Acórdão nº 06P3203 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução08 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Por ofício de 26/7/2005 dirigido à Comissão Nacional de Eleições (C.N.E.), o P.S.D. - Partido Social Democrata (Comissão Política de V.N.Famalicão), denunciou a Secção de Vila Nova de Famalicão do Partido Socialista de ter promovido e encomendado publicidade comercial, distribuída em anexo à edição de 26/7/2005 do jornal semanal "O P... F....", com conteúdo de clara propaganda política, distribuição essa levada a cabo pelos funcionários/prestadores de serviços do jornal.

Conforme Decreto publicado na 1ª Série - B do Diário da República de 20/7/2005, as eleições haviam sido marcadas para 10/10/2005. Ora, o nº 1 do artº 46º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante L.E.O.A.L.), prescreve que "A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial". Daí que, sempre na visão do P.S.D., quer a Secção de Vila Nova de Famalicão do Partido Socialista, quer o jornal semanal "O P... F...", tenham cometido em co-autoria a contra-ordenação do art. 209º da L.E.O.A.L. (fls. 3).

Em 6/9/2005, o Gabinete Jurídico da C.N.E. propôs o levantamento do competente auto de notícia, o que veio a acontecer (fls.12), e a Sessão Plenária da C.N.E. decidiu na mesma data instaurar processo de contra-ordenação, o qual ficou com o nº 3/AL-2005/PUB.

Uma vez notificados, nos termos e para os efeitos do artº 50º do D.L. 433/82, de 27 de Outubro, quer o Partido Socialista, quer o jornal "O P... F....", vieram aos autos defender os respectivos pontos de vista, sobre as imputações que lhes eram feitas.

A - DECISÃO RECORRIDA (fls. 148 a 162, datada de 03-07-2006) O plenário da C.N.E. reunido a 31/1/2006, procedeu ao julgamento do Pº 3/AL-2005/PUB conjuntamente com outro, o Pº 4/AL-2005/PUB, reportado a factos em tudo semelhantes mas de 6/9/2005, e decidiu considerar provada a referida contra-ordenação, ao artigo 46° da Lei Orgânica n° 1/2001, de 14 de Agosto, pelo que condenou, além do jornal, o Partido Socialista, nos termos do artigo 209° do citado diploma legal, ao pagamento da coima de € 4.987,98 (mínimo legal), bem como nas custas devidas.

Conforme se vê de fls. 148 dos autos, a decisão condenatória ficou consignada em acta (nº 24 de 31/1/2006), na sequência de deliberação relativa ao ponto 2.4.01, do período da ordem do dia do plenário da C.N.E., que por sua vez se seguiu à análise e discussão de um "Projecto de Decisão", que passou a fazer parte integrante da dita acta.

I - Consta desse "Projecto de Decisão", relativamente à análise do Processo de contra-ordenação nº 3/AL2005/PUB, o seguinte: "OS FACTOS A Comissão Nacional de Eleições tomou conhecimento, mediante denúncia apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), da publicação/distribuição de um boletim do Partido Socialista juntamente com a edição semanal de 26 de Julho a 1 de Agosto do jornal "O P... F...." (propriedade de "O P... F... C... e P.... U..., Lda").

O referido encarte, com 8 páginas, contém vários artigos relativos à promoção da candidatura do PS em Famalicão, nomeadamente uma mensagem do cabeça-de-lista à Câmara Municipal, não se subsumindo na única situação permitida por lei de anúncio de actividade de campanha.

Em momento anterior à instauração do presente processo de contra-ordenação, a CNE notificou a concelhia do PS de Famalicão e o jornal em causa para prestarem os devidos esclarecimentos, ao que em síntese responderam: PS /Famalicão - elaborou com os seus próprios meios a maquete de um boletim informativo com vista às eleições autárquicas que se avizinhavam, contratou uma empresa com sede em Vigo para a impressão desse boletim e contratou a empresa "O P... F..., C... e P..., U...., Lda" para a distribuição parcial do mesmo, sendo outra parte distribuída pelos militantes e candidatos do partido, pelo que o PS é alheio a qualquer eventual coincidência com a distribuição de uma publicação jornalística.

Jornal - não incluiu, em qualquer dos seus números, propaganda através de publicidade comerciai. Porém, uma publicação do PS'/Famalicão foi distribuída, tal como acontece com outras publicações, pela mesma empresa que é proprietária e também distribuidora do "O P... F...". Assim, este jornal e a sua directora são completamente alheios a tal serviço de distribuição - o documento da autoria do PS não fez parte de nenhuma edição do "O P... F...".

Submetido ao plenário da CNE, de 6 de Setembro de 2005, o processo foi analisado e ordenada a instauração de procedimento contra-ordenacional, no âmbito do qual o Partido Socialista (sede) se pronunciou nos seguintes termos: (...) No âmbito da fase instrutória do presente processo de contra-ordenação, a CNE notificou a empresa proprietária do jornal em causa para remeter todos os elementos de identificação da pessoa (singular ou colectiva) que solicitou a distribuição dos boletins de propaganda e que procedeu ao respectivo pagamento, bem ainda informar quais os serviços que a empresa presta a terceiros. Em resposta a entidade referida apenas veio juntar uma série de facturas e recibos, das quais resulta o seguinte: - "O P... F..., C... e P..., Lda" presta serviços de distribuição, como se verifica pelas facturas emitidas a várias entidades dos mais diversos sectores para a prestação de serviços de "distribuição de panfletos"; - Foram prestados, ao Partido Socialista (PS - autárquicas - V. N. de Famalicão) os serviços de distribuição de panfletos com 8 páginas para as semanas 39 e 40. Da mesma factura consta a publicação de 1/4 de página para as edições n°s 266, 294 e 298.

Dos documentos remetidos pela empresa proprietária do jornal, consta ainda cópia da "Nota de Esclarecimento" relativa a este assunto e publicada no jornal, cujo teor na íntegra se transcreve: «A Comissão Politica do PSD formalizou junto da Comissão Nacional de Eleições, uma queixa contra o jornal "O P... F...", fundamentada na suposta ilegalidade cometida na distribuição do Boletim Informativo das Candidaturas Autárquicas do PS. Desta forma, queremos esclarecer o seguinte: 1. O P... F... - C.... e P..., Lda é uma empresa cuja actividade principal é a distribuição de publicidade, sendo ao mesmo tempo detentora do semanário "O P... F...".

  1. Esta empresa de distribuição de publicidade limitou-se a prestar um serviço que foi solicitado...

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