Acórdão nº 09A0680 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
Francisco [...] demandou a Comissão [...] pedindo que seja a ré condenada a reconhecer não ser proprietária da faixa de terreno na qual estão implantadas diversas cruzes do "Senhor das Cruzes" que confina, a nascente, com a propriedade do autor designada por "Bouça das Cruzes" sita no lugar do Outeiro, freguesia de Malta, concelho de Vila do Conde, abstendo-se de nela praticar qualquer acto que pressuponha a titularidade desse terreno; que seja a ré condenada a retirar quaisquer plantações ou obras que hajam sido efectuadas na citada faixa de terreno e que colidam com o exercício integral do direito de propriedade do autor sobre a sua propriedade contígua à dita faixa.
O pedido foi ampliado na réplica nestes termos: - Que seja declarada a nulidade da escritura de justificação celebrada em 7-1-2004 e lavrada [...] Cartório Notarial de Vila do Conde - Que seja declarada a nulidade da aquisição por usucapião por ela titulada - Que sejam canceladas as inscrições prediais nessa aquisição assentes 2.
Após julgamento com produção de prova dada a matéria controvertida, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou ineficaz a escritura de justificação notarial celebrada em 7-1-2004 no que tange à faixa de terreno com a área de 164,64m2 que confina a sul com as traseiras da construção em madeira referida na alínea i) dos factos provados e a norte com o caminho público referido em b) dos factos provados por a ré não ter adquirido essa faixa de terreno por usucapião, reconhecendo, por via disso, que, quanto à faixa de terreno com a qual o prédio do autor confina a nascente, a ré não é proprietária da mencionada faixa com a área de 164,64m2; foi ordenado o cancelamento de quaisquer actos de registo operados com base na referida escritura de justificação notarial; foi absolvida a ré do demais peticionado.
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O recurso interposto pela ré foi admitido por despacho notificado no dia 6-3-2008.
A ré apresentou alegações juntas aos autos no dia 5-5-2008 ( fls. 328) remetidas por correio registado de 2-5-2008 Juntou transcrição dos depoimentos conforme fls. 361/552.
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Por acórdão da Relação do Porto de 20-11-2008 o recurso foi julgado deserto por falta de tempestiva apresentação de alegações.
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Fundamentou o acórdão a sua decisão nos seguintes termos: " Decorre do artigo 698.º/2 do C.P.C. que o recorrente, no recurso de apelação, deve alegar por escrito no prazo de 30 dias contado da notificação do despacho de recebimento do recurso. E isso sob pena de se considerar deserto o recurso, como se infere do disposto nos artigos 291.º/2 e 690.º/3 , ambos do CPC [...] É certo que no artigo 698.º/6 do C.P.C. se prevê que, no caso de o recurso ter por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo para alegações é acrescido de 10 dias. Trata-se de norma introduzida pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro, tendo em vista possibilitar ao recorrente que impugnasse a matéria de facto, dar cumprimento ao ónus de transcrição da gravação da prova que era imposta na redacção original do artigo 690.º-A do C.P.C. [...] A concessão do prazo adicional de 10 dias apenas se verificará, por isso, quando o recorrente manifeste a sua intenção de impugnar a matéria de facto no recurso interposto. E não se encontrando norma que imponha que tal intenção conste desde logo do requerimento de interposição de recurso - ao contrário do que se verifica nas situações a que se refere o artigo 687.º/1 do C.P.C. - poderá a mesma ser manifestada em qualquer outra altura, após a...
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