Acórdão nº 08A2433 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução16 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: "U... - U... de A... de M..., CRL" intentou acção, com processo ordinário, contra "M... S... de E... e T..., SA", "G... - S... de N... G..., Limitada", "J... N... Limitada", "V... F..., AS, e "J... B... S..., AS", sendo que, mais tarde, a 1.ª Ré requereu a intervenção principal provocada de AA e a Autora a de "J... B... S... AS".

Pediu a condenação solidária das Rés a pagarem-lhe a quantia de 68.166,97 euros com juros a vencerem-se desde a citação.

Alegou, nuclearmente, ter comprado à empresa norueguesa "J... E... AS" uma partida de bacalhau seco (2720 cartões de papelão, com o peso bruto de 70.720 Kg, a que correspondem três "bill of landing"; que a carga foi transportada por via marítima, desde a Noruega até Lisboa, sendo o navio pertença do armador AA, representado em Portugal pela Ré "G..."; que foi descarregada pela Ré "M..."; que as empresas de transporte e estiva não cuidaram de resguardar a carga, cuja parte (1330 cartões, num total de 34.580 kg) veio a ser destruída pela chuva intensa que caiu; que a mercadoria estava segurada na Ré "V..."; que, em consequência, a Autora sofreu os seguintes danos: - Esc. 6.938.500$00 - perda no valor comercial da mercadoria (quebra e desvio na sua qualidade e quantidade), - Esc. 2.427.751$00 - custo da operação de beneficiamento, ressecagem, reclassificação e reembalagem; - Esc. 800.000$00 - despesas efectuadas com o transporte, ida e volta, entre Braga e Aveiro (TBC - T... de B... e C..., Lda.); - Esc. 3.500.000$00 - falta do produto no local de venda durante 3 semanas e agravamento do respectivo preço de mercado; por cujo ressarcimento as Rés são solidariamente responsáveis.

O Tribunal Marítimo de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente e condenou, solidariamente, as Rés "J... B... S... AS", "M...", e "V..." a pagarem à Autora a quantia de 34.819, 87 euros, acrescida de juros vencidos desde as citações, absolvendo todas do mais pedido.

Apelaram a Autora e a Ré "M...", tendo a Relação de Lisboa, julgado improcedente o recurso da Autora.

Mas deu parcial provimento ao recurso da Ré "M..." condenando-a apenas no pagamento à Autora de 13.927,94 euros, acrescidos de juros.

A "U..." pede revista assim concluindo: - A presente revista abrange a parte do acórdão que julgou parcialmente procedente a apelação da Ré M... e que alterou o valor da indemnização desta à Autora U... de 34.81987€ para l3.927,948€.

- Entendeu o acórdão recorrido que a Recorrente concorreu para a produção dos danos na mercadoria com culpa, em percentagem superior a 5%.

- Os danos provocados na mercadoria não devem julgar-se como sendo de culpa concorrente da Recorrente em valor superior a 5%.

Dado o estado em que os (1.330) cartões que estiveram à chuva no cais foram entregues à Recorrente, no estado de completamente molhados e com paletes a desfazer-se não se pode admitir que a culpa da Recorrente seja superior aos 5%.

- A consequência directa da junção dos ditos 1330 cartões molhados aos restantes teve que ser a extensão da avaria aos 510 cartões que estavam secos no interior dos camiões.

- Não assiste razão ao acórdão recorrido relativamente à concorrência de culpa decidida na apelação pois, a Ré M... não logrou provar que a Apelante tivesse actuado de forma culposa no acondicionamento conjunto dos 1.330 cartões molhados com os 510 cartões secos.

- Era ónus da Ré M... provar que o acondicionamento conjunto feito pela Recorrente foi a causa directa da extensão da avaria aos 510 cartões secos - arts.798° e 799°,1 do Código Civil.

- Essa prova não foi feita, sendo infundada a alteração da percentagem de culpa concorrente da Recorrente, uma vez que a mercadoria entregue pela R M... à Recorrente o foi completamente molhada e com paletes a desfazer-se (Facto provado N°33).

- Atentas as circunstâncias da descarga (Factos provados n°s 18 a 22 e 25 a 27) e do estado da mercadoria quando da entrega (Factos provados n.ºs 32 e 33), o transporte para Braga (Factos provados n°s 28 a 31) em nada veio agravar a avaria de que a mercadoria já padecia e os danos com a extensão verificada.

- Não houve prova sobre a medida em que as circunstâncias em que decorreu o transporte para Braga teriam agravado os danos verificados quando da entrega da mercadoria à Recorrente, pela R M... .

- A culpa do lesado deve ser provada (arts.570° e 799°,1 do Código Civil).

- Deve entender-se que a medida dessa culpa não foi provada em valor superior aos 5% determinados em 1.ª instância.

Contra alegou a Recorrida "M..." concluindo: Como a própria Recorrente declara, o que pretende através deste recurso não é atacar a douta decisão que recaiu sobre a responsabilidade da Recorrida, mas a que julga ter recaído sobre a sua própria responsabilidade; Ora, o acórdão recorrido apenas determinou a medida da culpa da Recorrida, que fixou em 40% do total dos danos imputados às Rés pela sentença recorrida, sem ter aumentado a percentagem de responsabilidade imputada ao próprio lesado, aqui Recorrente, que se manteve; Acresce que, igualmente se manteve inalterada a sentença recorrida quanto às Rés V... F... e J... B... S... por, relativamente a estas, se ter formado caso julgado material; O presente recurso deve, assim, ser julgado findo por não poder ser conhecido o seu objecto ou em virtude do mesmo ser manifestamente infundado, nos termos, respectivamente, dos art.°s 704° e 705° do CPC (ex vi n.° 1 do art.° 724° do CPC); À cautela, caso assim não se entenda, sempre dirá a Recorrida que nenhuma razão assiste à Recorrente atenta a matéria que resultou provada, devendo, por isso, improceder o recurso interposto por não terem sido violadas pela douta decisão recorrida as norma jurídicas invocadas pela Recorrente como fundamento do presente recurso.

A Relação deu por definitivamente assente a seguinte matéria de facto: 1) A Autora U... - U... DE A... DE M..., C.R.L. comprou à empresa norueguesa J... E... AS uma partida de bacalhau seco salgado, acondicionada em 2.720 cartões, com o peso bruto de 70.720 kg (alínea A); 2) Essa mercadoria foi embarcada e transportada pela Ré J... B... S... AS no navio H... entre Aalesund (Noruega) e Lisboa (alínea B); 3) Em 3 de Abril de 1998, a propósito desse transporte, a R. J... B... emitiu os três conhecimentos de embarque cujas cópias constam a fls. 206, 207 e 208 dos autos e que se consideram aqui integralmente reproduzidos (Alínea C); 4) A R. V... F... AS celebrou contrato de seguro com a J... E... AS com o clausulado que consta a fls. 378 dos autos - e no...

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