Acórdão nº 08A1361 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- Na 3ª Vara Cível do Porto, AA, residente na Rua de ..., 1000, 0º Dtº, Porto e BB, residente na Rua ...., 000, Porto, propõem a presente acção com processo ordinário contra o Banco Comercial Português, com sede na Rua ..., 715-719, 4000, Porto, pedindo a condenação deste a pagar-lhes a quantia de € 136.376,33, acrescida de juros à taxa legal, desde 27-8-2001 até efectivo e integral pagamento.
Fundamentam este pedido, em síntese, dizendo que a A. BB abriu uma conta bancária em 13/05/97 nas instalações da R., agência de Paredes, a que foi atribuído o n.º 000000000, sendo que dessa conta era 2ª titular a aqui 1ª A. (A. BB) e 3º titular CC. A A. BB deu instruções à R. para fazer uma aplicação financeira de € 300.000,00, sendo certo que este dinheiro só a esta A. pertencia. Em 1998 a conta foi transferida para o Banco Sete que pertence à R.. Tendo a A. BB tido conhecimento que o 3º titular da conta (o CC) fizera movimentos bancários na referida conta, enviou, juntamente com a A. AA e 3º titular da conta, CC, um fax à R., em 26/04/2001, declarando que este pretendia deixar de ser titular da conta. Após esta data não mais este 3º titular, CC, movimentou a conta em causa, da qual deixou de ser titular. Em 10/08/2001 a A. BB enviou um fax à R. a solicitar a transferência de 35.000.000$00 para uma outra conta na CGD, tendo então a R. comunicado às AA. que a conta apresentava um saldo de 8.559.954$00, em virtude de ter amortizado uma dívida de CC no valor de 27.341.000$00 (€ 136.376,33), retirando para o efeito tal valor da conta em 27/08/2001. Esta amortização foi efectuada sem autorização das AA. as quais nunca foram avalistas do CC que, aliás, desde Abril de 2001, deixara de ser titular da conta, como é do conhecimento da R. Pretendem ser ressarcidas da referida quantia.
1-2- O R. contestou, dizendo que conta aberta pelas AA. e o pelo 3º titular, ficou subordinada, por indicação de todos os titulares, ao regime da solidariedade, pelo que qualquer um deles a podia movimentar livremente sem carecer de autorização dos demais. O 3º titular desta conta, CC era, por sua vez, titular exclusivo da conta de depósito à ordem n.º 000000000. Tendo para efeitos de liquidação de responsabilidades contraídas ou a contrair perante o R. associadas à sua referida conta, entregue ao mesmo dois documentos em 04/06/99 com instruções relativamente à conta de que era co-titular juntamente com as AA., autorizando pelo primeiro, a desmobilização de qualquer aplicação/investimento associado à conta à ordem, no caso de ser necessário fazer face a responsabilidades assumidas ou assumir associadas à conta de que era o único titular e pelo segundo autorizando a realização de transferências de e para a conta de que era o único titular por débito na conta de era co-titular juntamente com as AA.. Estas instruções nunca foram revogadas, sendo que foi ao abrigo delas que o R. actuou, desmobilizando, em 27/08/2001, a aplicação financeira de 35.000.000$00 que estava associada à conta de que as AA. são também co-titulares, para efectuar o pagamento da dívida vencida associada à conta de que CC era único titular, no valor de 27.342.000$20. Sendo a garantia oferecida por CC sobre a conta de que as AA. são também co-titulares anterior, quer à comunicação para que CC deixasse de ser titular de tal conta, quer à comunicação para transferir o dinheiro para uma conta da CGD, sendo aliás a tal data já CC devedor do R., não aceitou este quer o pedido de desvinculação da conta quer de transferência do dinheiro e bem.
Termina pedindo a improcedência da acção.
Replicaram as AA., mantendo, em síntese, a posição assumida na p.i..
O processo seguiu os seus regulares termos com a elaboração do despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória, se procedeu à audiência de discussão e julgamento, se respondeu à matéria de facto controvertida e se proferiu a sentença.
Nesta julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se o R. ao pagamento à A. BB, da quantia de € 136.376,33, acrescida de juros de mora desde 27/08/2001 e até integral e efectivo pagamento, à taxa de juro legal de 7% até 01/05/03 e após, à taxa de juro de 4%.
No mais, absolveu-se o R. do pedido.
1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu o R. de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo-se aí, por acórdão de 26-11-2007, julgado improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Não se conformando com este acórdão, dele recorreu o A. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
O recorrente alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- São estas três as questões que se colocam nos autos: Primeira questão Existindo num banco uma conta solidária da titularidade activa de três clientes e tendo um deles, o terceiro titular, dado instruções escritas ao banco para transferir desta conta para a conta de que era titular exclusivo o montante necessário para que o banco se pagasse do que ele, entrando, em mora, lhe devesse a titulo individual, pergunta-se: poderá o banco prevalecer-se daquelas instruções, extinguindo, por compensação, o seu crédito depois de efectuada a transferência dos valores necessários ou o regime da solidariedade da conta apenas releva para efeito de movimentação da mesma sem conferir poderes para a onerar com vista ao pagamento de dividas próprias de um só titular? Segunda questão A declaração unilateral de vontade do titular de uma conta para deixar de pertencer à conta é de acatamento obrigatório para o Banco, ainda quando esta declaração proceda de que tem instruções dadas sobre a conta para, pelas forças do seu saldo, se pagar por compensação do que deve noutras contas onde é devedor? Terceira questão Se estas instruções forem válidas e não houver revogação implícita por não ser possível deixar a conta sem o consentimento do banco, ainda assim será vedado ao banco transferir os valores necessários de uma para outra conta se, sem o saber, os valores depositados na conta colectiva eram apenas propriedade da primeira titular? 2ª- É de todos bem sabido que o depósito bancário plural solidário é aquele em que qualquer um dos credores (depositantes ou titulares da conta), apesar da divisibilidade da prestação, tem a faculdade de exigir por si só a prestação integral, ou seja, o reembolso de toda a quantia depositada e em que a prestação assim efectuada libera o devedor para com todos. É o que resulta "expressis et apertis verbis " do disposto no art. 5 12° nº 1 do Código Civil; 3ª- Que isto é assim, não sofre contestação, nem mesmo quando as coisas são vistas na perspectiva do depósito bancário plural solidário: nada há na lei que estabeleça, nem mesmo por via interpretativa, regime diferente para os depósitos bancários, de tal modo que, em relação a estes...
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