Acórdão nº 09P0396 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

O arguido AA, com os sinais dos autos, foi julgado e condenado no Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros (Pº nº 114/03.5GAMCD), como autor de um crime de furto qualificado, p. e p., pelos arts. 204º, nº 1-f), 206º, nº 1 e 73º, nº 1, do CPenal, na pena de 6 meses e 15 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses, sob a condição de, no prazo de 1 ano, «comprovar nos autos ter pago ao queixoso, [BB], a quantia de €2.000,00» - sentença de 20.05.04, transitada em julgado em 4 de Junho seguinte, fls.26 e segs.

A suspensão da execução dessa pena foi, porém, revogada, «ao abrigo do art. 56º/1-a) C. Penal», com o fundamento de que o Arguido, apesar do tempo decorrido, não pagou a totalidade daquela quantia (apenas pagou €750,00) nem explicou por que não o fez, muito embora tivesse sido notificado para isso, - despacho de 23 de Março de 2006, fls.15).

A Senhora Procuradora-Adjunta interpôs recurso extraordinário de revisão deste despacho, invocando os arts. 449º, nºs 1-d) e 2, e 450º, nº 1-a), ambos do CPP.

  1. Da motivação e respectivas conclusões, importa destacar o seguinte: - Decorrido o prazo concedido ao Arguido para comprovar o aludido pagamento e não o tendo este feito, o Tribunal ordenou diversas diligências para averiguar se aquela condição fora ou não satisfeita: notificação do queixoso, que, depois de, num primeiro momento, nada ter dito, afirmou, em declarações posteriores, ter recebido do Arguido, até então, a quantia de €750,00; notificação da Defensora do Arguido que veio dizer não ter conseguido contactá-lo; pedido de informação à GNR sobre o paradeiro do Arguido, que comunicou encontrar-se o mesmo em parte incerta de Espanha; notificação do Arguido na morada indicada no TIR, para, mais uma vez, vir comprovar o pagamento, sob pena de revogação da suspensão da execução da pena, sem resultado; - Pelo aludido despacho de 23.03.06, a Senhora Juíza revogou a suspensão da execução daquela pena e determinou a passagem de mandados de captura para cumprimento da prisão - despacho esse que foi notificado ao Arguido e à sua Defensora em Abril de 2006; - Depois de mandado cumprir e cumprido o artº 335º do CPP, por força do disposto no artº 476º do mesmo diploma, e declarado contumaz, o Arguido acabou por ser preso em 13 de Janeiro do ano corrente; - No dia seguinte, apresentou requerimento a dizer que já tinha liquidado aquela quantia de €2.000,00...

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