Acórdão nº 08P2053 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O condenado AA, recluso no E.P. do Porto, com os demais sinais dos autos, actualmente em cumprimento de pena de prisão à ordem do proc. nº 111/99.3 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, apresentou petição de habeas corpus, manuscrita e, por si assinada, em virtude de prisão ilegal, por estarem "excedidos os prazos de prisão", transcrevendo-se ipsis verbis, o que alega: "1º Conforme prova o Acórdão da 2ª Vara Criminal do Porto, processo 778/97.7TCPRT ou, 156/97 onde se pode ver que fui julgado em todos os processos que tinha, tendo ficado só por julgar o proc. 111/99.3 TBESP e por crime cometido em 94.
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Como não concordei com o cúmulo efectuado pela 2ª Vara recorri para o STJ proc. 374/98 o qual me veio a dar Razão Parcial tendo então a 2ª Vara Reformulado o Cúmulo das penas dos proc. 31/93, 245/93 e 5179 esta última foi liquidada conforme alerta a 2ª Vara, o Cúmulo ficou na Pena Única de 2 a e 6, mas como já tinha cumprido um ano de prisão à ordem do proc. 31/93, e ainda beneficiei de 1 ano de Perdão Lei 29/99, ficando uma Pena Remanescente de 6 meses, os quais foram cumpridos no período de 26-01-06 a 26-07-07.
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Não cumpri integralmente o 1º Cúmulo da 2ª Vara porque como estive em recurso tive de ser Liber no dia 06-01-98 por força da Lei 316/97 porque a altura estava a cumprir Pena a ordem do proc 450 do 1º juízo do Tribunal Judicial de V.N.Gaia.
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Também aqui não foi levado em conta o tempo de Prisão de 05-05-96 até 06-01-08.
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Com a entrada da Lei 59/2007 de 04/09 e 48/2007 de 29/08, pedi a todos os processos englobados no Cúmulo 111/99.3 a Reaberturas dos mesmos para aplicação do Artº 371-A C.P.P. e a qual tenho Direito de ser julgado pela Lei 316/97 já que fui julgado pela Lei 454/91, em todos os processos que fui julgado disseram-me que perderam Autonomia, que quem tinha de reabrir era o 2º Juízo de Espinho proc. 111/99.3TBESP.
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Sensivelmente na mesma data a 27-09-2007 data em que pedi aos Tribunais, também o fiz ao 2º Juízo a mesma Reabertura mas aqui feito pela minha Advogada, no entanto talvez a Advogada não fosse tão bem explícita o Tribunal pediu-me para eu exemplificar melhor o que pretendia, o que o fiz conforme atesta fotocópia entrada a 02/11/07. No entanto nunca cheguei a receber qualquer Resposta.
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Em meados de Janeiro e através de um Advogado Oficioso, fui a uma Reabertura que eu desconhecia por completo e pelo qual também não concordei já que não havia lugar à Suspensão de Pena.
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Decorridos 7/-8 dias fui novamente a Tribunal para ouvir a decisão da Reabertura tendo eu já aqui inaltecer a atitude do Ilustre Dr. Juiz que leu a Decisão, que me disse logo que sim Senhor, terias direito a Reabertura por aplicação da Lei nº 316/97 e logo aí nomeou-me uma Advogada para eu entrar em Recurso com Conflito de Competência, o que assim veio a acontecer pela minha ilustre Advogada conforme fotocópia anexa.
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No dia 01-04-2008 Proc. 1770/08-04 saiu a decisão do Tribunal da Relação do Porto, a mandatar o 2º Juízo de Espinho para a Reabertura e a respectiva Reformulação do Cúmulo (junto fotocópia).
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Só que hoje dia 02-06-08 ainda não sei quando será a Reabertura mandatada por um Tribunal Superior.
O que me leva a pedir o habeas corpus.
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O atrazo que há pelo 2º Juízo de Espinho.
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Com a aplicação da Lei mais Favorável só fico com 2 crimes 1 que é o 31/93 24 meses de Prisão englobado Cúmulo 2ª Vara do Porto e o 111/99.3TBESP 20 meses e 156/95.2 do 2º Juízo Espinho.
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O Proc. 245/93 além de ter de ser Reaberto para aplicação da Lei 316/97 este está cumulado nos dois Cúmulos.
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Que o Cúmulo tem de ser Reformulado de acordo com o Artº 77º e 78º nº 1 5º Como já estive Preso 05/05/96 a 06-01-98 e de 26 de Janeiro de 2006 até a presente já perfaz sensivelmente 48 meses.
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Havendo lugar ainda aos Perdões da Lei 23/91 e 29/99.
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O processos que devem beneficiar da Lei mais Favorável ou seja a Lei 316/97, são todos cumulados no Cúmulo 111/99.3TBESP, excepto o que dá origem ao Cúmulo, e o 156/95.2, o 245/93 embora tenha o suporte conforme o Artº 11-A no nº 1 e 2 da Lei 316/97 e porque são 4 cheques, e são na Realidade Pré-Datados o que tem de ser Descreminalizado. Quanto ao 2393/93; 226/94; 227/95; 436/93 e 3/92 nenhum deste contém o dito Elemento de Prova e assim terão também de ser Descriminalizados.
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Resumindo fico só com 1 crime Proc. 31/93 24 meses Cumulados na 2ª Vara Porto o 111/99.3 20 meses e 156/95.2 10 meses estes 2 cumulados 2º Juízo de Esposende.
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Reformulando os dois Cúmulos e havendo ainda lugar a um Perdão, estão de factos excedidos os Prazos de Prisão.
Solicitar a V.Exª e ao Tribunal um Acto de Clemência, dando-me de imediato a Liberdade e por estar preenchidos os quesitos da alínea b) do Artº 222º "Habeas Corpus em Virtude de Prisão Ilegal.
Este pedido é formulado novamente por força da Entrada das Leis 59/2007 de 04/09 e 48/2007 de 29.08.
Pedir a V.Exa que pelos motivos aqui expostos e pelos mais de Direito aplicáveis me seja Feita a devida justiça, fazendo-se assim e como sempre uma sã e inteira justiça." Da informação a que alude o artigo 223º nº 1 do Código de Processo Penal, prestada pelo Mmo Juiz do Tribunal Judicial de Espinho, consta: "Por acórdão proferido a 27 de Janeiro de 2000, já transitado em julgado. foi o arguido AA condenado nos presentes autos...
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