Acórdão nº 09P0160 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2009
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 04 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça_No Círculo Judicial de Aveiro, em processo comum com o nº 166/02.5TAILH.C1, foram submetidos a julgamento, perante o tribunal colectivo, os arguidos: 1.º - AA, divorciado, comerciante, nascido a 15-9-1954, natural de Messejana, Aljustrel, filho de J... F... da C... e de M... da G... D..., com residência na Urbanização do B..., Lote ..., ... Dto., Samora Correia; 2.º - BB, casado, empregado de escritório, nascido a 10-6-1958, natural de S. Vicente de Pereira Jusã, Ovar, filho de E... J... de A... e de C... L... da R..., com residência na Rua ..., ..., Vale Grande, Escapães; 3.º - CC, casado, gestor de empresas, nascido a 19-2-1966, natural da freguesia da Pena/Lisboa, filho de J... M... dos S... S... e de S... C... S..., com residência conhecida na Rua ...., Lote ..., Urbanização do P..., Alcochete; 4.º - DD, divorciado, construtor civil, nascido a 3-2-1954, natural do Montijo, filho de A... dos S... S... C... e de M... de J... F..., com residência na Rua ...., n.º .../..., na Vidigueira; 5.º - EE, de nacionalidade brasileira, solteira, desempregada, natural de Itapiranga, Brasil, filha de A... R... P... e de A... C... P..., com residência na Rua ..., n.º .../..., na Vidigueira; 6.º - FF, casado, comerciante, nascido a 16-9-1954, natural de S. Jorge de Arroios/Lisboa, filho de A... F... M... e de M... L... C... M... M..., com residência conhecida na Rua ..., ..., ... Dto., em Lisboa; 7.º - GG, casado, empresário, nascido a 28-7-1957, natural de Arrifana, Vila Nova de Poiares, filho de J... dos S... F... e de M... dos S... R..., com residência conhecida na Rua ...., Lote ..., Aires, Palmela; 8.º - HH, casado, Administrador, nascido a 20-5-1950, natural de Encarnação, Mafra, filho de B... F... R... e de I... dos S..., residente no Casal da Mulata, Encarnação, Mafra, instalações da firma "R..."; 9.º - II, divorciado, comerciante, nascido a 5-5-1973, natural de Assunção/Elvas, filho de C... A... M... S... e de M... C... C... P... S..., com residência no Sítio das P..., Fontainhas, Elvas; 10.º - JJ, casado, empresário, nascido a 14-11-1953, natural de S. Pedro da Cadeira, Torres Vedras, filho de J... R... A... e de M... da C... A..., com residência na EN 247, Barril, Encarnação, Mafra; 11.º - LL, casado, empresário, nascido a 23-10-1964, natural de Vila Nova de Poiares, filho de A... S... de C... e de S... A... D..., residente na Rua ..., Bloco ..., r/c, Pinhal Novo; 12.º - MM, comerciante, solteiro, nascido a 24-10-1959, em Angola, filho de J... R... e de M... do R... R..., com local de trabalho conhecido em Portugal na sede da U..., Rua ...., ..., LJ, em Lisboa; 13.º - NN, comerciante, casado, nascido a 6-11-1969, natural de Cernache do Bonjardim, filho de J... A... C... e de M... S... M..., residente no lugar de C...., Cernache do Bonjardim, Sertã; 14.º - OO, casado, empresário, nascido a 14-7-1956, natural de Cernache do Bonjardim, filho de J... M... A... e de A... da S..., residente em C..., Dornes, Ferreira do Zêzere; 15.º - PP, casado, empresário, nascido a 27-5-1940, natural de Soito/Sabugal, filho de J... N... C... e de G... G... C..., residente na EN 378, Lote .../..., Fernão Ferro; 16.º - QQ, solteiro, empresário, nascido a 2-7-1972, em Angola, filho de J... M... G... C... e de M... A... C... P... C..., residente na Rua ...., Quinta de ...., Murches, Cascais; e 17.º - RR, casado, empresário, nascido a 4-1-1945, em Nossa Senhora do Bispo, filho de A... J... B... e de G... do R... da S..., com residência conhecida na Quinta da A..., Nossa Senhora da Vila, Montemor-o-Novo,- Vinham os mesmos pronunciados (v. fls. 6837 - vol. XXVI), pela prática dos seguintes crimes: Arguido AA: a) em co-autoria com os arguidos BB, CC, SS (entretanto falecido) e TT (declarado contumaz): - um crime de burla qualificada, cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal; - um crime de falsificação de título de crédito, cometido em trato sucessivo, p. e p. no art. 256º-1 a) e 3 do Código Penal; - um crime de insolvência dolosa, p. e p. no art. 227º-1 a), b) e c) e 2 (vindo a falência a ser declarada) e 3 do Código Penal.
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em co-autoria com o arguido DD: - um crime de burla qualificada, cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal.
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em co-autoria com o arguido II: - um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal.
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em co-autoria com os arguidos DD, SS (entretanto falecido), EE e TT (declarado contumaz): - um crime de burla qualificada, sob a forma tentada, p. e p. nos arts. 22º-1 e 2 a), 23º, 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal; - um crime de uso de documento bancário falsificado, p. e p. no art. 256º-1 c) e 3 do Código Penal.
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em autoria singular : - um crime de burla qualificada, cometida em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal; - Um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 b) do Código Penal; - um crime de falsificação de documento comercial (facturas forjadas), p. e p. no art. 256º-1 a) .
Arguido BB: a) em co-autoria com os arguidos AA, SS (entretanto falecido), CC e TT (declarado contumaz): - um crime de burla qualificada, cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal; - Um crime de falsificação de título de crédito, cometido em trato sucessivo, p. e p. no art. 256º-1 a) e 3 do Código Penal; - Um crime de insolvência dolosa, p. e p. no art. 227º-1 a), b) e c) e 2 e 3 do Código Penal.
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em autoria singular : - um crime de falsificação, p. e p. no art. 256º-1 a) do Código Penal; - um crime de falsificação de documento comercial, cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 256º-1 a) e b) do Código Penal.
Arguido CC: a) em co-autoria com os arguidos AA, BB, TT (declarado contumaz) e SS (entretanto falecido): - um crime de burla qualificada, cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal; - um crime de falsificação de título de crédito, cometido em trato sucessivo, p. e p. no art. 256º-1 a) e 3 do Código Penal; - um crime de insolvência dolosa, p. e p. no art. 227º-1 a), b) e c) e 2 e 3 do Código Penal.
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em autoria singular: - um crime de falsificação de documento comercial (facturas forjadas), cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 256º-1 a) e b) do Código Penal.
Arguido DD: a) em co-autoria com o arguido AA: - um crime de burla qualificada, cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal.
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em co-autoria com o arguido FF : - um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) do Código Penal.
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em co-autoria com os arguidos ora AA ora FF: - um crime de uso de título de crédito falsificado, cometido em trato sucessivo, p. e p. no art. 256º-1 a) e c) e 3 do Código Penal.
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em co-autoria com os arguidos AA, SS (entretanto falecido), TT (declarado contumaz) e EE: - um crime de burla qualificada, sob a forma tentada, p. e p. nos arts. 22º-1 e 2 a), 23º, 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal (factos do ponto 88 supra), - um crime de uso de documento bancário falsificado, p. e p. no art. 256º-1 c) e 3 do Código Penal.
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em autoria singular: - um crime de falsificação de documento comercial (facturas forjadas), cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 256º-1 a) e b) do Código Penal.
- um crime de falsificação de matrícula de automóvel, p. e p. no art. 256º-1 a) e 3 do Código Penal (facto do ponto 568 supra).
Arguida EE: a) em co-autoria com os arguidos DD, AA, SS (entretanto falecido) e TT (declarado contumaz): - um crime de burla qualificada, sob a forma tentada, p. e p. nos arts. 22º-1 e 2 a), 23º, 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal; - um crime de uso de documento bancário falsificado, p. e p. no art. 256º-1 c) e 3 do Código Penal.
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com referência à actuação dos quatro primeiros arguidos e do TT (declarado contumaz): - um crime de burla qualificada, sob a forma de cumplicidade, p. e p. nos arts. 27º, 217º-1 e 218º-2 a) do Código Penal.
Arguido FF: a) em co-autoria com o arguido DD : - um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) do Código Penal (factos dos pontos 551 e seguintes); - um crime de uso de título de crédito falsificado, cometido em trato sucessivo, p. e p. no art. 256º-1 a) e c) e 3 do Código Penal.
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em autoria singular : - um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) do Código Penal.
Arguido II: a) em co-autoria com o arguido AA: - um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal; - um crime de uso de título de crédito falsificado, p. e p. no art. 256º-1 a) e c) e 3 do Código Penal.
- Ao arguido GG: - um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º-1 do Código Penal; - um crime de burla qualificada sob a forma de cumplicidade, p. e p. nos arts. 27º, 217º-1 e 218º-2 a) do Código Penal; - um crime de falsificação de documento comercial (facturas forjadas), cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 256º-1 a) e b) do Código Penal.
- Ao arguido LL: - um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º-1 do Código Penal ; - um crime de falsificação de documento comercial (facturas forjadas), p. e p. nos arts. 256º-1 a) e b) do Código Penal.
Arguido OO: - um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º-1 do Código Penal; - um crime de falsificação de documento comercial, p. e p. nos arts. 256º-1 a) e b) do Código Penal.
Arguido NN: - um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º-1 do Código Penal; - um crime de falsificação de documento comercial, p. e p. nos arts. 256º-1 a) e b) do Código Penal.
Arguidos RR, MM, JJ, HH, PP e QQ, a prática, por cada um, de um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º-1 do Código Penal.
-Formularam pedido de indemnização civil: "V... - Companhia C... de B..., SA", a fls. 5618-43, pedindo a condenação dos arguidos AA, BB, SS, CC, DD, TT e EE, no pagamento da quantia de 59.092,20 euros...
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