Acórdão nº 06P3203 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | SOUTO DE MOURA |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Por ofício de 26/7/2005 dirigido à Comissão Nacional de Eleições (C.N.E.), o P.S.D. - Partido Social Democrata (Comissão Política de V.N.Famalicão), denunciou a Secção de Vila Nova de Famalicão do Partido Socialista de ter promovido e encomendado publicidade comercial, distribuída em anexo à edição de 26/7/2005 do jornal semanal "O P... F....", com conteúdo de clara propaganda política, distribuição essa levada a cabo pelos funcionários/prestadores de serviços do jornal.
Conforme Decreto publicado na 1ª Série - B do Diário da República de 20/7/2005, as eleições haviam sido marcadas para 10/10/2005. Ora, o nº 1 do artº 46º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante L.E.O.A.L.), prescreve que "A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial". Daí que, sempre na visão do P.S.D., quer a Secção de Vila Nova de Famalicão do Partido Socialista, quer o jornal semanal "O P... F...", tenham cometido em co-autoria a contra-ordenação do art. 209º da L.E.O.A.L. (fls. 3).
Em 6/9/2005, o Gabinete Jurídico da C.N.E. propôs o levantamento do competente auto de notícia, o que veio a acontecer (fls.12), e a Sessão Plenária da C.N.E. decidiu na mesma data instaurar processo de contra-ordenação, o qual ficou com o nº 3/AL-2005/PUB.
Uma vez notificados, nos termos e para os efeitos do artº 50º do D.L. 433/82, de 27 de Outubro, quer o Partido Socialista, quer o jornal "O P... F....", vieram aos autos defender os respectivos pontos de vista, sobre as imputações que lhes eram feitas.
A - DECISÃO RECORRIDA (fls. 148 a 162, datada de 03-07-2006) O plenário da C.N.E. reunido a 31/1/2006, procedeu ao julgamento do Pº 3/AL-2005/PUB conjuntamente com outro, o Pº 4/AL-2005/PUB, reportado a factos em tudo semelhantes mas de 6/9/2005, e decidiu considerar provada a referida contra-ordenação, ao artigo 46° da Lei Orgânica n° 1/2001, de 14 de Agosto, pelo que condenou, além do jornal, o Partido Socialista, nos termos do artigo 209° do citado diploma legal, ao pagamento da coima de € 4.987,98 (mínimo legal), bem como nas custas devidas.
Conforme se vê de fls. 148 dos autos, a decisão condenatória ficou consignada em acta (nº 24 de 31/1/2006), na sequência de deliberação relativa ao ponto 2.4.01, do período da ordem do dia do plenário da C.N.E., que por sua vez se seguiu à análise e discussão de um "Projecto de Decisão", que passou a fazer parte integrante da dita acta.
I - Consta desse "Projecto de Decisão", relativamente à análise do Processo de contra-ordenação nº 3/AL2005/PUB, o seguinte: "OS FACTOS A Comissão Nacional de Eleições tomou conhecimento, mediante denúncia apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), da publicação/distribuição de um boletim do Partido Socialista juntamente com a edição semanal de 26 de Julho a 1 de Agosto do jornal "O P... F...." (propriedade de "O P... F... C... e P.... U..., Lda").
O referido encarte, com 8 páginas, contém vários artigos relativos à promoção da candidatura do PS em Famalicão, nomeadamente uma mensagem do cabeça-de-lista à Câmara Municipal, não se subsumindo na única situação permitida por lei de anúncio de actividade de campanha.
Em momento anterior à instauração do presente processo de contra-ordenação, a CNE notificou a concelhia do PS de Famalicão e o jornal em causa para prestarem os devidos esclarecimentos, ao que em síntese responderam: PS /Famalicão - elaborou com os seus próprios meios a maquete de um boletim informativo com vista às eleições autárquicas que se avizinhavam, contratou uma empresa com sede em Vigo para a impressão desse boletim e contratou a empresa "O P... F..., C... e P..., U...., Lda" para a distribuição parcial do mesmo, sendo outra parte distribuída pelos militantes e candidatos do partido, pelo que o PS é alheio a qualquer eventual coincidência com a distribuição de uma publicação jornalística.
Jornal - não incluiu, em qualquer dos seus números, propaganda através de publicidade comerciai. Porém, uma publicação do PS'/Famalicão foi distribuída, tal como acontece com outras publicações, pela mesma empresa que é proprietária e também distribuidora do "O P... F...". Assim, este jornal e a sua directora são completamente alheios a tal serviço de distribuição - o documento da autoria do PS não fez parte de nenhuma edição do "O P... F...".
Submetido ao plenário da CNE, de 6 de Setembro de 2005, o processo foi analisado e ordenada a instauração de procedimento contra-ordenacional, no âmbito do qual o Partido Socialista (sede) se pronunciou nos seguintes termos: (...) No âmbito da fase instrutória do presente processo de contra-ordenação, a CNE notificou a empresa proprietária do jornal em causa para remeter todos os elementos de identificação da pessoa (singular ou colectiva) que solicitou a distribuição dos boletins de propaganda e que procedeu ao respectivo pagamento, bem ainda informar quais os serviços que a empresa presta a terceiros. Em resposta a entidade referida apenas veio juntar uma série de facturas e recibos, das quais resulta o seguinte: - "O P... F..., C... e P..., Lda" presta serviços de distribuição, como se verifica pelas facturas emitidas a várias entidades dos mais diversos sectores para a prestação de serviços de "distribuição de panfletos"; - Foram prestados, ao Partido Socialista (PS - autárquicas - V. N. de Famalicão) os serviços de distribuição de panfletos com 8 páginas para as semanas 39 e 40. Da mesma factura consta a publicação de 1/4 de página para as edições n°s 266, 294 e 298.
Dos documentos remetidos pela empresa proprietária do jornal, consta ainda cópia da "Nota de Esclarecimento" relativa a este assunto e publicada no jornal, cujo teor na íntegra se transcreve: «A Comissão Politica do PSD formalizou junto da Comissão Nacional de Eleições, uma queixa contra o jornal "O P... F...", fundamentada na suposta ilegalidade cometida na distribuição do Boletim Informativo das Candidaturas Autárquicas do PS. Desta forma, queremos esclarecer o seguinte: 1. O P... F... - C.... e P..., Lda é uma empresa cuja actividade principal é a distribuição de publicidade, sendo ao mesmo tempo detentora do semanário "O P... F...".
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Esta empresa de distribuição de publicidade limitou-se a prestar um serviço que foi solicitado...
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Acórdão nº 4289/18.0T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2019
...podem ver-se os acórdãos do STJ de 30.10.1997 (proc. n.º 97P230), de 15.03.2006 (proc. n.º 05P4403) e de 08.10.2008 (proc. n.º 06P3203). De qualquer modo, como, a propósito de um caso similar, salienta o citado acórdão do TRP de 06.10.2004, na situação em apreço “A solução do problema é (........
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