Acórdão nº 08P1526 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução07 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça_Nos autos de recurso com o nº 6289/07-1 do Tribunal da Relação do Porto, respeitante aos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº 1004/01.1TAVRL vindos do 3º juízo do Tribunal Judicial de Vila Real. AA, juiz auxiliar nessa Relação, tendo compulsado os autos para elaboração do projecto de acórdão no âmbito desse processo, vem, ao abrigo do disposto no art. 43.°, do Código Processo Penal suscitar a sua escusa, com base nas seguintes circunstâncias: "1.º) O Ministério Público deduziu acusação contra, entre outros, o arguido BB, imputando-lhe a prática de um crime de corrupção passiva, p.p pelo art. 372°, nº 1 do Código Penal; 2.°) Proferido acórdão foi, relativamente a este arguido, considerado abstractamente aplicável, nos termos e para os efeitos do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 16°, n.ºs 1, 2, da Lei n° 34/87 de 16/7 e, art. 118°, n° 1 al. c) do C.Penal, considerando-se, consequentemente, extinto o correspondente procedimento criminal; 3.°) Tanto o Ministério Público como este arguido recorreram deste acórdão; 4.°) Os factos imputados a este arguido consideraram-se praticados na freguesia de ..., em Vila Real; 5.°) O signatário já foi visita de casa deste arguido.

6.°) O signatário é padrinho de baptizado de HH, de que o referido arguido é tio; 7.°) O signatário é grande amigo e de longa data, desde os seus 16 anos de idade, do Sr. Advogado, Dr. FF, pai daquele seu afilhado, que patrocina aquele arguido; 8.°) O signatário é igualmente grande amigo, desde 1978 mais propriamente dos tempos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, da Sra Dra GG, natural de ..., Vila Real, irmã do mesmo arguido e mãe deste seu afilhado.

9.°) O signatário é visita de casa frequente destes dois referidos advogados, tendo a família de ambos chegado a passar férias em conjunto.

Nesta conformidade, consideramos, quer sob um ponto de vista subjectivo, que diz respeito à sua posição pessoal, quer objectivo, relativamente às aparências que este circunstancialismo pode publicamente suscitar, que a sua imparcialidade neste julgamento pode ser posta em causa, pelo que, em consciência, pede escusa de intervir neste processo, que lhe tinha sido distribuído como relator.

Juntou certidão: - da acusação deduzida contra o referido BB, e outros; - do acórdão de 30 de Março de 2007, do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Vila Real, - da motivação do recurso interposto pelo Ministério Público, através do Exmo Procurador da República.

- da motivação do recurso interposto conjuntamente pelos arguidos BB e CC.

_ Não se afigurando necessário ordenar diligências de prova, remeteu-se o processo a conferência para apreciação e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT