da lei, no momento da celebração do contrato, por parte do outro outorgante.

    4. Tendo a Autora alegado que o referido contrato serviu para iludir as disposições que regulam o contrato sem termo e tendo o contrato de trabalho em questão sido celebrado antes da entrada em vigor do referido normativo, é sobre ela que recai o ónus de provar a alegada falsidade, nos termos do n.º 1 do art. 342.º do C.Civ..

    5. Ao não considerar assim, violou o douto Acórdão as regras gerais sobre o ónus da prova.

    6. Por outro lado, o douto Acórdão pronuncia-se sobre questão que não foi submetida à sua apreciação.

    7. Com excepção dos contratos fundados na al. b) do n.º 3 do art. 129.º, a Autora não pôs em causa a validade dos motivos justificativos dos contratos celebrados a 18/06/2001, 01/06/2004 e 25/05/2006, apenas defendeu nas suas Alegações que os contratos celebrados entre A. e Ré se destinaram a satisfazer necessidades permanentes da Recorrente.

    8. O Tribunal não se pronuncia sobre o recurso fraudulento à contratação a termo, referindo-se somente à validade do motivo aposto nos contratos. O que lhe estava vedado, pois a Autora não alegou sequer que os motivos justificativos daqueles contratos não correspondiam à realidade.

    9. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT