Acórdão nº 08B3603 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ROCHA
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no supremo Tribunal de Justiça I.

AA, Lda., intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra BB Máquinas Gráficas, Lda., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe € 22.930,736, acrescida de juros de mora à taxa legal de 9,25% ao ano que se vencerem desde a data da citação e até integral pagamento.

Alega, para tanto, que comprou à ré uma máquina impressora e que esta tinha defeitos, que a ré não conseguiu reparar; em consequência da falta de reparação dos defeitos, teve que contratar serviços de terceiros para fazerem os trabalhos que a autora não podia fazer com a máquina em causa, com o que gastou o valor correspondente ao pedido.

A ré contestou, excepcionando a ilegitimidade da autora e a caducidade do seu direito, impugnando quer os defeitos (o funcionamento deficiente da máquina - usada - teria antes a ver com falta de potência eléctrica suficiente nas instalações da autora e com a falta de formação do seu impressor), quer os danos invocados (até porque sempre teria satisfeito os pedidos de reparação das anomalias).

A autora replicou, impugnando os efeitos que a ré pretendeu tirar dos factos por esta alegados e concluiu no sentido da improcedência das excepções.

No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções deduzidas, elencados os factos provados e elaborada a Base Instrutória, que não foram alvo de reclamações.

Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformada, a autora apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar à autora, a título de gastos com a encomenda de serviços às empresas Ar... e So..., em montante não superior a € 15.428,73+€ 7.502= € 22.930,73, a quantia que se liquidar oportunamente.

Irresignada, a ré pede revista, tendo concluído a alegação do recurso pela seguinte forma: A recorrida não intentou a acção no prazo de 6 meses após a denúncia, ou seja, até 15 de Junho de 2006, verificando-se a caducidade nos termos do disposto nos artigos 917º e 921º do Código Civil, o que importa a absolvição do pedido, nos termos do nº 3 dos artigos 493º e 496º do Código de Processo Civil.

Sendo que, ainda que assim se não entendesse, sempre o pedido de indemnização formulado pela recorrida careceria de qualquer fundamento.

Com efeito, a máquina vendida pela recorrente foi entregue e montada nas instalações da recorrida, ficando apta a funcionar.

A recorrente reparou de imediato as anomalias que se verificaram na máquina, anomalias essas que não impediam sequer que a máquina continuasse a funcionar, e fê-lo ao abrigo da garantia e sem quaisquer custos para a recorrida, nunca se tendo recusado ou tendo deixado de efectuar qualquer reparação. (cfr. artigo 921° do Código Civil).

Não foi feita qualquer prova da existência de outros vícios ou defeitos, da efectiva paralisação da máquina, nem dos dias e períodos concretos em que a recorrida alega ter tido a máquina paralisada, do cancelamento de quaisquer encomendas ou de que as encomendas efectuadas às sociedades Ar... e So...sejam sequer coincidentes com quaisquer períodos de paralisação da máquina.

Logo, não foi provada a existência de qualquer dano concreto, nem do nexo de causalidade.

Ora, a obrigação de indemnizar de forma alguma pode ter lugar sem uma prova concreta do incumprimento e, consequentemente, da i1icitude, da culpa, do dano, e do nexo de causalidade entre o facto e o dano, prova essa que cabia à recorrida fazer e não foi de forma alguma feita, por simplesmente as situações alegadas não se terem verificado e serem totalmente falsas. (cfr. artigos 483° e 342°, do Código Civil).

O dever de reparação previsto no nº1 do artigo 921º do Código Civil e no Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril, foi, pois, totalmente cumprido e a recorrente cumpriu integralmente a obrigação, tendo tido sempre uma conduta conscienciosa e razoável. (cfr. artigo 762°, n°1, do Código Civil).

Por outro lado, a recorrida, no pedido que formulou na petição inicial, concluiu por um pedido líquido, que, segundo ela autora/ora recorrida, seria o correspondente aos prejuízos já havidos. Não tendo sido feita prova do dano, nem prova do nexo de causalidade, não se entende como é que agora pode a condenação ser indiscriminadamente pela quantia que se liquidar oportunamente em execução de sentença, uma vez que nunca sequer foi esse o pedido formulado na petição inicial.

Pelo que o acórdão recorrido faz uma incorrecta interpretação e aplicação do direito, violando o disposto nos artigos 342°, 913°, 916°, 917°, 921°, 483°, 496° e 762°, todos do Código Civil, normas estas que se entende deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido explanado nestas alegações, por a acção ter sido interposta após o decurso do prazo de caducidade e de não estarem preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar.

A autora não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.

  1. A autora é uma empresa comercial que se dedica à venda e comercialização de produtos impressos graficamente e outros fins.

  2. A ré é uma sociedade comercial que tem como objecto a comercialização, importação e exportação de acessórios e equipamentos para artes gráficas.

  3. No exercício da sua actividade, a ré vende máquinas gráficas e presta serviços de assistência técnica a essas máquinas.

  4. Em 14/05/2005, a ré enviou uma "confirmação de pedido de maquinaria" relativa a uma máquina de impressão marca Roland, modelo 300/4G, com o n° de série 22344, com as seguintes características: formato...

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