Acórdão nº 08A1991 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução16 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Resumo dos termos essenciais do litígio e do recurso AA, LDA, propôs uma acção ordinária contra BB - TRANSPORTES E NAVEGAÇÃO, LDA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente à que a autora venha a ter de pagar ao seu cliente CC em resultado de acção que este proponha relativamente à perda de determinada mercadoria, e a quantia, também a liquidar em execução de sentença, correspondente ao prejuízo sofrido pela autora em consequência da diminuição da sua actividade decorrente do facto de o seu bom nome e prestígio terem sido afectados, tudo com os juros de mora legais.

Em resumo, alegou que:

  1. Em Maio de 1996 foi incumbida pelo seu cliente CC de promover a expedição e transporte de várias mercadorias entre Leixões e Sidney, tendo acordado com a ré, por conta e ordem do seu cliente, esse transporte; c) As mercadorias foram contentorizadas e embarcadas num navio conforme instruções recebidas da ré; d) Durante a viagem marítima o contentor caiu ao mar, perdendo-se a totalidade da mercadoria nele acondicionada; e) O seu cliente pretende que a autora o reembolse do prejuízo, com recurso, se necessário, aos meios judiciais; f) A ré não cumpriu a sua obrigação de transportar a mercadoria e fazer a respectiva entrega ao destinatário, tornando-se responsável pelos danos causados à autora; g) Recusa-se a assumir, contudo, responsabilidade pela indemnização desses prejuízos, assim impossibilitando a autora de ressarcir o seu cliente; h) A isto acresce que a imagem comercial da autora junto da comunidade emigrante portuguesa residente na Austrália ficou e continua seriamente prejudicada pelo sucedido, e, por tal motivo, a autora viu desde então seriamente reduzida a actividade junto dos emigrantes portugueses residentes naquele país.

    Contestando, a ré impugnou que se tivesse obrigado perante a autora a transportar, ou mesmo que tivesse transportado por via marítima as mercadorias alegadamente desaparecidas, acrescentando que apenas actuou como transitária a solicitação da autora, tendo contratado o transporte marítimo da mercadoria com A. HARTRODT ESPAÑA, SA, na qualidade de agente da autora; subsidiariamente, alegou ainda que a sua responsabilidade nunca poderá exceder a da transportadora marítima.

    Reagindo à contestação, a autora pediu a intervenção principal provocada de A. HARTRODT ESPANA, SA, a título de litisconsórcio passivo subsidiário, ou seja, por dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.

    A chamada contestou a pretensão da autora.

    Para além do mais, excepcionou a caducidade do direito de acção, nos termos do artº 3.76 da Convenção de Bruxelas de 25.8.24, alegando para o efeito que a entrega do contentor e das mercadorias no porto de Sidney deveria ter ocorrido até 7.7.96 e que a sua intervenção principal provocada na presente acção apenas foi requerida em 3.11.97.

    No despacho saneador foi proferida sentença a julgar caducado o direito de acção da autora relativamente à chamada A. HARTRODT ESPAÑA, SA, absolvendo-se esta dos pedidos contra ela formulados, e extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente à também chamada (enquanto eventual obrigada de regresso daquel

  2. MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY, SA.

    A autora apelou.

    A acção, entretanto, prosseguiu na parte relativa à ré.

    Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido.

    Inconformada, a autora apelou de novo.

    A Relação, porém, negou provimento a ambos os recursos, confirmando a absolvição do pedido decretada na 1ª instância tanto no que toca à chamada, como à ré.

    Daí o presente recurso de revista interposto para este Supremo Tribunal, em que a autora insiste na condenação da ré e da chamada nos termos inicialmente peticionados com base nas seguintes conclusões: 1ª Nos termos do artigo 3º, n°6, da Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga: "o armador e o navio ficarão libertados de toda a responsabilidade por perdas ou danos, não sendo instaurada a respectiva acção no prazo de um ano a contar da entrega das mercadorias ou da data em que estas deveriam ser entregues"; 2ª Por sua vez, o artigo 1° da mesma Convenção Internacional considera que é armador o proprietário do navio ou o afretador que foi parte num contrato de transporte com um carregador; 3ª A A. Hartdrot España, SA, não é proprietária do navio "MSC Ariane".

    1. E não interveio no contrato de transporte da mercadoria enquanto armadora do navio, mas enquanto agente transitário pelo que não lhe é aplicável o disposto na Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga.

    2. A Convenção Internacional delimita subjectivamente o seu âmbito de aplicação, sendo certo que não cabe nesse âmbito a actividade desenvolvida pelas empresas transitárias, uma vez que pressupõe a existência de um contrato de transporte celebrado entre um transportador e um carregador.

    3. A actividade desenvolvida pela chamada não se enquadra igualmente no conceito de afretador; 7ª O prazo estabelecido no artigo 3º, n°6, da Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga, pressupõe, como qualquer prazo de prescrição, a possibilidade de acção judicial pela parte...

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