Acórdão nº 07S4651 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução21 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Em 27.1.2006, AA propôs, no Tribunal do Trabalho de Braga, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra BB - Gestão de Unidades Hoteleiras, L.da, pedindo que o despedimento de que foi alvo por parte de ré fosse declarado ilícito e que a ré fosse condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições que ele teria auferido nos 30 dias que antecederam a data da propositura da acção e as demais que se vencerem até à data da sentença.

Em resumo, o autor alegou o seguinte: - entre ele e a ré foi celebrado um contrato de trabalho, com início em 1 de Novembro de 1999, através do qual se vinculou a prestar a sua actividade de "Assistente de Direcção", mediante retribuição, sob a autoridade e direcção da ré; - em 7 de Fevereiro de 2004 e após a instauração de processo disciplinar foi despedido pela ré, com o fundamento de que tinha faltado injustificadamente ao trabalho nos dias 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24 e 27 de Dezembro de 2004; - nos dias em questão, o autor esteve a trabalhar para a ré, sendo, por isso, ilícito o despedimento de que foi alvo; - o autor é casado com a sócia-gerente da ré e ambos são os únicos detentores do capital social da ré; - na data em que lhe foi instaurado o processo disciplinar, havia entre eles vários processos judiciais pendentes, um dos quais era de divórcio litigioso; - o processo disciplinar que lhe foi instaurado e o despedimento constituíram uma tentativa da sócia-gerente da ré de determinar, favoravelmente para si, o prosseguimento e despacho dos aludidos processos, nomeadamente aquele a que se refere à partilha dos bens do casal.

A ré contestou pedindo a condenação do autor como litigante de má fé e alegando, em síntese, o seguinte: - o autor é sócio da ré e marido da sua sócia-gerente; - antes da sócia-gerente da ré ter sido seleccionada como franquiada do Sistemas Mcdonald's, o autor era director da empresa Ibico Portuguesa Im/Exp, L.da, com sede em Arcos de Valdevez; - em 1995, após a conclusão de processo disciplinar que lhe foi instaurado, o autor foi despedido daquela empresa em 15.11.95; - tendo ficado desempregado e porque era marido da sócia-gerente da ré e sócio desta, com o único objectivo de prosseguir com os descontos na Segurança Social, de modo a, no futuro, garantir uma reforma, e para justificar a saída mensal da ré de um montante fixo que lhe permitisse fazer face às despesas correntes, foi, por acordo de ambos, declarado à Segurança Social que o autor tinha sido admitido ao serviço da ré em 1 de Novembro de 1999, para exercer as funções de Assistente de Direcção e que auferia o salário mensal de € 1.500,00; - porém, o autor nunca foi tido como trabalhador da ré e nunca nela exerceu funções de Assistente de Direcção ou quaisquer outras; - o contrato de trabalho apenas foi declarado à Segurança Social para criar a aparência de um efectivo contrato de trabalho, com os objectivos já referidos, sendo, por isso, nulo, por simulado; - o processo disciplinar foi instaurado por mera cautela, uma vez que o autor, invocando a sua qualidade de trabalhador, tinha intentado uma providência cautelar contra a ré e tinha vindo exigir o pagamento da quantia de € 1.500,00, a título de salários.

E na mesma data (27.1.2006), o autor propôs idêntica acção contra CC - Gestão de Unidades Hoteleiras, L.da.

As duas acções foram objecto de apensação e, realizado o julgamento, ambas foram julgadas improcedentes.

O autor recorreu e fê-lo com sucesso, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, alterando a decisão proferida sobre a matéria de facto, julgou procedente o recurso, tendo condenado as rés a reintegrarem o autor no seu posto de trabalho e a pagarem-lhe as remunerações devidas nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 437.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, ascendendo as já vencidas a cargo da CC ao montante de € 15.786,66 e as já vencidas a cargo da BB à quantia de € 29.600,00.

As rés interpuseram recurso de revista, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1. Recorrentes e Recorrido não celebraram o contrato de trabalho a que se refere o douto acórdão.

  1. Os factos vertidos nos artigos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44 da PI foram impugnados pelas Rés.

  2. Na verdade, a matéria da contestação, vista no seu conjunto, encontra-se em manifesta oposição à matéria vertida naqueles artigos, contradizendo-os.

  3. O Tribunal terá que analisar as contestações no seu conjunto, certificando-se se estas, apesar da omissão da impugnação...

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