Acórdão nº 1550/06.OTBMTJ.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: O "Fundo de Garantia Automóvel" intentou acção, com processo ordinário, contra AA e BB, pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe a quantia de 15.000,00 euros correspondente ao que pagou, a titulo de indemnização por danos patrimoniais decorrentes de acidente de viação causado por veículo, entregue ao 2.º Réu para reparação e conduzido pelo 1.º Réu seu empregado, já que aquele não era titular de seguro, apenas o sendo o proprietário do veículo.
No Círculo Judicial do Barreiro a acção foi julgada procedente.
Apelou o Réu BB para a Relação de Lisboa que absolveu os Réus do pedido.
O Autor pede revista, assim concluindo a sua alegação: - O seguro de garagista é obrigatório. E serve, precisamente para cobrir as situações em que o garagista conduz um veículo que lhe foi entregue para reparação com o intuito de o testar, de forma a poder aferir se o veículo se encontra reparado ou não.
- O veículo não se encontra na esfera jurídica do seu proprietário, mas sim na esfera jurídica do garagista, e é apenas no interesse deste que o veículo é conduzido.
- O veículo não se mantém sob a direcção efectiva do seu proprietário, mas sim sob a direcção efectiva do garagista, pelo que não importa se o veículo tem seguro de responsabilidade civil contratado pelo seu proprietário.
- A partir do momento em que o veículo é entregue para reparação, imediatamente o veículo passa para a esfera jurídica do garagista que foi incumbido da prestação do serviço de reparação.
- A douta decisão do tribunal a quo esvazia o conteúdo do seguro de garagista, pois se continua a responder pelos danos causados pelo garagista enquanto o veículo foi entregue para reparação, o seguro do proprietário, então que situações cobrirá o seguro de garagista? - Deve o proprietário do veículo ser penalizado pelo acto culposo do garagista que provoca o acidente, onerando-o com o agravamento de um prémio de seguro; quando a lei previu essa situação ao tornar obrigatório o seguro de garagista? Parece-nos que se está com esta formulação vertida no douto Acórdão recorrido a premiar o prevaricador; aquele que, sabendo que tem a obrigação de haver contratado o seguro de garagista, não o fez, e tal não traz quaisquer consequências nefastas para si.
- Não se compreende como pode, desta forma, ser desprotegida a vítima, pois o FGA existe para acautelar, precisamente, estas situações: as situações em que, quem estava obrigado ao seguro, não o contratou e há danos que devem ser reparados, pelo que o FGA garante o pagamento da indemnização, contudo tal não exime de responsabilidade quem não contratou o seguro, pois o FGA, subrogado que fica nos direitos do lesado, exigirá, como é de lei, as quantias que prestou.
- Fundamenta, legalmente, o douto Acórdão recorrido a sua decisão no D.L. 291/2007 de 21 de Agosto. Contudo, à data, quer do acidente, quer da propositura da presente acção encontrava-se em vigor ainda o D.L. 522/85 de 31 de Dezembro, sendo este o aplicável ao caso dos autos.
- À luz do supra citado diploma, os garagistas encontram-se obrigados ao seguro, conforme se alcança do art. 2. °, n. ° 3.
- Não são apenas, ao contrário do que refere o douto Acórdão recorrido o proprietário, usufrutuário, adquirente e locatário os sujeitos da obrigação de segurar. Pois há que distinguir as situações e o art. 2. °, n. ° 3, fá-lo, estabelecendo, para os casos em que o veículo é entregue ao garagista, a obrigação de este haver, validamente procedido ao respectivo seguro a que está obrigado.
- Não há quaisquer normas semelhantes ao que hoje se encontra em vigor, com o D.L. 291/2007, razão pela qual, estando o garagista obrigado ao seguro para que este abranja as situações em que um veículo é entregue à oficina para reparação, é este, enquanto violador da obrigação de segurar, responsável pelo pagamento ao FGA das quantias por este prestadas em virtude da inexistência de seguro, encontrando-se as quantias pagas dentro do âmbito de cobertura do Fundo de Garantia Automóvel.
Contra alegou o recorrido AA em defesa do julgado para concluir: Não cabe ao FGA a responsabilidade pelos danos causados pelo acidente por falta dos pressupostos previstos no artigo 21.º do DL 522/85, de 31 de Dezembro, dada a existência de seguro obrigatório de responsabilidade civil efectuado pelo proprietário; Assim sendo, não assiste ao FGA o direito de regresso nos termos do artigo 26° do mesmo diploma.
As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto: 1. Por termo de transacção lavrado no âmbito do processo ordinário que sob o n° 198/1999 correu termos no 2° Juízo deste mesmo Tribunal do Montijo, o Fundo de Garantia Automóvel aceitou pagar, e pagou a quantia global de € 15.000,00, sendo o montante de €8.553,00 para CC e € 6.477,00 para DD...
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