Acórdão nº 09P0486 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDO FRÓIS
Data da Resolução25 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 1º Juízo Criminal de Loulé, no processo comum colectivo sob o nº 22/05.ZRFAR (processo principal) e nº 23.053ZRFAR, foram os arguidos abaixo e adiante identificados - todos com os demais sinais dos autos - submetidos a julgamento perante tribunal colectivo e, a final, condenados nos termos seguintes (indicados a seguir à identificação de cada um deles): I - AA, ou "J...", nascido a 14 de Maio de 1957, filho de BB e CC, natural da ilha Sacalina, Rússia, de nacionalidade ucraniana, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares: 1. Autoria material do crime doloso consumado de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 3, do Código Penal - SETE ANOS DE PRISÃO.

  1. Autoria material do crime doloso consumado de AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL, previsto e punido pelo artigo 183º, nº 1 e nº 2, da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho - DOIS ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO.

  2. Autoria material, em concurso real, de SEIS crimes dolosos consumados de LENOCÍNIO, previstos e punidos pelo artigo 169º, nº 1 e nº 2, alínea a), do Código Penal - por CADA UM destes seis crimes: SEIS ANOS DE PRISÃO.

  3. Autoria material, em concurso real, de TREZE crimes dolosos consumados de EXTORSÃO, previstos e punidos pelos artigos 223º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 204º, nº 2, alínea g), do Código Penal - por CADA UM destes treze crimes: DEZ ANOS DE PRISÃO.

  4. Autoria material do crime doloso consumado de RAPTO, previsto e punido pelo artigo 161º, nº 1, alíneas a) e c), do Código Penal - SEIS ANOS DE PRISÃO.

    CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi o arguido AA condenado na pena única de VINTE E CINCO ANOS DE PRISÃO.

    II - GG, ou "V...", nascido a 20 de Abril de 1979, filho de OO, natural da Ucrânia, de nacionalidade ucraniana, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares: 1. Autoria material do crime doloso consumado de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 3, do Código Penal - SEIS ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO.

  5. Autoria material, em concurso real, de DOIS crimes dolosos consumados de LENOCÍNIO, previstos e punidos pelo artigo 169º, nº 1 e nº 2, alínea a), do Código Penal - por CADA UM destes dois crimes: SEIS ANOS DE PRISÃO.

  6. Autoria material, em concurso real, de QUATRO crimes dolosos consumados de EXTORSÃO, previstos e punidos pelos artigos 223º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 204º, nº 2, alínea g), do Código Penal - por CADA UM destes dois crimes: NOVE ANOS DE PRISÃO.

    CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi o arguido GG condenado na pena única de VINTE E DOIS ANOS DE PRISÃO.

    III - JJ, nascida a 15 de Novembro de 1977, filha de JJ e de MM, natural da Ucrânia, de nacionalidade ucraniana, por autoria material do crime doloso consumado de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 3, do Código Penal, na pena de SEIS ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO.

    IV - KK nos autos inicialmente como NN, nascido a 9 de Junho de 1977, natural da Ucrânia, de nacionalidade ucraniana pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares: 1. Autoria material do crime doloso consumado de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal - QUATRO ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO.

  7. Autoria material do crime doloso consumado de LENOCÍNIO, previsto e punido pelo artigo 169º, nº 1 e nº 2, alínea a), do Código Penal - SEIS ANOS DE PRISÃO.

  8. Autoria material, em concurso real, de QUATRO crimes dolosos consumados de EXTORSÃO, previstos e punidos pelos artigos 223º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 204º, nº 2, alínea g), do Código Penal - por CADA UM destes quatro crimes: NOVE ANOS DE PRISÃO.

  9. Autoria material, do crime doloso consumado de USO DE DOCUMENTO FALSO, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea e), e nº 3, do Código Penal - DOIS ANOS DE PRISÃO.

    CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi o arguido KK condenado na pena única de VINTE ANOS DE PRISÃO.

    V - DD, ou "M...", nascido a 6 de Março de 1974, filho de TT e PP, natural da Ucrânia, de nacionalidade ucraniana, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares: 1. Autoria material do crime doloso consumado de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal - QUATRO ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO.

  10. Autoria material de crime doloso consumado de EXTORSÃO, previsto e punido pelos artigos 223º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 204º, nº 2, alínea g), do Código Penal - NOVE ANOS DE PRISÃO.

  11. Autoria material do crime doloso consumado de ROUBO, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal - SEIS ANOS DE PRISÃO.

    CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi o arguido DD na pena única de DEZASSETE ANOS DE PRISÃO.

    VI - CADA UM dos arguidos: - EE, nascido em 30 de Junho de 1970, filho de HH e de QQ, natural da Ucrânia, de nacionalidade ucraniana; e - II, ou "P....", nascido a 17 de Junho de 1976, filho de RR e ZZ, natural da Ucrânia, de nacionalidade ucraniana, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares: 1. Autoria material do crime doloso consumado de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal - QUATRO ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO.

  12. Autoria material, em co-autoria, de um crime doloso consumado de EXTORSÃO (k Sprevisto e punido pelos artigos 223º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 204º, nº 2, alínea g), do Código Penal - NOVE ANOS DE PRISÃO.

  13. Autoria material, em co-autoria, do crime doloso consumado de VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, previsto e punido pelo artigo 190º, nº 1 e nº 3, do Código Penal - DOIS ANOS DE PRISÃO.

    CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi CADA UM dos arguidos EE e II, condenado na pena única de TREZE ANOS DE PRISÃO.

    VII - CADA UM dos arguidos: - VV, nascido a 6 de Dezembro de 1969, filho de DDD e de EEE natural da Rússia, de nacionalidade russa; e -FFF, nascido a 13 de Outubro de 1977, filho de CH...e de Zi.......a, natural da Rússia, de nacionalidade russa, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares: 1. Autoria material do crime doloso consumado de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal - QUATRO ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO.

  14. Autoria material de um crime doloso consumado de EXTORSÃO (UUU), previsto e punido pelos artigos 223º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 204º, nº 2, alínea g), do Código Penal - SETE ANOS DE PRISÃO.

    CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi CADA UM dos arguidos VV e FFF condenado na pena única de DEZ ANOS DE PRISÃO.

    VIII - AAA, nascida a 27 de Abril de 1968, filha de III e de JJJ, natural da Ucrânia, de nacionalidade ucraniana por autoria material do crime doloso consumado de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal, na pena de CINCO ANOS DE PRISÃO.

    IX - KKK, ou "T.....", nascida a 12 de Novembro de 1976, filha de RR e de OOO natural da Ucrânia, de nacionalidade ucraniana, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares: 1. Autoria material do crime doloso consumado de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal - QUATRO ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO.

  15. Autoria material de DOIS crimes dolosos consumados de LENOCÍNIO, previstos e punidos pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal - por CADA UM destes dois crimes: QUATRO ANOS DE PRISÃO.

    CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi a arguida KKK condenada na pena única de DEZ ANOS DE PRISÃO.

    O mesmo Tribunal Colectivo acordou ainda: Em DECLARAR perdidas a favor do Estado todas as coisas apreendidas, incluindo os veículos, o que deverá ser de imediato comunicado à entidade competente.

    Daqueles onze arguidos, apenas JJ e EE, não recorreram.

    Inconformados, recorreram os restantes nove arguidos para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 28 de Outubro de 2008, decidiu: A - Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido IIY e confirmar integralmente a decisão recorrida, quanto a ele.

    B - Conceder parcial provimento aos seguintes recursos: B.1. - Recurso do arguido UU Julga-se parcialmente procedente o recurso interposto por este arguido, em matéria de facto e de direito e, consequentemente: 1.a) Em resultado de ser julgada não provada a matéria de facto antes constante do nº 128 p. da factualidade provada, vai o arguido absolvido da prática de um crime de Extorsão p. e p. pelos artigos 223º nº1 e nº 3 al. a) e 204º nº 2g), do C. Penal, na pessoa de NNN, pelo qual foi condenado em 1ª instância na pena de 10 anos de prisão; b) Em resultado de ser julgada não provada a matéria de facto antes constante dos nºs 180 p., 181 p., 184 p. e 185 p. da factualidade provada, vai o arguido absolvido do crime de rapto p. e p. pelo art. 161º nº1 als a) e c) do C. Penal, pelo qual foi condenado em 1ª instância na pena parcelar de 6 anos de prisão; c) Em resultado de ser julgada não provada a matéria de facto respeitante ao arguido AA antes constante do nº 241 p. da factualidade provada, vai revogada a decisão que declarou perdidos a favor do Estado os bens apreendidos àquele arguido; d) Dado que a matéria de facto descrita (maxime sob os nºs 82p. a 90 p) não integra os elementos objectivos do respectivo crime, vai o arguido absolvido do crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelo art. 183º nº1 e nº2 da Lei 23/2007 de 4 de Julho, relativamente a PPP., pelo qual foi condenado em 1ª instância na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão; e) Dado que a matéria de facto descrita (maxime sob os nºs 82 p. a 90 p, 91 p. a 99 p, 100 p a 108 p e 126 p. e 127 p., respectivamente) não integra os elementos objectivos dos...

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