Acórdão nº 08B3603 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | OLIVEIRA ROCHA |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no supremo Tribunal de Justiça I.
AA, Lda., intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra BB Máquinas Gráficas, Lda., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe € 22.930,736, acrescida de juros de mora à taxa legal de 9,25% ao ano que se vencerem desde a data da citação e até integral pagamento.
Alega, para tanto, que comprou à ré uma máquina impressora e que esta tinha defeitos, que a ré não conseguiu reparar; em consequência da falta de reparação dos defeitos, teve que contratar serviços de terceiros para fazerem os trabalhos que a autora não podia fazer com a máquina em causa, com o que gastou o valor correspondente ao pedido.
A ré contestou, excepcionando a ilegitimidade da autora e a caducidade do seu direito, impugnando quer os defeitos (o funcionamento deficiente da máquina - usada - teria antes a ver com falta de potência eléctrica suficiente nas instalações da autora e com a falta de formação do seu impressor), quer os danos invocados (até porque sempre teria satisfeito os pedidos de reparação das anomalias).
A autora replicou, impugnando os efeitos que a ré pretendeu tirar dos factos por esta alegados e concluiu no sentido da improcedência das excepções.
No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções deduzidas, elencados os factos provados e elaborada a Base Instrutória, que não foram alvo de reclamações.
Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Inconformada, a autora apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar à autora, a título de gastos com a encomenda de serviços às empresas Ar... e So..., em montante não superior a € 15.428,73+€ 7.502= € 22.930,73, a quantia que se liquidar oportunamente.
Irresignada, a ré pede revista, tendo concluído a alegação do recurso pela seguinte forma: A recorrida não intentou a acção no prazo de 6 meses após a denúncia, ou seja, até 15 de Junho de 2006, verificando-se a caducidade nos termos do disposto nos artigos 917º e 921º do Código Civil, o que importa a absolvição do pedido, nos termos do nº 3 dos artigos 493º e 496º do Código de Processo Civil.
Sendo que, ainda que assim se não entendesse, sempre o pedido de indemnização formulado pela recorrida careceria de qualquer fundamento.
Com efeito, a máquina vendida pela recorrente foi entregue e montada nas instalações da recorrida, ficando apta a funcionar.
A recorrente reparou de imediato as anomalias que se verificaram na máquina, anomalias essas que não impediam sequer que a máquina continuasse a funcionar, e fê-lo ao abrigo da garantia e sem quaisquer custos para a recorrida, nunca se tendo recusado ou tendo deixado de efectuar qualquer reparação. (cfr. artigo 921° do Código Civil).
Não foi feita qualquer prova da existência de outros vícios ou defeitos, da efectiva paralisação da máquina, nem dos dias e períodos concretos em que a recorrida alega ter tido a máquina paralisada, do cancelamento de quaisquer encomendas ou de que as encomendas efectuadas às sociedades Ar... e So...sejam sequer coincidentes com quaisquer períodos de paralisação da máquina.
Logo, não foi provada a existência de qualquer dano concreto, nem do nexo de causalidade.
Ora, a obrigação de indemnizar de forma alguma pode ter lugar sem uma prova concreta do incumprimento e, consequentemente, da i1icitude, da culpa, do dano, e do nexo de causalidade entre o facto e o dano, prova essa que cabia à recorrida fazer e não foi de forma alguma feita, por simplesmente as situações alegadas não se terem verificado e serem totalmente falsas. (cfr. artigos 483° e 342°, do Código Civil).
O dever de reparação previsto no nº1 do artigo 921º do Código Civil e no Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril, foi, pois, totalmente cumprido e a recorrente cumpriu integralmente a obrigação, tendo tido sempre uma conduta conscienciosa e razoável. (cfr. artigo 762°, n°1, do Código Civil).
Por outro lado, a recorrida, no pedido que formulou na petição inicial, concluiu por um pedido líquido, que, segundo ela autora/ora recorrida, seria o correspondente aos prejuízos já havidos. Não tendo sido feita prova do dano, nem prova do nexo de causalidade, não se entende como é que agora pode a condenação ser indiscriminadamente pela quantia que se liquidar oportunamente em execução de sentença, uma vez que nunca sequer foi esse o pedido formulado na petição inicial.
Pelo que o acórdão recorrido faz uma incorrecta interpretação e aplicação do direito, violando o disposto nos artigos 342°, 913°, 916°, 917°, 921°, 483°, 496° e 762°, todos do Código Civil, normas estas que se entende deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido explanado nestas alegações, por a acção ter sido interposta após o decurso do prazo de caducidade e de não estarem preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar.
A autora não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
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A autora é uma empresa comercial que se dedica à venda e comercialização de produtos impressos graficamente e outros fins.
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A ré é uma sociedade comercial que tem como objecto a comercialização, importação e exportação de acessórios e equipamentos para artes gráficas.
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No exercício da sua actividade, a ré vende máquinas gráficas e presta serviços de assistência técnica a essas máquinas.
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Em 14/05/2005, a ré enviou uma "confirmação de pedido de maquinaria" relativa a uma máquina de impressão marca Roland, modelo 300/4G, com o n° de série 22344, com as seguintes características: formato...
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...[3] Ac. do STJ, de 20 de Junho de 2006, em ITIJ/net, proc. 06A1647. Ver também, do mesmo tribunal, o Ac. de 28/11/08, no mesmo sítio, proc. 08B3603. [4] Ac. STJ, de 05/12/2006, em ITIJ/net, proc. [5] Itálicos nossos
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