Acórdão nº 09P0160 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução04 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça_No Círculo Judicial de Aveiro, em processo comum com o nº 166/02.5TAILH.C1, foram submetidos a julgamento, perante o tribunal colectivo, os arguidos: 1.º - AA, divorciado, comerciante, nascido a 15-9-1954, natural de Messejana, Aljustrel, filho de J... F... da C... e de M... da G... D..., com residência na Urbanização do B..., Lote ..., ... Dto., Samora Correia; 2.º - BB, casado, empregado de escritório, nascido a 10-6-1958, natural de S. Vicente de Pereira Jusã, Ovar, filho de E... J... de A... e de C... L... da R..., com residência na Rua ..., ..., Vale Grande, Escapães; 3.º - CC, casado, gestor de empresas, nascido a 19-2-1966, natural da freguesia da Pena/Lisboa, filho de J... M... dos S... S... e de S... C... S..., com residência conhecida na Rua ...., Lote ..., Urbanização do P..., Alcochete; 4.º - DD, divorciado, construtor civil, nascido a 3-2-1954, natural do Montijo, filho de A... dos S... S... C... e de M... de J... F..., com residência na Rua ...., n.º .../..., na Vidigueira; 5.º - EE, de nacionalidade brasileira, solteira, desempregada, natural de Itapiranga, Brasil, filha de A... R... P... e de A... C... P..., com residência na Rua ..., n.º .../..., na Vidigueira; 6.º - FF, casado, comerciante, nascido a 16-9-1954, natural de S. Jorge de Arroios/Lisboa, filho de A... F... M... e de M... L... C... M... M..., com residência conhecida na Rua ..., ..., ... Dto., em Lisboa; 7.º - GG, casado, empresário, nascido a 28-7-1957, natural de Arrifana, Vila Nova de Poiares, filho de J... dos S... F... e de M... dos S... R..., com residência conhecida na Rua ...., Lote ..., Aires, Palmela; 8.º - HH, casado, Administrador, nascido a 20-5-1950, natural de Encarnação, Mafra, filho de B... F... R... e de I... dos S..., residente no Casal da Mulata, Encarnação, Mafra, instalações da firma "R..."; 9.º - II, divorciado, comerciante, nascido a 5-5-1973, natural de Assunção/Elvas, filho de C... A... M... S... e de M... C... C... P... S..., com residência no Sítio das P..., Fontainhas, Elvas; 10.º - JJ, casado, empresário, nascido a 14-11-1953, natural de S. Pedro da Cadeira, Torres Vedras, filho de J... R... A... e de M... da C... A..., com residência na EN 247, Barril, Encarnação, Mafra; 11.º - LL, casado, empresário, nascido a 23-10-1964, natural de Vila Nova de Poiares, filho de A... S... de C... e de S... A... D..., residente na Rua ..., Bloco ..., r/c, Pinhal Novo; 12.º - MM, comerciante, solteiro, nascido a 24-10-1959, em Angola, filho de J... R... e de M... do R... R..., com local de trabalho conhecido em Portugal na sede da U..., Rua ...., ..., LJ, em Lisboa; 13.º - NN, comerciante, casado, nascido a 6-11-1969, natural de Cernache do Bonjardim, filho de J... A... C... e de M... S... M..., residente no lugar de C...., Cernache do Bonjardim, Sertã; 14.º - OO, casado, empresário, nascido a 14-7-1956, natural de Cernache do Bonjardim, filho de J... M... A... e de A... da S..., residente em C..., Dornes, Ferreira do Zêzere; 15.º - PP, casado, empresário, nascido a 27-5-1940, natural de Soito/Sabugal, filho de J... N... C... e de G... G... C..., residente na EN 378, Lote .../..., Fernão Ferro; 16.º - QQ, solteiro, empresário, nascido a 2-7-1972, em Angola, filho de J... M... G... C... e de M... A... C... P... C..., residente na Rua ...., Quinta de ...., Murches, Cascais; e 17.º - RR, casado, empresário, nascido a 4-1-1945, em Nossa Senhora do Bispo, filho de A... J... B... e de G... do R... da S..., com residência conhecida na Quinta da A..., Nossa Senhora da Vila, Montemor-o-Novo,- Vinham os mesmos pronunciados (v. fls. 6837 - vol. XXVI), pela prática dos seguintes crimes: Arguido AA: a) em co-autoria com os arguidos BB, CC, SS (entretanto falecido) e TT (declarado contumaz): - um crime de burla qualificada, cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal; - um crime de falsificação de título de crédito, cometido em trato sucessivo, p. e p. no art. 256º-1 a) e 3 do Código Penal; - um crime de insolvência dolosa, p. e p. no art. 227º-1 a), b) e c) e 2 (vindo a falência a ser declarada) e 3 do Código Penal.

  1. em co-autoria com o arguido DD: - um crime de burla qualificada, cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal.

  2. em co-autoria com o arguido II: - um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal.

  3. em co-autoria com os arguidos DD, SS (entretanto falecido), EE e TT (declarado contumaz): - um crime de burla qualificada, sob a forma tentada, p. e p. nos arts. 22º-1 e 2 a), 23º, 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal; - um crime de uso de documento bancário falsificado, p. e p. no art. 256º-1 c) e 3 do Código Penal.

  4. em autoria singular : - um crime de burla qualificada, cometida em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal; - Um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 b) do Código Penal; - um crime de falsificação de documento comercial (facturas forjadas), p. e p. no art. 256º-1 a) .

    Arguido BB: a) em co-autoria com os arguidos AA, SS (entretanto falecido), CC e TT (declarado contumaz): - um crime de burla qualificada, cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal; - Um crime de falsificação de título de crédito, cometido em trato sucessivo, p. e p. no art. 256º-1 a) e 3 do Código Penal; - Um crime de insolvência dolosa, p. e p. no art. 227º-1 a), b) e c) e 2 e 3 do Código Penal.

  5. em autoria singular : - um crime de falsificação, p. e p. no art. 256º-1 a) do Código Penal; - um crime de falsificação de documento comercial, cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 256º-1 a) e b) do Código Penal.

    Arguido CC: a) em co-autoria com os arguidos AA, BB, TT (declarado contumaz) e SS (entretanto falecido): - um crime de burla qualificada, cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal; - um crime de falsificação de título de crédito, cometido em trato sucessivo, p. e p. no art. 256º-1 a) e 3 do Código Penal; - um crime de insolvência dolosa, p. e p. no art. 227º-1 a), b) e c) e 2 e 3 do Código Penal.

  6. em autoria singular: - um crime de falsificação de documento comercial (facturas forjadas), cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 256º-1 a) e b) do Código Penal.

    Arguido DD: a) em co-autoria com o arguido AA: - um crime de burla qualificada, cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal.

  7. em co-autoria com o arguido FF : - um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) do Código Penal.

  8. em co-autoria com os arguidos ora AA ora FF: - um crime de uso de título de crédito falsificado, cometido em trato sucessivo, p. e p. no art. 256º-1 a) e c) e 3 do Código Penal.

  9. em co-autoria com os arguidos AA, SS (entretanto falecido), TT (declarado contumaz) e EE: - um crime de burla qualificada, sob a forma tentada, p. e p. nos arts. 22º-1 e 2 a), 23º, 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal (factos do ponto 88 supra), - um crime de uso de documento bancário falsificado, p. e p. no art. 256º-1 c) e 3 do Código Penal.

  10. em autoria singular: - um crime de falsificação de documento comercial (facturas forjadas), cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 256º-1 a) e b) do Código Penal.

    - um crime de falsificação de matrícula de automóvel, p. e p. no art. 256º-1 a) e 3 do Código Penal (facto do ponto 568 supra).

    Arguida EE: a) em co-autoria com os arguidos DD, AA, SS (entretanto falecido) e TT (declarado contumaz): - um crime de burla qualificada, sob a forma tentada, p. e p. nos arts. 22º-1 e 2 a), 23º, 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal; - um crime de uso de documento bancário falsificado, p. e p. no art. 256º-1 c) e 3 do Código Penal.

  11. com referência à actuação dos quatro primeiros arguidos e do TT (declarado contumaz): - um crime de burla qualificada, sob a forma de cumplicidade, p. e p. nos arts. 27º, 217º-1 e 218º-2 a) do Código Penal.

    Arguido FF: a) em co-autoria com o arguido DD : - um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) do Código Penal (factos dos pontos 551 e seguintes); - um crime de uso de título de crédito falsificado, cometido em trato sucessivo, p. e p. no art. 256º-1 a) e c) e 3 do Código Penal.

  12. em autoria singular : - um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) do Código Penal.

    Arguido II: a) em co-autoria com o arguido AA: - um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal; - um crime de uso de título de crédito falsificado, p. e p. no art. 256º-1 a) e c) e 3 do Código Penal.

    - Ao arguido GG: - um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º-1 do Código Penal; - um crime de burla qualificada sob a forma de cumplicidade, p. e p. nos arts. 27º, 217º-1 e 218º-2 a) do Código Penal; - um crime de falsificação de documento comercial (facturas forjadas), cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 256º-1 a) e b) do Código Penal.

    - Ao arguido LL: - um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º-1 do Código Penal ; - um crime de falsificação de documento comercial (facturas forjadas), p. e p. nos arts. 256º-1 a) e b) do Código Penal.

    Arguido OO: - um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º-1 do Código Penal; - um crime de falsificação de documento comercial, p. e p. nos arts. 256º-1 a) e b) do Código Penal.

    Arguido NN: - um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º-1 do Código Penal; - um crime de falsificação de documento comercial, p. e p. nos arts. 256º-1 a) e b) do Código Penal.

    Arguidos RR, MM, JJ, HH, PP e QQ, a prática, por cada um, de um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º-1 do Código Penal.

    -Formularam pedido de indemnização civil: "V... - Companhia C... de B..., SA", a fls. 5618-43, pedindo a condenação dos arguidos AA, BB, SS, CC, DD, TT e EE, no pagamento da quantia de 59.092,20 euros...

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