Acórdão nº 08P2053 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução12 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O condenado AA, recluso no E.P. do Porto, com os demais sinais dos autos, actualmente em cumprimento de pena de prisão à ordem do proc. nº 111/99.3 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, apresentou petição de habeas corpus, manuscrita e, por si assinada, em virtude de prisão ilegal, por estarem "excedidos os prazos de prisão", transcrevendo-se ipsis verbis, o que alega: "1º Conforme prova o Acórdão da 2ª Vara Criminal do Porto, processo 778/97.7TCPRT ou, 156/97 onde se pode ver que fui julgado em todos os processos que tinha, tendo ficado só por julgar o proc. 111/99.3 TBESP e por crime cometido em 94.

  1. Como não concordei com o cúmulo efectuado pela 2ª Vara recorri para o STJ proc. 374/98 o qual me veio a dar Razão Parcial tendo então a 2ª Vara Reformulado o Cúmulo das penas dos proc. 31/93, 245/93 e 5179 esta última foi liquidada conforme alerta a 2ª Vara, o Cúmulo ficou na Pena Única de 2 a e 6, mas como já tinha cumprido um ano de prisão à ordem do proc. 31/93, e ainda beneficiei de 1 ano de Perdão Lei 29/99, ficando uma Pena Remanescente de 6 meses, os quais foram cumpridos no período de 26-01-06 a 26-07-07.

  2. Não cumpri integralmente o 1º Cúmulo da 2ª Vara porque como estive em recurso tive de ser Liber no dia 06-01-98 por força da Lei 316/97 porque a altura estava a cumprir Pena a ordem do proc 450 do 1º juízo do Tribunal Judicial de V.N.Gaia.

  3. Também aqui não foi levado em conta o tempo de Prisão de 05-05-96 até 06-01-08.

  4. Com a entrada da Lei 59/2007 de 04/09 e 48/2007 de 29/08, pedi a todos os processos englobados no Cúmulo 111/99.3 a Reaberturas dos mesmos para aplicação do Artº 371-A C.P.P. e a qual tenho Direito de ser julgado pela Lei 316/97 já que fui julgado pela Lei 454/91, em todos os processos que fui julgado disseram-me que perderam Autonomia, que quem tinha de reabrir era o 2º Juízo de Espinho proc. 111/99.3TBESP.

  5. Sensivelmente na mesma data a 27-09-2007 data em que pedi aos Tribunais, também o fiz ao 2º Juízo a mesma Reabertura mas aqui feito pela minha Advogada, no entanto talvez a Advogada não fosse tão bem explícita o Tribunal pediu-me para eu exemplificar melhor o que pretendia, o que o fiz conforme atesta fotocópia entrada a 02/11/07. No entanto nunca cheguei a receber qualquer Resposta.

  6. Em meados de Janeiro e através de um Advogado Oficioso, fui a uma Reabertura que eu desconhecia por completo e pelo qual também não concordei já que não havia lugar à Suspensão de Pena.

  7. Decorridos 7/-8 dias fui novamente a Tribunal para ouvir a decisão da Reabertura tendo eu já aqui inaltecer a atitude do Ilustre Dr. Juiz que leu a Decisão, que me disse logo que sim Senhor, terias direito a Reabertura por aplicação da Lei nº 316/97 e logo aí nomeou-me uma Advogada para eu entrar em Recurso com Conflito de Competência, o que assim veio a acontecer pela minha ilustre Advogada conforme fotocópia anexa.

  8. No dia 01-04-2008 Proc. 1770/08-04 saiu a decisão do Tribunal da Relação do Porto, a mandatar o 2º Juízo de Espinho para a Reabertura e a respectiva Reformulação do Cúmulo (junto fotocópia).

  9. Só que hoje dia 02-06-08 ainda não sei quando será a Reabertura mandatada por um Tribunal Superior.

    O que me leva a pedir o habeas corpus.

  10. O atrazo que há pelo 2º Juízo de Espinho.

  11. Com a aplicação da Lei mais Favorável só fico com 2 crimes 1 que é o 31/93 24 meses de Prisão englobado Cúmulo 2ª Vara do Porto e o 111/99.3TBESP 20 meses e 156/95.2 do 2º Juízo Espinho.

  12. O Proc. 245/93 além de ter de ser Reaberto para aplicação da Lei 316/97 este está cumulado nos dois Cúmulos.

  13. Que o Cúmulo tem de ser Reformulado de acordo com o Artº 77º e 78º nº 1 5º Como já estive Preso 05/05/96 a 06-01-98 e de 26 de Janeiro de 2006 até a presente já perfaz sensivelmente 48 meses.

  14. Havendo lugar ainda aos Perdões da Lei 23/91 e 29/99.

  15. O processos que devem beneficiar da Lei mais Favorável ou seja a Lei 316/97, são todos cumulados no Cúmulo 111/99.3TBESP, excepto o que dá origem ao Cúmulo, e o 156/95.2, o 245/93 embora tenha o suporte conforme o Artº 11-A no nº 1 e 2 da Lei 316/97 e porque são 4 cheques, e são na Realidade Pré-Datados o que tem de ser Descreminalizado. Quanto ao 2393/93; 226/94; 227/95; 436/93 e 3/92 nenhum deste contém o dito Elemento de Prova e assim terão também de ser Descriminalizados.

  16. Resumindo fico só com 1 crime Proc. 31/93 24 meses Cumulados na 2ª Vara Porto o 111/99.3 20 meses e 156/95.2 10 meses estes 2 cumulados 2º Juízo de Esposende.

  17. Reformulando os dois Cúmulos e havendo ainda lugar a um Perdão, estão de factos excedidos os Prazos de Prisão.

    Solicitar a V.Exª e ao Tribunal um Acto de Clemência, dando-me de imediato a Liberdade e por estar preenchidos os quesitos da alínea b) do Artº 222º "Habeas Corpus em Virtude de Prisão Ilegal.

    Este pedido é formulado novamente por força da Entrada das Leis 59/2007 de 04/09 e 48/2007 de 29.08.

    Pedir a V.Exa que pelos motivos aqui expostos e pelos mais de Direito aplicáveis me seja Feita a devida justiça, fazendo-se assim e como sempre uma sã e inteira justiça." Da informação a que alude o artigo 223º nº 1 do Código de Processo Penal, prestada pelo Mmo Juiz do Tribunal Judicial de Espinho, consta: "Por acórdão proferido a 27 de Janeiro de 2000, já transitado em julgado. foi o arguido AA condenado nos presentes autos...

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