Acórdão nº 08B2623 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa instaurada nos Juízos de Execução do Porto por AA, L.da contra a sociedade BB, S.A., entretanto incorporada, por fusão, na sociedade CC - Instituição Financeira de Crédito, S.A.

, deduziu esta oposição à execução.

A execução - fundada em actas das reuniões da assembleia de condóminos do condomínio de um prédio urbano onde a ora opoente é proprietária de uma fracção autónoma dada em locação financeira a uma outra sociedade - foi instaurada pela sociedade administradora do condomínio, e tem em vista obter da aqui opoente, agora executada, o montante das contribuições devidas ao condomínio, respeitantes à dita fracção autónoma.

A opoente fez ancorar a sua oposição em três fundamentos: - inexistência de título executivo; - caso julgado; e - inexistência da obrigação exequenda.

A exequente contestou, defendendo a improcedência da oposição.

No saneador, o Ex.mo Juiz, considerando que o processo já continha todos os elementos necessários para ser proferida decisão de mérito, entendeu verificado o terceiro dos indicados fundamentos e, consequentemente, julgou a oposição procedente, determinando a extinção da execução (abstendo-se da apreciação dos demais fundamentos, por a considerar prejudicada).

A sociedade exequente recorreu.

Mas sem êxito, pois a Relação do Porto julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida, remetendo, nos termos do disposto no art. 713º/5 do CPC, para os fundamentos da dita decisão.

Ainda inconformada, a exequente traz, agora a este Supremo Tribunal, novo recurso pedindo revista do acórdão da Relação.

E, nas suas alegações de recurso, formula um alargado leque de conclusões, em que, todavia, apenas se coloca uma questão: a de saber sobre quem impende a responsabilidade pelo pagamento das despesas do condomínio relativas a fracção autónoma dada em locação financeira imobiliária - se ao locador, dono da fracção, se ao locatário financeiro - defendendo a recorrente a tese de que tal encargo recai sobre o primeiro.

A recorrida (executada/opoente) apresentou contra-alegações, sustentando a tese oposta: a de que o pagamento daquelas despesas é da exclusiva responsabilidade da locatária.

Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.

  1. É a seguinte a matéria de facto que vem provada: 1. A propriedade da fracção autónoma designada pelas letras "UQ", correspondente à loja 0000 da Galeria Comercial ....., do 1º andar do prédio urbano sito na Praça do ... n.º 159 e Rua d... n.os 67-85, freguesia de Massarelos, Porto, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 111,199960409-UQ, mostra-se registada a favor da aqui opoente/executada; 2. A exequente é administradora do condomínio do prédio referido no n.º anterior; 3. Por acordo escrito datado de 17.03.2000, denominado Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º 105.092, cuja cópia se acha junta de fls. 18 a 48, e que aqui se tem por integralmente reproduzido, a aqui opoente declarou, além do mais, dar a fracção referida em 1. de locação financeira à firma B..... & M... - Cabeleireiros, L.da, que declarou tomar tal fracção para a destinar ao exercício que esta firma, de acordo com o seu objecto social, exerce.

  2. Indicada a questão que é objecto do recurso importa agora entrar na sua abordagem, com vista a definir qual das teses em confronto é que importa sufragar.

    Deve começar por salientar-se que a jurisprudência não tem sido unânime na resposta, havendo exemplos de decisões num e noutro sentido.

    Vejamos, pois.

    Dispõe o n.º 1 do art. 1424º do Cód. Civil: Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções (destaque e sublinhado de nossa autoria).

    É inequívoco que a referência a «condóminos» tem em vista os titulares do direito de propriedade sobre as fracções autónomas do edifício em propriedade horizontal. Tal resulta, claramente, de várias disposições legais, maxime do n.º 1 do art...

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