Acórdão nº 08S1683 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução08 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 28 de Outubro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Santarém, AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, S. A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: (a) € 9.600, a título de indemnização pelo despedimento ilícito; (b) € 2.400, relativos aos salários de Maio e Junho de 2005; (c) € 6.600, referentes a férias e subsídios de férias e de Natal; (d) € 8.320, a título de remuneração pela prestação de trabalho em sábados, domingos e feriados; (e) € 4.160, a título de falta de gozo de dias de compensação pelo trabalho prestado em sábados, domingos e feriados; (f) € 2.160, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho, quantias essas acrescidas de juros de mora legais, desde a citação e até integral pagamento.

Em síntese, alegou que, em 1 de Setembro de 2003, foi admitido ao serviço da ré, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo, pelo período de nove meses, para exercer as funções de motorista, e que, em 30 de Junho de 2005, na sequência de processo disciplinar, foi despedido com fundamento em justa causa, a qual não se verifica, pelo que o despedimento é ilícito; mais aduziu que não recebeu os salários de Maio e Junho de 2005, não gozou as férias vencidas a 1 de Janeiro de 2005, nem recebeu o respectivo subsídio e o subsídio de Natal de 2005, tal como não recebeu os proporcionais da remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao tempo de serviço prestado em 2005, e que, além disso, prestou trabalho em diversos sábados, domingos e feriados, sem receber o acréscimo devido, não tendo gozado os pertinentes dias de descanso compensatório.

A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar ao autor: a) € 6.040, a título de indemnização pelo despedimento ilícito; b) € 1.160, a título de retribuição do mês de Junho de 2005; c) € 2.400, a título de retribuição de férias e subsídio de férias atinentes ao trabalho prestado em 2004; d) € 2.320, a título de retribuição e subsídio de férias correspondentes ao tempo pelo qual o contrato vigoraria se não tivesse sido resolvido pelo empregador; e) € 1.160, a título de subsídio de Natal atinente ao tempo de vigência do contrato em 2005; f) € 8.080, a título de retribuição por trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados; g) € 3.880, a título de retribuição por trabalho prestado em dias de descanso compensatório; h) € 406,12, a título de juros de mora vencidos desde a citação até à data da sentença (24/04/2006), à taxa legal supletiva, sobre as quantias mencionadas nas alíneas a) a g); i) os juros de mora vincendos, à taxa legal supletiva, sobre as quantias enunciadas sob as alíneas a) a g).

  1. Inconformada, a ré apelou, tendo o Tribunal da Relação de Évora julgado o recurso de apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

    É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido, ao abrigo das seguintes conclusões: «1 - O Acórdão recorrido não se pronunciou relativamente a questões que foram suscitadas nas Alegações de Recurso d[a] ora Recorrente. Com efeito, 2 - A Recorrente suscitou em sede de Recurso a questão de o Recorrido não ter prestado o número de horas julgadas provadas.

    3 - Como fundamento da questão posta transcreveu documento aceite pelas partes da qual resultavam, no entender da Recorrente, os factos alegados.

    4 - Contudo, no Acórdão recorrido não foi analisada aquela vertente de Recurso. Por outro lado, 5 - Consta da matéria julgada provada a actividade económica desenvolvida pela Recorrente, o tipo de trabalho prestado pelo Recorrido e o local onde o trabalho era prestado.

    6 - Em face da matéria julgada provada, a relação laboral existente entre Recorrid[o] e Recorrente é regulada pelo Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Agrícolas do Sul e outros, publicada no B.T.E.

    da 1.ª Série, n.º 38, [e], a partir de 1.1.2004, o C.T.T. celebrado entre a referida Associação Patronal e a FESAHT, publicado no B.T.E.

    da 1.ª Série, n.º 41, de 8.11.2005.

    7 - O Tribunal está obrigado à indagação das regras de direito aplicáveis aos factos julgados provados, o que não fez. Finalmente, 8 - O Recorrido tomou conhecimento do conteúdo daquele documento [o documento de fls. 12 do processo disciplinar], desde 1.6.2005.

    9 - O Recorrido nunca pôs em causa nem o conteúdo nem a autenticidade do documento de fls.12 do processo disciplinar.

    10 - Face à posição de aceitação do documento de fls.12 do processo disciplinar, por parte do Recorrido, deve o seu conteúdo ser julgado provado. Acresce que, 11 - Existe evidente contradição entre os factos invocados pelo Recorrido para desobedecer às ordens da Recorrente e os factos que vieram a ser julgados provados na audiência de julgamento.

    12 - O Acórdão recorrido violou o n.º 2 do artigo 660.º e o artigo 664.º do C.P. Civil e o artigo 376.º do Código Civil.

    13 - O Acórdão Recorrido é nulo, e como tal deve ser declarado, em obediência [à] alínea d) do n.º l do artigo 668.º do C.P. Civil.» Termina pedindo que o acórdão recorrido seja declarado nulo e se decida «que o Recorrido desobedeceu a ordem lícita da Recorrente e que, em consequência, [...] foi despedido com justa causa», e, ainda, que «à relação laboral que existiu entre Recorrente e Recorrido são aplicáveis as Convenções Colectivas de Trabalho referidas pela Recorrente nas [...] alegações, com as consequências a nível de liquidação dos créditos devidos ao Recorrido».

    O recorrido contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

    Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta começou por levantar a questão prévia do não conhecimento do recurso quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido e concluiu, quanto ao mais, que o recurso de revista devia improceder, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

  2. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: - Nulidade do acórdão recorrido, nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil [conclusões 1) a 4), e 13) da alegação do recurso de revista]; - Erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa [conclusões 8) a 12), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]; - Se os factos pelos quais o autor foi despedido configuram justa causa de despedimento [conclusão final da alegação do recurso de revista]; - Se o CCT entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo e Outra e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Agrícolas do Sul e Outros, publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 38, de 15/10/86 e, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o CCT entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo e Outra e a FESAHT (Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal) e Outras, publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 41, de 8/11/2005, se aplicam à remuneração do trabalho em dia de descanso semanal, dia feriado e no dia ou meio dia de descanso complementar, bem como ao descanso compensatório do trabalho em dias de descanso semanal [conclusões 5) a 7 e 12), na parte atinente, da alegação do recurso de revista].

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

    II 1.

    Antes de mais, importa apreciar a questão prévia suscitada pela Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal, sem resposta das partes, apesar de terem sido notificadas do atinente parecer, no tocante ao não conhecimento da invocada nulidade do acórdão recorrido.

    A recorrente alega que o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, já que, no recurso de apelação, alegou que «o A. não prestou dias completos de trabalho nos dias de descanso, descanso complementar e feriados, mas só algumas horas», que «o descanso a gozar pelo trabalhador pode ser gozado em qualquer momento, desde que haja acordo, e não nos três dias seguintes à prestação do trabalho» e que «o A. gozou genericamente as folgas/repousos relativamente ao trabalho prestado em dias de descanso, descanso complementar e feriados», tendo pedido que fosse efectivado «o apuramento do trabalho prestado pelo Autor em dias de descanso, descanso complementar e feriados e, se necessário, em liquidação em execução de sentença», mas a mencionada questão não foi objecto de apreciação.

    O certo é, porém, que a recorrente, no requerimento de interposição do recurso de revista (fls. 354), não arguiu qualquer nulidade do acórdão recorrido.

    Ora, a arguição de nulidade da sentença em contencioso laboral, face ao preceituado no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, com vista a habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido e proceder eventualmente ao seu suprimento, sendo entendimento jurisprudencial pacífico que essa norma é também aplicável à arguição de nulidade do acórdão da Relação, por força das disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), desse Código e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de onde resulta, conforme tem sido reiteradamente afirmado por este Supremo Tribunal, que essa arguição, no texto da alegação do recurso, é inatendível por intempestividade.

    Assim, procede a sobredita questão prévia, não se conhecendo da nulidade do acórdão recorrido aduzida nas conclusões 1) a 4), e 13) da alegação do recurso de revista, por a sua arguição, só feita na alegação do recurso, se mostrar extemporânea.

  3. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: A) A Ré é uma empresa que se dedica...

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