Acórdão nº 09P0396 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2009
Magistrado Responsável | SOUSA FONTE |
Data da Resolução | 12 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
O arguido AA, com os sinais dos autos, foi julgado e condenado no Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros (Pº nº 114/03.5GAMCD), como autor de um crime de furto qualificado, p. e p., pelos arts. 204º, nº 1-f), 206º, nº 1 e 73º, nº 1, do CPenal, na pena de 6 meses e 15 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses, sob a condição de, no prazo de 1 ano, «comprovar nos autos ter pago ao queixoso, [BB], a quantia de €2.000,00» - sentença de 20.05.04, transitada em julgado em 4 de Junho seguinte, fls.26 e segs.
A suspensão da execução dessa pena foi, porém, revogada, «ao abrigo do art. 56º/1-a) C. Penal», com o fundamento de que o Arguido, apesar do tempo decorrido, não pagou a totalidade daquela quantia (apenas pagou €750,00) nem explicou por que não o fez, muito embora tivesse sido notificado para isso, - despacho de 23 de Março de 2006, fls.15).
A Senhora Procuradora-Adjunta interpôs recurso extraordinário de revisão deste despacho, invocando os arts. 449º, nºs 1-d) e 2, e 450º, nº 1-a), ambos do CPP.
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Da motivação e respectivas conclusões, importa destacar o seguinte: - Decorrido o prazo concedido ao Arguido para comprovar o aludido pagamento e não o tendo este feito, o Tribunal ordenou diversas diligências para averiguar se aquela condição fora ou não satisfeita: notificação do queixoso, que, depois de, num primeiro momento, nada ter dito, afirmou, em declarações posteriores, ter recebido do Arguido, até então, a quantia de €750,00; notificação da Defensora do Arguido que veio dizer não ter conseguido contactá-lo; pedido de informação à GNR sobre o paradeiro do Arguido, que comunicou encontrar-se o mesmo em parte incerta de Espanha; notificação do Arguido na morada indicada no TIR, para, mais uma vez, vir comprovar o pagamento, sob pena de revogação da suspensão da execução da pena, sem resultado; - Pelo aludido despacho de 23.03.06, a Senhora Juíza revogou a suspensão da execução daquela pena e determinou a passagem de mandados de captura para cumprimento da prisão - despacho esse que foi notificado ao Arguido e à sua Defensora em Abril de 2006; - Depois de mandado cumprir e cumprido o artº 335º do CPP, por força do disposto no artº 476º do mesmo diploma, e declarado contumaz, o Arguido acabou por ser preso em 13 de Janeiro do ano corrente; - No dia seguinte, apresentou requerimento a dizer que já tinha liquidado aquela quantia de €2.000,00...
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