Acórdão nº 08P2491 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução16 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 358/04.2GDSNT, da 2.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Sintra, na sequência de acusação do Ministério Público os arguidos, AA, BB e CC foram pronunciados pela prática dos seguintes crimes: - o arguido AA: um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos arts. 131º e 132º, n.º 1 e 2, al. d), g) e h) do Código Penal e outro de detenção de arma proibida, p. e p. pelo o previsto no art.º 6º da Lei 22/97 de 27/06.

- o arguido BB: um crime de ofensa corporal simples, p. e p. pelo art. 143º/nº1 do Código Penal.

- o arguido CC: um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 146º /nº1 e 2 do Código Penal, com referência ao disposto no art. 132º, nº 2, al. b), d), g) e h) do mesmo diploma.

  1. Os assistentes FC e JL, representados pela sua mãe FS e DL, também assistente, representada pela sua mãe VP deduziram contra: - AA, e CC, o pedido de indemnização civil, no qual formulam os seguintes pedidos: a) a condenação do demandado AA a pagar aos demandantes civis a uma indemnização por danos não patrimoniais no valor total de € 145.000 sendo: - dano morte - € 75.000 - dos demandantes cíveis - € 70.000 b) a condenação do demandado civil AA a pagar, a titulo de danos patrimoniais, aos demandantes a quantia total de € 353.835, sendo que € 150.000 se reportam a danos patrimoniais futuros e as seguintes quantias ao sustento dos demandados conforme se descrimina: - ao demandante FC- € 46.835 - ao demandante JL - € 129.000 - à demandante DL - € 28.000 c) a condenação dos demandados AA e CC no pagamento aos demandantes cíveis da quantia de € 25.000 a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima JL, tudo acrescido de juros à taxa legal a partir do momento da notificação para os demandados civis contestarem, até integral pagamento.

    O assistente FC, representado pela sua mãe FS, veio também deduzir pedido cível contra: - BB, pedindo o pagamento de uma indemnização de € 15.000 pelas dores sofridas, bem como do trauma causado em consequência directa da agressão de que foi vítima.

  2. O tribunal colectivo julgou parcialmente procedente a matéria de acusação e parcialmente procedente o pedido cível e, em consequência, decidiu: A) Absolver o arguido BB da prática do crime que lhe era imputado, bem como do pedido cível contra si deduzido B) Condenar o arguido AA, como autor de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artº 131º e 132º nº 1 e 2 al. d), [parte final], g) e h) [parte final] do Código Penal na pena de quinze anos de prisão; e, em concurso real, como autor de um crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelos artº 6º com referência aos artº 1º e 2º todos da Lei 22/97 de 27/06, na pena de doze meses de prisão.

    1. Efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em B) nos termos do artº 77º do Código Penal e condenar o arguido AA, na pena única de quinze anos e quatro meses de prisão.

    2. Condenar o arguido CC como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artº 146º nº 1 e 2, com referência aos artº 143º nº 1 e 132º nº 2 al. b), d), g) e h) todos do Código Penal, na pena de vinte meses de prisão.

    3. Condenar o arguido AA no pagamento aos assistentes de 468.835 euros (quatrocentos e sessenta e oito mil oitocentos e trinta e cinco euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e morais.

    4. Condenar o arguido CC no pagamento aos assistentes de 5.000 euros (cinco mil euros) , a título de danos não patrimoniais.

  3. Os arguidos AA e CC recorreram para o tribunal da Relação.

    O tribunal de recurso concedeu provimento parcial ao recurso do arguido AA relativamente à matéria de facto, alterando, nos termos do art.º 431.º do CPP., o ponto 6 da matéria de facto que passa a ter a seguinte redacção: E concedeu provimento parcial ao recurso do Arguido CC , condenando-o como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 146.º n.º 1 e 2 , com referência aos art.º 143.º n.º 1 e 132.º n.º 2 al. b), d), g) e h) todos do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão, suspensa na execução por igual período, nos termos dos arts.º50.º e 51.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma, mediante a condição de entregar aos Assistentes , no prazo de seis meses a contar do trânsito da decisão, o montante de € 3.000,00, por conta da indemnização em que foi condenado.

    O tribunal, no mais, manteve nos seus precisos termos a decisão recorrida.

  4. Os arguidos AA e CC recorrem para o Supremo Tribunal com os fundamentos constantes das motivações que apresentam e que terminam com a formulação das seguintes conclusões: CC: 1 - O arguido, ora recorrente foi condenado pela prática, como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível, pelo artigo 146º n° 1 e 2, com referência aos artigos 143º nº. 1 e 132. nº. 2 al. b), d), g) e h), todos do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão.

    2 - Foi ainda condenado a pagar aos assistentes a quantia de 5.000 euros, a título de danos não patrimoniais.

    3 - Não se conformado com a douta decisão. o recorrente apresentou recurso para o Tribunal da Relação, 4 - Foi proferido acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso do recorrente, tendo a pena aplicada sido alterada para 16 meses de prisão, suspensa por igual período, mediante a condição de pagar aos assistentes, no prazo de 6 meses o montante de 3000€, por conta da indemnização em que foi condenado.

    5 - O recorrente alegou que agiu em legítima defesa, uma vez que agiu para afastar um perigo que considera estar iminente, 6 - O Tribunal a quo julgou improcedente tal alegação, por entender que não foram preenchidos os requisitos da legitima defesa.

    7 - O recorrente entende que se encontram preenchidos os requisitos, pois agiu para não ser agredido, e que em momento algum se apercebeu que o ofendido havia sido baleado.

    8 - Ora, durante o julgamento, não foi apresentada nenhuma versão que afaste a versão do recorrente, pelo que, esta deveria de ter sido considerada, atento o Princípio do in dubio pro reo, previsto no artigo 32º. da CRP, e ter sido o recorrente absolvido do crime de que vinha acusado.

    9 - Violou assim o Tribunal a quo o artigo 32° da CRP.

    10 - Da matéria de facto provada, consta que o ofendido após a agressão ao N... dirige-se ao recorrente, 11 - Este facto é suficiente para dar credibilidade à versão do recorrente, que perante a agressão de que o seu amigo foi vitima pensou que também iria ser agredido, pelo que terá agido perante uma agressão iminente.

    12 - Tal facto, aliado a versão do recorrente seria sempre de concluir que o recorrente agiu em legítima defesa, pelo que não se poderá considerar que este cometeu o crime de ofensa a integridade física qualificada.

    13 - Violou assim o Tribunal a quo, os artigos 32º do CP, 410º n.º 2 do CPP e 32° da CRP.

    14 - Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá, que não se encontram provadas as circunstâncias qualificativas do crime.

    15 - O Tribunal a quo entende que se encontram provadas tais circunstancias, mas limita-se a fazer referencia a decisão então recorrida, 16 - Durante a audiência de discussão e julgamento várias testemunhas disseram que o ofendido subiu as escadas, entrou dentro da discoteca, foi ter com o filho à cozinha, levantou a camisa, acresce que a grande maioria das testemunhas também ficou com a ideia de que as balas não tinham atingido o ofendido, 17 - Se todas estas testemunhas não se apercebem que este foi ferido, porque motivo o recorrente tinha obrigação de se ter apercebido? A realidade é que este refere nas suas declarações, que não se apercebeu que as balas tivessem atingido o ofendido, pelo que não se pode considerar que o recorrente tinha conhecimento de que o ofendido se encontrava debilitado, 18 - Também não nos podemos esquecer que o ofendido não caiu em momento algum, pelo que o recorrente nunca se poderia ter apercebido de que este tinha sido atingido e que se encontrava indefeso.

    19 - Quanto ao motivo fútil, atenta a alegada ausência de motivo, também aqui o Tribunal a quo não logrou provar tal ausência, uma vez que o recorrente, em declarações referiu os motivos da agressão, 20 - Não existindo qualquer outra versão que contradiga a do recorrente, deveria o Tribunal a quo a ter dado como provada, atendo o Princípio do in dubio pro reo.

    21 - Deve assim considerar-se que também esta qualificação não se encontra demonstrada, 22 - Quanto ao facto de o meio utilizado ser particularmente perigoso e de forma insidiosa, por ter sido à traição pelas costas, também esta qualificação não se logrou provar.

    23 - Mais uma vez, não existe nenhuma versão apresentada pelas testemunhas que contradiga a versão do recorrente, que referiu nas suas declarações que apenas empurrou a vítima, que nunca teve intenção de o ferir.

    24 - Assim, e atento o principio de in dubio pro reo, também esta qualificação não se deve considerar como verificada, 25 - Assim se conclui, que não se verifica nenhuma das qualificações previstas nas alíneas b), d), g) e h) do artigo 132° do CP.

    26 - Não existindo nenhuma das qualificações, não poderia o Tribunal a quo ter condenado o recorrente pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada.

    27 - Assim, e mesmo que não se considere a versão do recorrente que apenas agiu em legítima defesa, então o Tribunal a quo apenas o poderia ter condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º do CP, o que implicaria uma pena concreta diferente ela aplicada.

    28 - Violou assim o Tribunal a quo os artigos 146°, 132º e 143º do CP e o artigo 32° da CRP.

    29 - Mesmo que as sim não se entenda, e que considerem não julgar procedentes nenhumas das alegações anteriormente referidas, sempre se dirá que a medida da pena concretamente aplicado ao recorrente é excessiva, 30 - O Tribunal a quo também não ponderou de forma...

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