Acórdão nº 08A4090 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA, entretanto falecido, propôs, no Tribunal da Comarca de Almada, acção declarativa de reivindicação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra BB, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um imóvel e a condenação da ré a reconhecer tal direito, a restituir-lhe o seu andar e arrecadação e a pagar-lhe uma indemnização.

Para tanto alegou, sumariamente: Em 30.01.1975 a ré ocupou o 2.º andar direito e a arrecadação de um prédio de que é o titular inscrito e o possuidor, na sequência do que, em 26.11.1976, lhe foi ordenado, pelo Presidente da Comissão Administrativa da Câmara Municipal de Almada, a celebração imediata de contrato de arrendamento para habitação, ao abrigo do art. 1.º do DL n.º 198-A/75, de 14 de Abril, o qual veio a ser outorgado a 07.12.1976, pela dita Câmara Municipal em sua substituição.

Interpôs recurso contencioso do despacho em causa, que veio a ser anulado.

Apesar disso, a ré recusa-se a entregar-lhe os imóveis, dando origem a despesas que terá de suportar para defesa dos seus direitos, que computa em 2.000.000$00.

Regularmente citada para os termos da acção, contestou a ré, por excepção e impugnação e deduziu reconvenção.

Excepcionou a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, por considerar que o meio próprio para o autor reaver os imóveis é o recurso à execução da sentença anulatória do acto administrativo em causa, junto dos tribunais administrativos.

Invocou ainda a excepção de ilegitimidade passiva, por a presente acção, que tem por objecto a casa de morada de família, não ter também sido intentada contra o seu marido.

Mais alegou que constitui abuso de direito a reivindicação dos imóveis após 11 anos, contados sobre a data da referida sentença de anulação, já que durante todo esse tempo não deu o A. qualquer sinal de querer reivindicar o prédio, criando na ré a convicção de que o arrendamento se mantinha válido e eficaz. Esta postura de silêncio do autor representa um consentimento e autorização tácita da ocupação ao longo destes anos. Por esse motivo também não existe qualquer dever de indemnizar Em reconvenção, a ré alegou que procedeu a obras nos imóveis, pedindo, por isso, o reembolso dos valores que despendeu para o efeito.

O autor replicou, pugnando pela improcedência das excepções, e requereu a intervenção principal do marido da ré, por forma a sanar a ilegitimidade passiva, o que foi admitido.

Regularmente citado, o chamado veio fazer seus os articulados da ré.

Entretanto, em face do falecimento deste réu e do autor, procedeu-se à habilitação dos seus herdeiros, tendo sido habilitados como herdeiros do A. CC e DD e como herdeiros do réu, a ré, EE FF e GG.

Realizou-se tentativa de conciliação, que se frustrou.

Foi então proferido saneador-sentença no qual se decidiu: - reconhecer o direito de propriedade do primitivo autor sobre o 2.º andar direito e o rés-..................., n.º . a .... Cova da Piedade, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n.º 1256, a fls. 33 do Livro B-4 e inscrito na respectiva matriz predial urbana, sob o artigo 86.

- condenar os réus a restituirem às autoras/habilitadas o imóvel supra descrito, livre de pessoas e bens; - absolver os réus do pedido de indemnização contra eles formulado e - absolver as autoras/habilitadas do pedido reconvencional deduzido, com custas pelas autoras e pelos réus, na proporção do decaimento.

Dessa decisão, inconformada, apelou a R. BB.

A Relação de Lisboa veio a proferir acórdão a julgar improcedente o recurso e a confirmar a sentença recorrida.

Interpôs, então, a mesma R., recurso de revista, recurso que foi admitido.

A R. apresentou as suas alegações, que rematou com as seguintes conclusões: 1.Os tribunais civis são incompetentes em razão da matéria para julgarem o presente litígio; 2. Por sentença de 31 de Março de 1989, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, o contrato de arrendamento celebrado entre a Câmara Municipal de Almada (em substituição do senhorio) e a recorrente foi anulado; 3. Face à decisão do Tribunal Administrativo deveriam as Autoras fazer prosseguir os autos nesse tribunal, fazendo uso do processo executivo nos termos do artigo 6º do Decreto Lei 256-A/77 de 17 de Junho, seguindo-se o previsto nos artigos 7º a 9º do mesmo Decreto Lei; 4. As Autoras e aqui recorridas deixaram precludir todos os prazos que lhes permitiriam recorrer ao Tribunal Administrativo; 5. 11 anos após a sentença administrativa vêm interpor a presente acção de reivindicação; 6. Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que cabia aos tribunais administrativos conhecer dos pedidos derivados da execução dos seus julgados, nos termos do artigo 51º do ETAF.

  1. A acção de reivindicação baseou-se na inexistência do contrato de arrendamento por ter sido anulado, conforme decisão de 31 de Março de 1989 do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, pelo que os tribunais civis não têm competência para apreciar a causa.

  2. Entende a recorrente que face aos articulados apresentados pelas partes, o Tribunal de 1ª instância deveria ter submetido estes autos a julgamento, por haver matéria controvertida que necessariamente teria de ser sujeita a prova; 9. A Recorrente alegou que após a decisão de anulação do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, o Autor não exerceu o seu direito durante 11 anos; 10. A Recorrente alegou que sempre depositou a renda a favor do proprietário; 11. E que o Autor não impugnou os depósitos das rendas; 12. Nem por qualquer meio demonstrou não aceitar que a recorrente lá habitasse nem a interpelou para que entregasse o locado; 13. As Autoras criaram, assim, legitimas expectativas na recorrente de que o contrato de arrendamento estava, por elas, tacitamente aceite; 14. Assim, deveriam os factos alegados pela Recorrente nos seus artigos 35º a 40º da contestação serem levados à base instrutória para posterior prova em audiência de discussão e julgamento; 15. A recorrente alegou a execução de benfeitorias pelo que requereu ser indemnizada no valor dispendido com as mesmas; 16. Enumerou as benfeitorias mandadas executar por si e o seu custo; 17. O Tribunal "a quo" julgou improcedente o pedido por não terem sido alegados os motivos que originaram essas obras; 18. Ora, atentas as obras enunciadas, cabia à recorrente, através da prova testemunhal demonstrar que as obras foram efectuadas, qual o custo e principalmente a urgência que as motivaram; 19. Entende a Recorrente que a prova em julgamento supriria a não alegação expressa dos motivos que a levaram a executar as obras enunciadas.

    Houve contralegações.

    Colhidos os vistos cumpre...

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