Acórdão nº 08A745 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução29 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA e BB, casados, e CC e DD, casados, deduziram embargos de terceiro na execução que EE e FF instauraram contra GG e esposa, HH, pedindo o levantamento das penhoras sobre dois imóveis decretadas no processo de execução.

Alegam os embargantes AA e BB, em suma, que os embargados EE e FF lhes prometeram vender o prédio urbano, sito na Rua das ..., n.º 000-000, rés-do-chão, Rio Tinto, Gondomar, tendo os promitentes-compradores entregue aos promitentes-vendedores a quantia global de 2.000.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento, na sequência do que, em 1995, os promitentes-adquirentes passaram a habitar o prédio prometido alienar.

Por sua vez, os embargados EE e FF celebraram outro contrato promessa de compra e venda com os segundos embargantes, pelo qual estes entregaram àqueles, a quantia de 8.000.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento, na sequência do que, em 1995, passaram a ocupar o 1.º andar do prédio urbano, sito na Rua ..., nº 000-000, Rio Tinto, Gondomar.

Mais alegam que, no dia 02 de Junho de 2006, tiveram conhecimento da realização da penhora efectuada no âmbito do processo de execução apenso.

Afirmam serem possuidores, respectivamente, do rés-do-chão e 1.º andar referidos, a si assistindo um direito de retenção.

Os embargos foram liminarmente recebidos, tendo sido ordenada a suspensão do processo de execução quanto aos bens a que os presentes embargos respeitam.

Notificadas as partes primitivas, apenas os embargados EE e FF apresentaram contestação, na qual, reconhecem a celebração dos referidos contratos-promessa.

Afirmam, no entanto, que sempre actuaram na qualidade de procuradores dos embargados GG e mulher HH, e que só por erro da agência vendedora figuraram nos contratos-promessa.

Reconhecem terem recebido as quantias indicadas na petição de embargos, mas apenas o fizeram na qualidade na qualidade de procuradores do embargado GG.

Quanto ao mais (incumprimento dos contratos-promessa e ocupação das fracções) impugnam por desconhecimento os factos alegados pelos Embargantes.

No mais, invocaram argumentos de direito no sentido de o direito de retenção apenas ser oponível aos embargados GG e HH.

Concluem, pedindo que o julgamento dos embargos se faça de acordo com a prova a produzir.

No âmbito do processo de execução foi junto documento comprovativo da cessão por parte do exequente FF a favor do também exequente EE, cessão relativa ao crédito cujo pagamento é exigido pelo cedente no âmbito do processo de execução apenso, na sequência do que foi determinado que a execução prosseguiria «(...) considerando-se como único exequente EE».

Procedeu-se à elaboração do despacho saneador, no qual se julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade processual do embargado FF, e se absolveu este da instância, decisão que transitou em julgado. Aí se fixou a matéria assente e controvertida, não tendo havido reclamações.

Realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

Inconformados, interpuseram recurso de apelação os embargantes, tendo a Relação do Porto vindo a julgar a apelação procedente, revogando a sentença recorrida e julgando os embargos de terceiro inteiramente procedentes, ordenando-se o levantamento das penhoras sobre os dois imóveis decretadas no processo de execução.

Desse acórdão vieram os embargados interpor recurso de revista, recurso que foi admitido.

Nas conclusões com que rematam as suas alegações, dizem os recorrentes: 1. Por mera economia de meios, os Recorrentes dão aqui por integralmente reproduzida a douta sentença proferida pelo tribunal de primeira instância a cuja fundamentação se adere.

  1. O direito de retenção não é susceptível de impedir a penhora do bem garantindo apenas ao promitente-comprador o direito de ser pago com preferência aos demais credores do promitente vendedor para o que deverá reclamar o seu crédito em concurso de credores.

  2. O promitente comprador que goza do imóvel a que se reportaria o negócio prometido por, a seu favor, se ter verificado "traditio rei", sendo embora titular de direito de retenção, enquanto direito real de garantia, não pode opor-se à penhora desse mesmo imóvel realizada em acção executiva desencadeada por credor do promitente-vendedor, contra este.

  3. Neste mesmo sentido veja-se o Ac. da RP de 23-04-89 in CJ 2º - 207, o douto Ac. desse Venerando Tribunal de 31-03-1993 in CJ STJ 2º - 44, ou o Ac. da Relação de Lisboa de 23-02-1995 in CJ 1º - 138 ou, ainda os Acórdãos: Ac. Rel Lisboa de 17-11-1994 in CJ 5º - 111; Ac. STJ de 17-11-1994 in BMJ, 441º, 267; Ac. Rel. Évora de 12-12-1996 in CJ 5º, 283; 5. Ainda que gozem de direito de retenção, não podem os embargantes opor-se à penhora do imóvel em causa nos presentes autos.

  4. Sucede, porém que a execução específica ocorre apenas quando não exista um sinal (Cfr. artº 830º nº 2 CC) pelo que, nos presente caso tal não tem aplicabilidade tal como se pode concluir pelos factos materiais vertidos nos pontos 2 e 4 da matéria dada como provada.

  5. O douto acórdão recorrido viola, entre outros o disposto nos artigos 830º, 755º e, 754º, todos do CC, entre outros.

    Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

    II - Fundamentação II.A.

    De Facto II.A.1.

    Foram dados como provados pelas instâncias os seguintes factos: 1. Por contrato escrito datado de 01 de Agosto de 1995, junto a fls. 9 e 10 dos autos (que se dá aqui por integralmente reproduzido), declararam os primeiros outorgantes EE e FF, na qualidade de promitentes vendedores, vender aos segundos outorgantes AA Melo e BB, na qualidade de promitentes compradores, um andar de moradia no rés-do-chão de um prédio a construir em propriedade sita na Rua ..., nº 000/0000, freguesia de Rio Tinto, concelho de...

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