Acórdão nº 07P451 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução13 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Na comarca de Macedo de Cavaleiros, no âmbito do proc. 38/03.6IDBGC, foram acusados pelo Ministério Público a sociedade comercial Transportes AA, L.da e os seus sócios-gerentes BBe CC, sendo-lhes imputada a prática de 3 crimes de abuso de confiança fiscal, sendo um deles na forma continuada, p. e p. pelos arts. 24º nº 1 do RJIFNA e 105º nº 1 do RGIT.

Sujeitos a julgamento por tribunal colectivo, foram condenados pela prática dos referidos crimes, cada um dos arguidos BB e CC na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 7,50 pelo crime continuado e nas penas de 140 dias de multa e de 180 dias de multa, também à taxa diária de € 7,50 pelos restantes crimes; em cúmulo jurídico, na pena de 330 dias de multa à referida taxa de € 7,50. A sociedade Transportes AA, L.da foi condenada, pelo crime continuado de abuso de confiança fiscal , na pena de 210 dias de multa, à taxa diária de € 7,50 e pelos dois restantes crimes, nas penas de 150 dias e 190 dias de multa, à referida taxa e, em cúmulo, na pena única de 350 dias de multa á taxa de € 7,50.

Não se conformando com as penas de multa que lhes foram aplicadas, quer as penas parcelares, quer a pena única, que consideram "injustas, desproporcionadas, exageradas na sua medida e sem exigências de carácter geral e especial que as justifiquem", nem quanto à taxa diária que foi fixada, que consideram "elevada e desprovida de sentido", todos os arguidos recorrem ao Supremo Tribunal de Justiça.

Em resposta, o Ministério Público sustentou a improcedência dos recursos. Embora os recursos tivessem sido circunscritos por lei à questão de direito e tivessem sido dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça, os autos foram remetidos, por lapso, à Relação do Porto, que, por despacho do relator, determinou o seu envio ao Supremo.

No visto inicial, o Ministério Público neste Supremo Tribunal considerou não existirem obstáculos ao conhecimento do recurso, sustentado ainda que não será aplicável a alteração ao art. 105º do RGIT operada pela Lei nº 53-A/2006.

Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal, nada tendo dito os recorrentes.

Os autos foram a vistos e procedeu-se à audiência, com observância das formalidades legais. Podendo ser equacionada uma alteração não substancial dos factos quanto àqueles que foram unificados no crime continuado, os arguidos foram notificados no início da audiência, na pessoa do seu defensor, nos termos do art. 424º nº 3 do Código de Processo Penal, para se pronunciarem, querendo, acerca da referida questão, tendo a defesa prescindido do prazo que legalmente lhe era concedido. Em alegações orais, o Ministério Público admitiu a procedência dos recursos, com redução do número de dias da pena única, mas devendo ser mantido o quantitativo diário da multa e a defesa sustentou a procedência dos recursos.

Cumpre decidir.

  1. Os factos considerados provados são os seguintes: 1) A arguida Transportes AA, Ld.ª exerceu, desde 1998 até Dezembro de 2002, a actividade de transportes rodoviários de mercadorias, a que corresponde o CAE 60240, e enquadrava-se, para efeitos de IVA (Imposto sobre Valor Acrescentado), no regime normal com periodicidade trimestral.

    2) Os arguidos BB e CC, na qualidade de sócios-gerentes da arguida, liquidaram IVA a clientes e não procederam ao seu apuramento e ao envio das declarações periódicas acompanhadas dos respectivos meios de pagamento nos períodos e montantes a seguir discriminados: - No 1º trimestre de 2000, liquidaram e não entregaram, a título de IVA, a quantia de € 1.365,07; - No 2º trimestre de 2000, liquidaram e não entregaram, a título de IVA, a quantia de € 5.142,03; - No 4º trimestre de 2001, liquidaram e não entregaram, a título de IVA, a quantia de € 2.241,23; - No 4º trimestre de 2002, liquidaram e não entregaram, a título de IVA, a quantia de € 4.164,57.

    3) Os arguidos BB e CC sabiam que na qualidade de sócios-gerentes da arguida Transportes AA, Ld.ª tinham a obrigação legal de declarar e entregar no Serviço de Administração do IVA os montantes relativos ao I.V.A. acima referidos, e mesmo assim não se coibiram de se apropriar de tais montantes que gastaram em proveito da arguida sociedade.

    5) Os arguidos agiram de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    6) Todos os referidos montantes de IVA, no valor global de € 12.912,90, foram integralmente regularizados, por compensação com créditos da arguida, estando presentemente em dívida os respectivos juros moratórios e compensatórios, no montante total de € 1.976,85.

    7) Os arguidos não assumiram qualquer atitude demonstrativa de arrependimento.

    8) O arguido BB tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade; é empresário, auferindo um rendimento mensal não inferior a € 1.000,00; é casado; a mulher é professora de português-francês, não estando presentemente colocada; tem uma filha com 4 anos de idade; e vive em casa própria, pagando a prestação mensal de € 300,00 para amortização do empréstimo que contraiu para a adquirir.

    9) O arguido CC tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade; é empresário, auferindo um rendimento mensal não inferior a € 1.000,00; é casado; a mulher encontra-se desempregada; tem uma filha com 4 anos de idade; e vive em casa própria, pagando a prestação mensal de € 630,00 para amortização do empréstimo que contraiu para a adquirir.

    10) A sociedade arguida não se encontra em laboração desde finais de 2002.

    11) Os arguidos BB e CC não têm antecedentes criminais e à sociedade arguida não são conhecidas condutas idênticas.

    Não há factos não provados.

    A matéria de facto não vem impugnada pelos recorrentes e não resulta da análise da decisão a existência de nenhum dos vícios do art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal, de que oficiosamente cumpra conhecer. Têm-se, assim, os factos por fixados. 3.

    Os factos ocorreram antes da publicação da Lei nº 53-A/2006, que fez acrescer uma nova condição objectiva de punibilidade ao crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art. 105º do RGIT, conforme jurisprudência fixada pelo acórdão nº 6/2008, publicado no Diário da República, I Série, de 15-05-2008.

    Importa, pois, verificar previamente se tem aplicação ao caso presente a nova condição objectiva de punibilidade constante da alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT e se tem de se proceder à notificação dos arguidos para efeitos do referido normativo, conforme se assentou no referido acórdão.

    No seu parecer, o Ministério Público expendeu a opinião de que não tendo sido feita a declaração relativa às prestações do IVA não há lugar a considerações acerca das consequências da alteração ao art. 105º do RGIT Estabelece o nº 4 do art. 105º do RGIT e a referida alínea b): "Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga...

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