Acórdão nº 08B2242 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, Ldª requereu, no dia 24 de Janeiro de 2007, a declaração da insolvência da Sociedade de Edifícios do Ribatejo, SA, invocando ser dela credora pelo montante de € 60 895,95, ter a mesma outros credores e estar sem meios para pagar.
A ré, citada na pessoa de BB, não deduziu oposição, e o Juiz, referindo ter a mesma sido regular e pessoalmente citada e nenhuma oposição ter deduzido ao pedido formulado, invocando o disposto no artigo 30º, nº 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declarou confessados os factos alegados pela autora, e, por sentença proferida no dia 10 de Julho de 2007, declarou a sua insolvência.
Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 12 de Fevereiro de 2008, negou-lhe provimento.
A apelante interpôs recurso de revista do referido acórdão, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - não foi regularmente citada, porque a pessoa a quem foi dirigida a citação não era então sua representante legal; - nos termos do artigo 404º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais, a renuncia só produz efeito no final do mês seguinte aquele em que tiver sido comunicada, salvo se entretanto foi designado ou eleito o substituto; - o registo da renúncia não é constitutivo da mesma, e, na data da renúncia, no dia 31 de Janeiro de 2007, foi designado substituto; - não é caso de necessidade de registo comercial para proteger terceiros, mas de saber se ele produziu ou não efeitos em relação à própria sociedade; - a citação da sociedade na pessoa de quem era efectivamente o seu representante legal não traria prejuízos para terceiros, havendo quanto muito lugar à anulação dos actos praticados após a citação; - a função da citação é permitir à ré deduzir a sua defesa e, no caso, a falta de citação da pessoa que real e legalmente representava a recorrente àquela data só trás prejuízos para aquela e não para terceiros; - à data da citação não tinha ainda decorrido o prazo legal de 60 dias para o registo da alteração da administração, e o seu ex-administrador informou o tribunal de quem era então o respectivo administrador; - por esse facto, não há necessidade de protecção de terceiros, e a recorrente deveria ter sido citada na pessoa do seu representante legal; - conforme resulta dos artigos 194º e 195º, nº 1, alíneas a) e e), do Código de Processo Civil, a falta de citação é uma nulidade principal abrangente do processado depois da petição inicial; - deve anular-se todo o processado e determinar-se a citação da recorrente para poder contestar a acção.
II É a seguinte a dinâmica processual e a factualidade que relevam no recurso, inseridas pela respectiva ordem lógica e cronológica: 1. Em assembleia geral da ré realizada no dia 31 de Janeiro de 2007, foi deliberado, por unanimidade, aceitar a renúncia apresentada, nessa data, pelo então administrador BB, com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2007, e, em sua substituição, nomear CC.
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Nessa assembleia foi ainda deliberado, por unanimidade, alterar a sede social da requerida para local diferente daquele que constava até então do registo efectuado naquela mesma Conservatória, com o fundamento de as instalações onde a mesma se encontrava domiciliada estarem a ser objecto de venda.
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A ré foi citada no dia 12...
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