Acórdão nº 08P808 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução09 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

A, foi julgado juntamente com outros pelo Tribunal Colectivo de Portimão, no âmbito do processo n.º 724/05.6GDPTM do 2º Juízo Criminal, tendo sido decidido em relação a ele, por acórdão de 30 de Novembro de 2007: A) Absolvê-lo no que respeita à imputação da prática de 13 crimes de violação de correspondência, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 194.º, 13 crimes de furto, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 203.º e 4 crimes de burla informática, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 221.º, todos do Código Penal; B) Condená-lo nas seguintes penas parcelares e pelos seguintes crimes: 1. Catorze crimes de violação de correspondência, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 194.º do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão por cada um deles; 2. Treze crimes de furto, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 203.º do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão por cada um deles; 3. Um crime de furto, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 203.º do Código Penal, na pena de 11 meses de prisão (ofendida I); 4. Um crime de furto, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 203.º do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão (ofendida U); 5. Um crime de furto, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 203.º do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão (ofendido Y); 6. Um crime de furto, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 203º do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão (ofendida Z); 7. Dezasseis crimes de falsificação de documento agravado, p. e p. pelas alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 256.º do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão por cada um deles; 8. Doze crimes de burla, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 217.º do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão por cada um deles; 9. Um crime de burla, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 217.º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (ofendido O); 10. Um crime de burla tentado, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 217.º do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão (ofendida P); 11. Um crime de burla tentado, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 217.º do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão (ofendido R); 12. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pela alínea a) do n.º 1 do art.º 256.º do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão; 13. Um crime de violação de domicílio, p. e p. pelos n.ºs 1 e 3 do art.º 190.º do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão; 14. Um crime de receptação, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 231.º do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; 15. Um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º do Dec.-Lei n.º 15/93 de 22.1, na pena de 3 meses de prisão; C) Na pena única, em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, de 8 anos de prisão; D) A pagar aos demandantes R a quantia de 350 euros, O a quantia de 869,44 euros, Q a quantia de 379,50 euros, F a quantia de 300 euros (absolvendo-o do demais peticionado) e C a quantia de 216,79 euros (absolvendo-o do demais peticionado).

  1. Do acórdão condenatório recorre agora este arguido para o Supremo Tribunal de Justiça e, da sua motivação, formula as seguintes conclusões: 1.° O Arguido terá tido um comportamento reprovável, perante circunstancialismo supra expostos, o que deverá produzir efeitos, para menos, na medida da pena a aplicar, em concreto, mostrando-se excessiva a pena aplicada pelo Tribunal "a quo" e comprometedora da ressocialização do Arguido, a submissão ao ambiente prisional.

    1. O Douto Tribunal "a quo", conhecendo o circunstancialismo anterior e contemporânea aos factos, tinha fundamento para censurar o Arguido, em pena especialmente atenuada, e não tendo feito, violou o disposto no artigo 72.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.

    2. Na localidade onde ocorreram os factos, o Arguido é conhecido de doente de saúde mental, consumidor de produtos estupefaciente, imaturo, influenciável e com fraca resistência à frustração, assistindo-lhe todas as cautelas por parte das entidades bancárias, que permitiram tal factos ocorressem, com o que se teria evitado toda a ocorrência.

    3. O Arguido vem mostrando vontade de ressocialização, e pautar a sua conduta pelas regras de vivência em sociedade, não fosse o facto de padecer de problemas psiquiátricos, reiterando a vontade de fazer um tratamento em hospital psiquiátrico.

    4. O Arguido mantém uma óptima relação familiar, o que lhe confere o crédito da concessão da oportunidade a que julga ter direito, pelo que se não justifica que lhe seja mantida, a aplicada a pena de prisão com que se não conforma, alterar, por via do provimento que merece.

    5. O Arguido é primário, na altura da prática dos factos tinha apenas 16 anos, confessou os factos da acusação de livre e espontânea vontade, manifestou o seu profundo arrependimento e reconheceu a necessidade de fazer um tratamento psiquiátrico, para a sua integração na sociedade, justifica-se que não seja imposta ao Arguido ora Recorrente pena de prisão superior a três anos, que deverá ser suspensa na sua execução, poupando-se o recorrente aos nefastos efeitos do meio prisional, assim merecendo provimento o presente recurso.

    6. Ao condenar o Arguido em pena de prisão de três na sociedade, anos dá-se contributo, para a reintegração do agente cumprindo-se o disposto no artigo 40.° do Código Penal, assim merecendo provimento, o presente Recurso.

    7. O Arguido tem o apoio familiar, quer fazer um tratamento psiquiátrico sério, poderá perder-se face ao cumprimento de pena em ambiente prisional e, deverá ser considerado por este Supremo Tribunal, que deverá atenuar a pena a aplicar, suspendendo-a na sua execução, assim se prestando determinante contributo para a recuperação do Arguido, já começada, com sucesso.

    8. Devia pois o Tribunal "a quo" aplicar a pena de três anos, suspensa na sua execução, em obediência ao disposto nos artigos 40.°, 70.°, 71.°, 72.°, e 50.° do Código Penal, e não tendo feito violou tais disposições legais, pelo que merece provimento o presente recurso, havendo que, consequentemente, revogar o Acórdão do Tribunal da 1.° Instância.

    Nestes termos e nos demais de direito que Vs. Exas, doutamente suprirão, deverá o douto acórdão ora recorrido, de fls. ser revogado, com os fundamentos do mesmo constantes, substituir por outro que condene o Recorrente em pena de prisão não superior a três anos de prisão, suspensa na sua execução, com a obrigação de prosseguir o tratamento psiquiátrico num hospital público.

  2. O Ministério Público na 1ª instância respondeu ao recurso e concluiu (transcrição): 1ª - O recorrente não pode alegar em sede de recurso, para disso colher dividendos, que é conhecido como doente de saúde mental na localidade onde aconteceram os factos: nunca a defesa o alegou ou tão-pouco requereu qualquer perícia, portanto nunca foi objecto de apreciação do Tribunal.

    1. - A convicção do tribunal formou-se com base nas declarações do arguido, que em audiência reconheceu a veracidade dos factos de que vinha acusado, e os relatou de forma sincera, credível e coerente, tendo sido ainda dado como provado que o arguido não tem antecedentes criminais.

    2. - O Tribunal aplicou o Regime Especial para Jovens, atenuando especialmente as penas, como facilmente se deduz do douto Acórdão ao referir que "embora o arguido demonstre claro desnorte, a verdade é que reconheceu a sua culpa em audiência, denotando assim arrependimento e esperança em que possa inflectir o seu rumo", como necessariamente também resulta do quantum das penas parcelares aplicadas, tendo em conta a moldura penal abstractamente aplicável.

    3. - Na determinação da pena o Tribunal indicou todos os factores que levaram à aplicação da pena concreta, levando em conta, nomeadamente a idade do arguido e o seu arrependimento sincero e esperança de que possa inflectir o seu rumo, como também a culpa do agente e as necessidades de prevenção 5ª - Medindo-se a pena essencialmente, em função da ilicitude e da culpabilidade, sem esquecer as exigências de prevenção criminal, não suscitam dúvidas que as penas parcelares aplicadas são justas e adequadas, como justa e adequada é a pena única aplicada em cúmulo jurídico, o problema é outro, é a quantidade enorme e impressionante (no dizer do Acórdão) de crimes praticados pelo arguido.

    4. - Sendo a pena aplicada em cúmulo jurídico, - não obstante pesada pelo motivo referido, - justa e adequada não permite ser suspensa na sua execução por força do disposto no artigo 50º nº 1 do Código Penal.

    5. - O douto Acórdão não violou qualquer disposição legal, nomeadamente os artigos 40º, 70º, 71º, 72º e 50º do Código Penal.

    Termos em que deve ser negado provimento ao Recurso Confirmando-se o douto Acórdão Recorrido 4.

    O Excm.º PGA neste Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido do provimento parcial do recurso, pois, embora a atenuação extraordinária da pena por força do regime especial para jovens já tenha sido aplicada em relação às penas parcelares, há que atender a todas as circunstâncias pessoais provadas e, por isso, justificar-se-á uma redução da pena única para quantitativo mais próximo dos 6 anos de prisão, somando-se à maior das penas parcelares cerca de um quarto da soma das restantes. Contudo, a ponderar-se uma pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, não haveria que suspendê-la, pois no caso concreto só uma pena efectiva de prisão cumprirá satisfatoriamente as finalidades da punição.

  3. Colhidos os vistos, foi realizada conferência (pois o recorrente não requereu alegações orais) com o formalismo legal.

    Cumpre decidir.

    A principal questão a decidir é a da medida da pena única e sua eventual suspensão, embora o recorrente peça uma atenuação extraordinária da(s) pena(s), contudo, já concedida.

    FACTOS PROVADOS 1. No dia 11.8.2005, pelas 12 horas, B, no exercício das suas funções de carteiro, deixou um envelope endereçado a C, debaixo da porta da sua residência, sita na Rua Júdice de Oliveira, nº ..., ...., Lagoa.

  4. O arguido A sentou-se na frente da porta e retirou a referida carta que estava no interior da casa.

  5. arguido A abriu o envelope e retirou do seu interior um vale postal, emitido em 8.8.2005, pelo Instituto de Segurança...

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