Acórdão nº 09A0680 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução21 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Francisco [...] demandou a Comissão [...] pedindo que seja a ré condenada a reconhecer não ser proprietária da faixa de terreno na qual estão implantadas diversas cruzes do "Senhor das Cruzes" que confina, a nascente, com a propriedade do autor designada por "Bouça das Cruzes" sita no lugar do Outeiro, freguesia de Malta, concelho de Vila do Conde, abstendo-se de nela praticar qualquer acto que pressuponha a titularidade desse terreno; que seja a ré condenada a retirar quaisquer plantações ou obras que hajam sido efectuadas na citada faixa de terreno e que colidam com o exercício integral do direito de propriedade do autor sobre a sua propriedade contígua à dita faixa.

O pedido foi ampliado na réplica nestes termos: - Que seja declarada a nulidade da escritura de justificação celebrada em 7-1-2004 e lavrada [...] Cartório Notarial de Vila do Conde - Que seja declarada a nulidade da aquisição por usucapião por ela titulada - Que sejam canceladas as inscrições prediais nessa aquisição assentes 2.

Após julgamento com produção de prova dada a matéria controvertida, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou ineficaz a escritura de justificação notarial celebrada em 7-1-2004 no que tange à faixa de terreno com a área de 164,64m2 que confina a sul com as traseiras da construção em madeira referida na alínea i) dos factos provados e a norte com o caminho público referido em b) dos factos provados por a ré não ter adquirido essa faixa de terreno por usucapião, reconhecendo, por via disso, que, quanto à faixa de terreno com a qual o prédio do autor confina a nascente, a ré não é proprietária da mencionada faixa com a área de 164,64m2; foi ordenado o cancelamento de quaisquer actos de registo operados com base na referida escritura de justificação notarial; foi absolvida a ré do demais peticionado.

  1. O recurso interposto pela ré foi admitido por despacho notificado no dia 6-3-2008.

    A ré apresentou alegações juntas aos autos no dia 5-5-2008 ( fls. 328) remetidas por correio registado de 2-5-2008 Juntou transcrição dos depoimentos conforme fls. 361/552.

  2. Por acórdão da Relação do Porto de 20-11-2008 o recurso foi julgado deserto por falta de tempestiva apresentação de alegações.

  3. Fundamentou o acórdão a sua decisão nos seguintes termos: " Decorre do artigo 698.º/2 do C.P.C. que o recorrente, no recurso de apelação, deve alegar por escrito no prazo de 30 dias contado da notificação do despacho de recebimento do recurso. E isso sob pena de se considerar deserto o recurso, como se infere do disposto nos artigos 291.º/2 e 690.º/3 , ambos do CPC [...] É certo que no artigo 698.º/6 do C.P.C. se prevê que, no caso de o recurso ter por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo para alegações é acrescido de 10 dias. Trata-se de norma introduzida pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro, tendo em vista possibilitar ao recorrente que impugnasse a matéria de facto, dar cumprimento ao ónus de transcrição da gravação da prova que era imposta na redacção original do artigo 690.º-A do C.P.C. [...] A concessão do prazo adicional de 10 dias apenas se verificará, por isso, quando o recorrente manifeste a sua intenção de impugnar a matéria de facto no recurso interposto. E não se encontrando norma que imponha que tal intenção conste desde logo do requerimento de interposição de recurso - ao contrário do que se verifica nas situações a que se refere o artigo 687.º/1 do C.P.C. - poderá a mesma ser manifestada em qualquer outra altura, após a...

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