Acórdão nº 07P4723 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelRAÚL BORGES
Data da Resolução30 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum colectivo nº 13/02.8PEBJA do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja foram submetidos a julgamento catorze arguidos, de entre ao quais os que abaixo se mencionam.

Por acórdão do Colectivo do Círculo Judicial de Beja, de 20 de Fevereiro de 2006, foi deliberado condenar os arguidos a seguir indicados pela autoria e co-autoria material dos crimes a seguir indicados e nas correspondentes penas abaixo descriminadas: 1.

AA, casado, coveiro, nascido a 18 de Março de 1973, na freguesia da Costa da Caparica, concelho de Almada, filho de E...A...L... e de M...D...G...dos S..., residente na Rua da Esperança, nº ..., no Bairro da Esperança, em Beja, actualmente detido no Estabelecimento Prisional Regional de Beja, pela prática, 1.1 - como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, na forma agravada, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I- A, I- B e I- C em anexo, na pena de dez anos de prisão; 1.2 - como autor material de um crime de coacção e resistência sobre funcionário, previsto e punido pelo art. 347º do Código Penal, na pena de um ano de prisão; 1.3. - em cúmulo, na pena única de dez anos e seis meses de prisão.

  1. BB, casada, vendedora de roupas, na situação de desempregada, nascida a 18 de Junho de 1978, na freguesia de Santa Maria, concelho de Beja, filha de D...F...R...C... e de I...M...V...L...R...C..., residente na Rua da Esperança, nº ..., no Bairro da Esperança, em Beja, 2.1 - como co-autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, na forma agravada, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I - A, I -B e I -C em anexo, na pena de oito anos de prisão.

  2. CC, solteiro, desempregado, nascido a 25 de Junho de 1973, na freguesia de Vila Alice, em Luanda, filho de M...J...de G...L...R... e de M...da C...L...R..., residente na Avenida Comandante Ramiro Correia, nº ..., 2º andar esquerdo, em Beja, pela prática, em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos e seis meses de prisão.

  3. DD, solteiro, jardineiro, nascido a 2 de Março de 1959, na freguesia da Salvada, concelho de Beja, filho de F...M...dos R... e de M...G...M...E... residente na Rua da Amendoinha, nº ..., em Beja, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de sete anos de prisão.

  4. EE, casado, servente de pedreiro, nascido a 7 de Maio de 1970, na freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, filho de A...R... e de M...N...C..., residente na Rua Eunice Munõz, nº ..., no Bairro da Esperança, em Beja, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.

    Foi ainda deliberado declarar o perdimento a favor do Estado: - das substâncias estupefacientes apreendidas nos autos; - das quantias em dinheiro apreendidas nos autos; - da balança de precisão apreendida nos autos; - do veículo ligeiro de passageiros, de marca "Hyundai", modelo H1, com a matrícula ...-...-QV, de cor branca; - do motociclo de marca "Yamaha", modelo YZF R1, com a matrícula ...-...-VH, de cor azul; - do imóvel sito na Rua da Esperança, nº ..., no Bairro da Esperança, em Beja; - do imóvel sito na Rua do Carmo Velho, nº ..., no Bairro da Esperança, em Beja; - do imóvel sito na Rua da Esperança, nº ..., no Bairro da Esperança, em Beja; - do "Monte do Carmo", inscrito na matriz da freguesia de Santa Maria da feira, concelho de Beja, sob o número .../051186, artigos matriciais número 52º, Secção C (parte rústica) e número 13º (parte urbana).

    E determinada a restituição dos restantes objectos apreendidos nos autos a quem demonstrar ser o seu proprietário.

    Inconformados, para além de outros, recorreram estes arguidos para o Tribunal da Relação de Évora, que por acórdão de 17 de Julho de 2007 decidiu no que respeita aos ora recorrentes: 1. - Conceder parcial provimento aos recursos dos arguidos 1. - 1 - CC, condenando-o então pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo artigo 21º, nº1, do DL 15/93, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; 1. - 2 - DD, condenando-o então pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo artigo 21º, nº1, do DL 15/93, na pena de seis anos de prisão; 2. - Negar provimento aos recursos dos arguidos AA, BB e EE.

    De novo irresignados, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal os referidos e ainda os arguidos FF e GG, cujos recursos não foram admitidos por despacho de fls. 5212.

    Por ordem de chegada ao processo foram apresentadas as seguintes motivações de recurso.

    Arguido CC, de fls. 4950 a 4954, rematando com as seguintes conclusões: 1°. Não são, de modo algum, inteligíveis as razões pelas quais os meios de prova indicados serviram para formar a sua convicção e por que motivos obtiveram credibilidade no espírito do julgador, podendo encontrar-nos perante uma insuficiência intolerável da motivação, onde as perguntas ao arguido deveriam ter partido de uma presunção de inocência e não de culpabilidade; 2°. Ao condenar o recorrente a cinco anos e seis meses de prisão efectiva, o Tribunal está a "convidar" para o sub-mundo do crime uma pessoa que sempre teve uma profissão lícita (pedreiro) e remunerada, criando-lhe um estigma para toda a vida, 3°. hipotecando-lhe completamente o futuro a nível profissional, interrompendo por completo as suas relações sociais, familiares e profissionais - contrariando-se, assim, os arts. 30°, n° 4 da CRP e 65°, n°1 do CP: "nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos", - sabendo-se que o arguido tem um emprego, ficará impossibilitado de melhorar a sua vida e é, precisamente, o maior bem jurídico a proteger - a liberdade - que lhe é coarctada; 4º. Pelos factos dados como provados, não se pode concluir que a conduta do arguido preencha a previsão do art.21°, n°1 do DL 15/93, de 22-1, por o recorrente não ser seguramente considerado um grande traficante com estruturas organizativas montadas, com meios ao seu dispor e sinais exteriores de riqueza, não fazendo do tráfico de droga uma assumida forma de vida, devendo-se respeitar, assim, os princípios da necessidade e da proporcionalidade; 5º. O recorrente não tem quaisquer antecedentes criminais por crimes desta natureza, sempre teve uma profissão lícita e remunerada e, desde a prática dos factos, sempre demonstrou boa conduta, revelada no cumprimento das medidas de coacção que lhe foram aplicadas há mais de dois anos - obrigação de apresentações periódicas bissemanais; 6°. O ora recorrente considera incorrectamente julgados, e não devidamente valorizado, o facto de se encontrar completamente inserido na sociedade e na família; 7°. O recorrente tem três filhos menores e companheira a seu cargo, sendo o único sustento da família, mostrando um desejo muito forte por uma vida honesta; 8°. Releva a favor do recorrente o facto de não ter sido encontrado qualquer produto estupefaciente na sua posse, aquando da detenção para interrogatório; 9º. Apesar do número de transacções de droga serem significativas, as quantidades de droga envolvidas em cada acto de tráfico, são manifestamente reduzidas; 10°. Assim, a ilicitude do facto mostra-se consideravelmente diminuída, entendendo-se que, eventualmente, a conduta do arguido seja subsumível na previsão do art.25° do referido DL 15/93 - qualificação jurídico-penal menos grave a que se chega pela imagem global dos factos e de todas as circunstâncias envolventes, os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a quantidade das plantas, permitindo-se fazer um juízo de prognose favorável; 11°. Nomeadamente numa eventual atenuação, pois existem circunstâncias que diminuem a i1icitude o facto, a culpa do agente e a necessidade da pena - enquadrado na preferência legal pelas medidas não detentivas e ao desejo do recorrente por uma vida honesta; 12°. Pelos fundamentos invocados, o recorrente nunca poderia ser condenado numa pena superior a três anos, possibilitando-se a suspensão da sua execução, nos termos do art. 50º do CP, no sentido em que a ameaça da pena é adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, sendo uma medida de forte conteúdo reeducativo e pedagógico, 13°. podendo tal suspensão ficar sujeita a um regime de prova, nos termos do arts.53° e 54° do CP e 45° do DL 15/93; 14°. Em alternativa, apesar de ser normalmente aplicada antes do julgamento e associada a outra medida de coacção, ao recorrente, e uma vez que tem residência declarada em juízo, parece-nos possível a aplicação do sistema de Vigilância Electrónica, nos termos da Lei Regulamentar nº 122/99, de 20 de Agosto e da Portaria n° 109/05, de 27 de Janeiro, dando, desde já, o seu consentimento; e possibilitar-lhe continuar a exercer a sua profissão de pedreiro, 15°. tendo sempre em atenção que, na determinação da medida da pena, dever-se-á respeitar os critérios estabelecidos nos arts.71°, nº1 e 2 e 40° do CP, onde a culpa concreta é o máximo de condenação, cujas finalidades das penas, baseando-se em medidas de prevenção geral e especial, visam a protecção dos bens jurídicos, mas também a reintegração do agente na sociedade, a sua ressocialização e reabilitação, 16°. tendo por base, sim, uma política administrativa (e abstracta) de segurança mas, sobretudo, uma política criminal (e concreta) de justiça.

    Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento, consequentemente revogando-se o douto Acórdão da Relação.

    Arguido DD, com a motivação de fls. 4958 a 4966, finalizando com estas conclusões...

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