Acórdão nº 08B2242 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, Ldª requereu, no dia 24 de Janeiro de 2007, a declaração da insolvência da Sociedade de Edifícios do Ribatejo, SA, invocando ser dela credora pelo montante de € 60 895,95, ter a mesma outros credores e estar sem meios para pagar.

A ré, citada na pessoa de BB, não deduziu oposição, e o Juiz, referindo ter a mesma sido regular e pessoalmente citada e nenhuma oposição ter deduzido ao pedido formulado, invocando o disposto no artigo 30º, nº 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declarou confessados os factos alegados pela autora, e, por sentença proferida no dia 10 de Julho de 2007, declarou a sua insolvência.

Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 12 de Fevereiro de 2008, negou-lhe provimento.

A apelante interpôs recurso de revista do referido acórdão, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - não foi regularmente citada, porque a pessoa a quem foi dirigida a citação não era então sua representante legal; - nos termos do artigo 404º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais, a renuncia só produz efeito no final do mês seguinte aquele em que tiver sido comunicada, salvo se entretanto foi designado ou eleito o substituto; - o registo da renúncia não é constitutivo da mesma, e, na data da renúncia, no dia 31 de Janeiro de 2007, foi designado substituto; - não é caso de necessidade de registo comercial para proteger terceiros, mas de saber se ele produziu ou não efeitos em relação à própria sociedade; - a citação da sociedade na pessoa de quem era efectivamente o seu representante legal não traria prejuízos para terceiros, havendo quanto muito lugar à anulação dos actos praticados após a citação; - a função da citação é permitir à ré deduzir a sua defesa e, no caso, a falta de citação da pessoa que real e legalmente representava a recorrente àquela data só trás prejuízos para aquela e não para terceiros; - à data da citação não tinha ainda decorrido o prazo legal de 60 dias para o registo da alteração da administração, e o seu ex-administrador informou o tribunal de quem era então o respectivo administrador; - por esse facto, não há necessidade de protecção de terceiros, e a recorrente deveria ter sido citada na pessoa do seu representante legal; - conforme resulta dos artigos 194º e 195º, nº 1, alíneas a) e e), do Código de Processo Civil, a falta de citação é uma nulidade principal abrangente do processado depois da petição inicial; - deve anular-se todo o processado e determinar-se a citação da recorrente para poder contestar a acção.

II É a seguinte a dinâmica processual e a factualidade que relevam no recurso, inseridas pela respectiva ordem lógica e cronológica: 1. Em assembleia geral da ré realizada no dia 31 de Janeiro de 2007, foi deliberado, por unanimidade, aceitar a renúncia apresentada, nessa data, pelo então administrador BB, com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2007, e, em sua substituição, nomear CC.

  1. Nessa assembleia foi ainda deliberado, por unanimidade, alterar a sede social da requerida para local diferente daquele que constava até então do registo efectuado naquela mesma Conservatória, com o fundamento de as instalações onde a mesma se encontrava domiciliada estarem a ser objecto de venda.

  2. A ré foi citada no dia 12...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT