Acórdão nº 1550/06.OTBMTJ.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução21 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: O "Fundo de Garantia Automóvel" intentou acção, com processo ordinário, contra AA e BB, pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe a quantia de 15.000,00 euros correspondente ao que pagou, a titulo de indemnização por danos patrimoniais decorrentes de acidente de viação causado por veículo, entregue ao 2.º Réu para reparação e conduzido pelo 1.º Réu seu empregado, já que aquele não era titular de seguro, apenas o sendo o proprietário do veículo.

No Círculo Judicial do Barreiro a acção foi julgada procedente.

Apelou o Réu BB para a Relação de Lisboa que absolveu os Réus do pedido.

O Autor pede revista, assim concluindo a sua alegação: - O seguro de garagista é obrigatório. E serve, precisamente para cobrir as situações em que o garagista conduz um veículo que lhe foi entregue para reparação com o intuito de o testar, de forma a poder aferir se o veículo se encontra reparado ou não.

- O veículo não se encontra na esfera jurídica do seu proprietário, mas sim na esfera jurídica do garagista, e é apenas no interesse deste que o veículo é conduzido.

- O veículo não se mantém sob a direcção efectiva do seu proprietário, mas sim sob a direcção efectiva do garagista, pelo que não importa se o veículo tem seguro de responsabilidade civil contratado pelo seu proprietário.

- A partir do momento em que o veículo é entregue para reparação, imediatamente o veículo passa para a esfera jurídica do garagista que foi incumbido da prestação do serviço de reparação.

- A douta decisão do tribunal a quo esvazia o conteúdo do seguro de garagista, pois se continua a responder pelos danos causados pelo garagista enquanto o veículo foi entregue para reparação, o seguro do proprietário, então que situações cobrirá o seguro de garagista? - Deve o proprietário do veículo ser penalizado pelo acto culposo do garagista que provoca o acidente, onerando-o com o agravamento de um prémio de seguro; quando a lei previu essa situação ao tornar obrigatório o seguro de garagista? Parece-nos que se está com esta formulação vertida no douto Acórdão recorrido a premiar o prevaricador; aquele que, sabendo que tem a obrigação de haver contratado o seguro de garagista, não o fez, e tal não traz quaisquer consequências nefastas para si.

- Não se compreende como pode, desta forma, ser desprotegida a vítima, pois o FGA existe para acautelar, precisamente, estas situações: as situações em que, quem estava obrigado ao seguro, não o contratou e há danos que devem ser reparados, pelo que o FGA garante o pagamento da indemnização, contudo tal não exime de responsabilidade quem não contratou o seguro, pois o FGA, subrogado que fica nos direitos do lesado, exigirá, como é de lei, as quantias que prestou.

- Fundamenta, legalmente, o douto Acórdão recorrido a sua decisão no D.L. 291/2007 de 21 de Agosto. Contudo, à data, quer do acidente, quer da propositura da presente acção encontrava-se em vigor ainda o D.L. 522/85 de 31 de Dezembro, sendo este o aplicável ao caso dos autos.

- À luz do supra citado diploma, os garagistas encontram-se obrigados ao seguro, conforme se alcança do art. 2. °, n. ° 3.

- Não são apenas, ao contrário do que refere o douto Acórdão recorrido o proprietário, usufrutuário, adquirente e locatário os sujeitos da obrigação de segurar. Pois há que distinguir as situações e o art. 2. °, n. ° 3, fá-lo, estabelecendo, para os casos em que o veículo é entregue ao garagista, a obrigação de este haver, validamente procedido ao respectivo seguro a que está obrigado.

- Não há quaisquer normas semelhantes ao que hoje se encontra em vigor, com o D.L. 291/2007, razão pela qual, estando o garagista obrigado ao seguro para que este abranja as situações em que um veículo é entregue à oficina para reparação, é este, enquanto violador da obrigação de segurar, responsável pelo pagamento ao FGA das quantias por este prestadas em virtude da inexistência de seguro, encontrando-se as quantias pagas dentro do âmbito de cobertura do Fundo de Garantia Automóvel.

Contra alegou o recorrido AA em defesa do julgado para concluir: Não cabe ao FGA a responsabilidade pelos danos causados pelo acidente por falta dos pressupostos previstos no artigo 21.º do DL 522/85, de 31 de Dezembro, dada a existência de seguro obrigatório de responsabilidade civil efectuado pelo proprietário; Assim sendo, não assiste ao FGA o direito de regresso nos termos do artigo 26° do mesmo diploma.

As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto: 1. Por termo de transacção lavrado no âmbito do processo ordinário que sob o n° 198/1999 correu termos no 2° Juízo deste mesmo Tribunal do Montijo, o Fundo de Garantia Automóvel aceitou pagar, e pagou a quantia global de € 15.000,00, sendo o montante de €8.553,00 para CC e € 6.477,00 para DD...

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