Acórdão nº 08A1991 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Resumo dos termos essenciais do litígio e do recurso AA, LDA, propôs uma acção ordinária contra BB - TRANSPORTES E NAVEGAÇÃO, LDA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente à que a autora venha a ter de pagar ao seu cliente CC em resultado de acção que este proponha relativamente à perda de determinada mercadoria, e a quantia, também a liquidar em execução de sentença, correspondente ao prejuízo sofrido pela autora em consequência da diminuição da sua actividade decorrente do facto de o seu bom nome e prestígio terem sido afectados, tudo com os juros de mora legais.
Em resumo, alegou que:
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Em Maio de 1996 foi incumbida pelo seu cliente CC de promover a expedição e transporte de várias mercadorias entre Leixões e Sidney, tendo acordado com a ré, por conta e ordem do seu cliente, esse transporte; c) As mercadorias foram contentorizadas e embarcadas num navio conforme instruções recebidas da ré; d) Durante a viagem marítima o contentor caiu ao mar, perdendo-se a totalidade da mercadoria nele acondicionada; e) O seu cliente pretende que a autora o reembolse do prejuízo, com recurso, se necessário, aos meios judiciais; f) A ré não cumpriu a sua obrigação de transportar a mercadoria e fazer a respectiva entrega ao destinatário, tornando-se responsável pelos danos causados à autora; g) Recusa-se a assumir, contudo, responsabilidade pela indemnização desses prejuízos, assim impossibilitando a autora de ressarcir o seu cliente; h) A isto acresce que a imagem comercial da autora junto da comunidade emigrante portuguesa residente na Austrália ficou e continua seriamente prejudicada pelo sucedido, e, por tal motivo, a autora viu desde então seriamente reduzida a actividade junto dos emigrantes portugueses residentes naquele país.
Contestando, a ré impugnou que se tivesse obrigado perante a autora a transportar, ou mesmo que tivesse transportado por via marítima as mercadorias alegadamente desaparecidas, acrescentando que apenas actuou como transitária a solicitação da autora, tendo contratado o transporte marítimo da mercadoria com A. HARTRODT ESPAÑA, SA, na qualidade de agente da autora; subsidiariamente, alegou ainda que a sua responsabilidade nunca poderá exceder a da transportadora marítima.
Reagindo à contestação, a autora pediu a intervenção principal provocada de A. HARTRODT ESPANA, SA, a título de litisconsórcio passivo subsidiário, ou seja, por dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
A chamada contestou a pretensão da autora.
Para além do mais, excepcionou a caducidade do direito de acção, nos termos do artº 3.76 da Convenção de Bruxelas de 25.8.24, alegando para o efeito que a entrega do contentor e das mercadorias no porto de Sidney deveria ter ocorrido até 7.7.96 e que a sua intervenção principal provocada na presente acção apenas foi requerida em 3.11.97.
No despacho saneador foi proferida sentença a julgar caducado o direito de acção da autora relativamente à chamada A. HARTRODT ESPAÑA, SA, absolvendo-se esta dos pedidos contra ela formulados, e extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente à também chamada (enquanto eventual obrigada de regresso daquel
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MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY, SA.
A autora apelou.
A acção, entretanto, prosseguiu na parte relativa à ré.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido.
Inconformada, a autora apelou de novo.
A Relação, porém, negou provimento a ambos os recursos, confirmando a absolvição do pedido decretada na 1ª instância tanto no que toca à chamada, como à ré.
Daí o presente recurso de revista interposto para este Supremo Tribunal, em que a autora insiste na condenação da ré e da chamada nos termos inicialmente peticionados com base nas seguintes conclusões: 1ª Nos termos do artigo 3º, n°6, da Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga: "o armador e o navio ficarão libertados de toda a responsabilidade por perdas ou danos, não sendo instaurada a respectiva acção no prazo de um ano a contar da entrega das mercadorias ou da data em que estas deveriam ser entregues"; 2ª Por sua vez, o artigo 1° da mesma Convenção Internacional considera que é armador o proprietário do navio ou o afretador que foi parte num contrato de transporte com um carregador; 3ª A A. Hartdrot España, SA, não é proprietária do navio "MSC Ariane".
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E não interveio no contrato de transporte da mercadoria enquanto armadora do navio, mas enquanto agente transitário pelo que não lhe é aplicável o disposto na Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga.
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A Convenção Internacional delimita subjectivamente o seu âmbito de aplicação, sendo certo que não cabe nesse âmbito a actividade desenvolvida pelas empresas transitárias, uma vez que pressupõe a existência de um contrato de transporte celebrado entre um transportador e um carregador.
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A actividade desenvolvida pela chamada não se enquadra igualmente no conceito de afretador; 7ª O prazo estabelecido no artigo 3º, n°6, da Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga, pressupõe, como qualquer prazo de prescrição, a possibilidade de acção judicial pela parte...
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