Acórdão nº 08A1361 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução05 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- Na 3ª Vara Cível do Porto, AA, residente na Rua de ..., 1000, 0º Dtº, Porto e BB, residente na Rua ...., 000, Porto, propõem a presente acção com processo ordinário contra o Banco Comercial Português, com sede na Rua ..., 715-719, 4000, Porto, pedindo a condenação deste a pagar-lhes a quantia de € 136.376,33, acrescida de juros à taxa legal, desde 27-8-2001 até efectivo e integral pagamento.

Fundamentam este pedido, em síntese, dizendo que a A. BB abriu uma conta bancária em 13/05/97 nas instalações da R., agência de Paredes, a que foi atribuído o n.º 000000000, sendo que dessa conta era 2ª titular a aqui 1ª A. (A. BB) e 3º titular CC. A A. BB deu instruções à R. para fazer uma aplicação financeira de € 300.000,00, sendo certo que este dinheiro só a esta A. pertencia. Em 1998 a conta foi transferida para o Banco Sete que pertence à R.. Tendo a A. BB tido conhecimento que o 3º titular da conta (o CC) fizera movimentos bancários na referida conta, enviou, juntamente com a A. AA e 3º titular da conta, CC, um fax à R., em 26/04/2001, declarando que este pretendia deixar de ser titular da conta. Após esta data não mais este 3º titular, CC, movimentou a conta em causa, da qual deixou de ser titular. Em 10/08/2001 a A. BB enviou um fax à R. a solicitar a transferência de 35.000.000$00 para uma outra conta na CGD, tendo então a R. comunicado às AA. que a conta apresentava um saldo de 8.559.954$00, em virtude de ter amortizado uma dívida de CC no valor de 27.341.000$00 (€ 136.376,33), retirando para o efeito tal valor da conta em 27/08/2001. Esta amortização foi efectuada sem autorização das AA. as quais nunca foram avalistas do CC que, aliás, desde Abril de 2001, deixara de ser titular da conta, como é do conhecimento da R. Pretendem ser ressarcidas da referida quantia.

1-2- O R. contestou, dizendo que conta aberta pelas AA. e o pelo 3º titular, ficou subordinada, por indicação de todos os titulares, ao regime da solidariedade, pelo que qualquer um deles a podia movimentar livremente sem carecer de autorização dos demais. O 3º titular desta conta, CC era, por sua vez, titular exclusivo da conta de depósito à ordem n.º 000000000. Tendo para efeitos de liquidação de responsabilidades contraídas ou a contrair perante o R. associadas à sua referida conta, entregue ao mesmo dois documentos em 04/06/99 com instruções relativamente à conta de que era co-titular juntamente com as AA., autorizando pelo primeiro, a desmobilização de qualquer aplicação/investimento associado à conta à ordem, no caso de ser necessário fazer face a responsabilidades assumidas ou assumir associadas à conta de que era o único titular e pelo segundo autorizando a realização de transferências de e para a conta de que era o único titular por débito na conta de era co-titular juntamente com as AA.. Estas instruções nunca foram revogadas, sendo que foi ao abrigo delas que o R. actuou, desmobilizando, em 27/08/2001, a aplicação financeira de 35.000.000$00 que estava associada à conta de que as AA. são também co-titulares, para efectuar o pagamento da dívida vencida associada à conta de que CC era único titular, no valor de 27.342.000$20. Sendo a garantia oferecida por CC sobre a conta de que as AA. são também co-titulares anterior, quer à comunicação para que CC deixasse de ser titular de tal conta, quer à comunicação para transferir o dinheiro para uma conta da CGD, sendo aliás a tal data já CC devedor do R., não aceitou este quer o pedido de desvinculação da conta quer de transferência do dinheiro e bem.

Termina pedindo a improcedência da acção.

Replicaram as AA., mantendo, em síntese, a posição assumida na p.i..

O processo seguiu os seus regulares termos com a elaboração do despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória, se procedeu à audiência de discussão e julgamento, se respondeu à matéria de facto controvertida e se proferiu a sentença.

Nesta julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se o R. ao pagamento à A. BB, da quantia de € 136.376,33, acrescida de juros de mora desde 27/08/2001 e até integral e efectivo pagamento, à taxa de juro legal de 7% até 01/05/03 e após, à taxa de juro de 4%.

No mais, absolveu-se o R. do pedido.

1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu o R. de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo-se aí, por acórdão de 26-11-2007, julgado improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Não se conformando com este acórdão, dele recorreu o A. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

O recorrente alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- São estas três as questões que se colocam nos autos: Primeira questão Existindo num banco uma conta solidária da titularidade activa de três clientes e tendo um deles, o terceiro titular, dado instruções escritas ao banco para transferir desta conta para a conta de que era titular exclusivo o montante necessário para que o banco se pagasse do que ele, entrando, em mora, lhe devesse a titulo individual, pergunta-se: poderá o banco prevalecer-se daquelas instruções, extinguindo, por compensação, o seu crédito depois de efectuada a transferência dos valores necessários ou o regime da solidariedade da conta apenas releva para efeito de movimentação da mesma sem conferir poderes para a onerar com vista ao pagamento de dividas próprias de um só titular? Segunda questão A declaração unilateral de vontade do titular de uma conta para deixar de pertencer à conta é de acatamento obrigatório para o Banco, ainda quando esta declaração proceda de que tem instruções dadas sobre a conta para, pelas forças do seu saldo, se pagar por compensação do que deve noutras contas onde é devedor? Terceira questão Se estas instruções forem válidas e não houver revogação implícita por não ser possível deixar a conta sem o consentimento do banco, ainda assim será vedado ao banco transferir os valores necessários de uma para outra conta se, sem o saber, os valores depositados na conta colectiva eram apenas propriedade da primeira titular? 2ª- É de todos bem sabido que o depósito bancário plural solidário é aquele em que qualquer um dos credores (depositantes ou titulares da conta), apesar da divisibilidade da prestação, tem a faculdade de exigir por si só a prestação integral, ou seja, o reembolso de toda a quantia depositada e em que a prestação assim efectuada libera o devedor para com todos. É o que resulta "expressis et apertis verbis " do disposto no art. 5 12° nº 1 do Código Civil; 3ª- Que isto é assim, não sofre contestação, nem mesmo quando as coisas são vistas na perspectiva do depósito bancário plural solidário: nada há na lei que estabeleça, nem mesmo por via interpretativa, regime diferente para os depósitos bancários, de tal modo que, em relação a estes...

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