Acórdão nº 07A2655 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução01 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Nas Varas Cíveis de Lisboa, AA - S.A.

moveu a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Banco do BB S.A.

Pedindo a condenação do R: 1 - A reconhecer que o seu crédito sobre a A. AA, foi reduzido para o valor de 129.409.552$16 - 645.492.13€. a pagar numa única prestação em 23 de Julho de 2009.

2 - Em consequência, deve o R. ser condenado a devolver à AA todas as quantias que esta lhe pagou até à data da instauração da acção, bem como de todas as prestações que a A., por cautela, decida pagar até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nestes autos (foi paga até à data da instauração da acção 138.621.420$00 - 691.440.73€), acrescidos de juros de mora à taxa anual de 12% desde a citação até efectivo pagamento; 3 - Subsidiariamente, caso não proceda o pedido em 2/, a reconhecer que nada mais é devido pela A. Ao R; 4 - Ainda subsidiariamente a reconhecer que o seu crédito sobre a A. Foi reduzido para o valor de 647.074.760$80-3.227.595.30€, a pagar nos termos seguintes: a) o valor de 323.523.880$40- 1.613.797.65€, a pagar em 9 anos, com dois anos de carência, contados a partir da data da homologação da deliberação da assembleia de credores que aprovar a medida (3/3/1997), em 14 prestações semestrais e postecipadas, no valor de 23.108.848$00 - 115.267.00€ cada, com as seguintes datas de vencimento:3/9/2000, 3/3/2001, 3/9/2001, 3/3/2002, 3/9/2002, 3/3/2003, 3/9/2003, 3/3/2004, 3/9/2004, 3/3/2005, 3/9/2005, 3/3/2006, 3/9/2006, e 3/3/2007b) o valor de 323.523.880$40 - 1.613.797,65€ (restante metade) a pagar em 10 prestações semestrais, iguais e participadas, nos 5 anos seguintes ao 1º período de 9 anos no valor de 32.352.388$04 - 161.379,76, cada uma, com as seguintes datas de vencimento:3/9/2007, 3/3/2008, 3/9/2008, 3/3/2009, 3/9/2009, 3/3/2010, 3/9/2010, 3/3/2011, 3/9/2011, e 3/3/2012 5 - Em consequência (da eventual procedência deste último pedido subsidiário) deve o R. ser condenado a reconhecer que já se encontrem atempada e integralmente liquidados as primeiras 6 prestações por força dos pagamentos já efectuados pela A., no valor de 138.621.420$00-691.440,73€ nas datas seguintes:em 15/11/2001 - 60.000.000$00 ou 299.278.74€, em 7/6/2002 - 32.409.968$00 ou 161.660.24€, em 8/11/2002 - 23.102.493$00 ou 115.234.75€ e em 20/3/2003 - 115.267.00€.

(ou quaisquer outros que, entretanto a A. Decida pagar ao R. por cautela, até ao trânsito da decisão a ser proferida neste processo).

Posteriormente veio a A. Ampliar o pedido (fls. 793) o que foi deferido.

Formulou, assim, mais um pedido subsidiário, para o caso de não serem atendidos os pedidos anteriores:6 - Deve o R. ser condenado a reconhecer que o seu crédito sobre a A. Só é havido como crédito garantido até ao valor do objecto empenhado, sendo o remanescente crédito comum, integralmente sujeito aos termos e condições fixados para os créditos comuns na providência de revisão do plano de gestão controlada aprovado em 17/6/1999, e homologado no processo de recuperação de empresa que, sob o nº 276/96, correu termos pela 3ª secção da 9ª Vara cível de Lisboa; 7 - E, em consequência (da eventual procedência deste último pedido subsidiário) deve o R. devolver à A. O que dela recebeu a mais que o valor do objecto do penhor, por pagamento antecipado e indevido do crédito comum.

Em fundamento e muito resumidamente alegou o A: - No âmbito de um processo especial de recuperação de empresa de que foi objecto (Proc. nº 276/96 da 3ª Secção da 9ª Vara Cível de Lisboa) o A. Relacionou créditos no montante de 1.808.882.819$00 (considerando capital e juros), créditos esses garantidos por penhor dado pela A. Sobre acção de capital de Sociedades anónimas.

- Em 21/2/1997 a assembleia de credores reunida no âmbito do mencionado processo de recuperação, aprovou, com o voto favorável do R. uma proposta de viabilização da A. - Gestão Controlada -, pelo prazo de 2 anos, deliberação que foi homologada por despacho de 2/3/97, transitado em 20/3/97.

- De acordo com essa proposta, foram perdoados a totalidade dos juros vencidos e vincendos (no caso 192.347.393$00), pelo que o crédito do R. sobre a A. Ficou logo reduzido a 1.617.619.402$00 (capital).

- não fazendo o R. parte do sindicato bancário, aplica-se-lhe ainda o ponto 4.A. da proposta de viabilização aprovada, pelo que do capital em dívida ficou perdoada em 40%, ou seja, no caso - 647.047.752$80.

- Os restantes 60%, seriam pagos da forma seguinte: -20% - 323.523.880$40 - em 9 anos, com 2 anos de carência, contados a partir da data de homologação da deliberação, em 14 prestações semestrais e postecipadas , no valor de 23.108.848$00 cada.

- os restantes 40% - 647.074.760$00 seriam transformados em capital social da A.

- ou se o credor não exercesse tal direito (como o R. não exerceu) metade desse valor.

- 323.523.880$40 - seria pago em 10 prestações semestrais, iguais e postecipadas, no valor de 32.352.388$04 cada, nos 5 anos seguintes ao termo do período inicial de 9 anos.

- Assim, no caso concreto e no que diz respeito ao R. Banco do Brasil por força da deliberação da assembleia de credores de 21/2/1997 , o seu crédito ficou reduzido ao valor de 647.074.760$80.

- Em 19/2/1999 a medida de gestão controlada de 2 anos, foi prorrogada por mais um ano, ou seja, até 20/3/2000; - Em 17/6/1999, por deliberação da assembleia de credores, foi aprovado uma revisão do plano de gestão controlada (O R. votou contra) que foi homologada por despacho transitado em julgado em 23/7/1999.

- Em consequência dessa revisão o crédito do R., foi reduzido (na opinião da A.) para o valor de 129.409.552$16, a pagar numa única prestação em 23/7/2009.

- A redução prevista na revisão do plano aplica-se apenas aos créditos comuns não convertidos em capital.

- Porém, apesar de o crédito do R. estar garantido por penhor, entende a A. Que deve ter-se, para aquele efeito, como crédito comum, visto ser à data da aprovação do pleno, nulo o valor das acções objecto do penhor, o que retiraria a natureza preferencial ao crédito do R.

- Não é esse o entendimento do R., tal como o expressou desde 24/8/2001, data em que se recusou a entregar à A. Diversas acções depositadas no Banco, que não tinham sido objecto de qualquer penhor, invocando o direito de retenção.

- Em virtude do desacordo entre o A. e o R., este intentou acção, pedindo a declaração de falência da A. (19/9/2001), pelo que esta, coagida, celebrou com o R. um acordo de pagamento, onde as partes assumem a divergência de entendimento quanto ao montante em dívida e data de vencimento, e mediante o qual, o R. se comprometeu a desistir do pedido de falência, a não intentar novo processo de falência até 20/3/2002 e a não exigir o pagamento remanescente da dívida até à referida data (20/3/2002), obrigando-se a A. A pagar ao R. a quantia de 60.000.000$00 até ao dia 15/11/2001, quantia a deduzir ao valor do crédito, qualquer que ele fosse.

- A A. Pagou ao R. a quantia de 60.000.000$00, após o que se sucederam várias reuniões entre as partes, sem que se conseguisse obter acordo, pelo que, à cautela, o A. Tem assegurado o pagamento de prestações mensais, tendo já pago o valor total de 691.440.73€, superior ao que considera em dívida.

Citado o R., contestou.

A A. Replicou, mas o articulado não foi admitido, o que originou um recurso de agravo.

Foi elaborado despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

Foi apresentada reclamação que foi julgada improcedente.

Teve lugar a audiência de julgamento, tendo sido apresentado, pela A., articulado superveniente que não foi admitido.

Deste despacho agravou a A.

Agravou ainda a A. Do despacho que indeferiu a redução a escrito do depoimento de parte prestado pelo p. GS.

Aliás foi este agravo o único que chegou a subir, tendo sido julgado improcedente.

Realizado o julgamento e lida a decisão sobre a matéria de facto, foi proferida sentença final que decidiu: a) julgar totalmente procedente o 1º pedido e, em consequência, reconhecer que o crédito do R., Banco BB S.A. sobre a A. AA, reclamado no Proc. 276/96, que correu termos na 9ª Vara Cível - 3ª S- Lisboa -, foi reduzido para o valor de €645.492,13, a pagar numa única prestação a 23 de Julho de 2009; b) julgar parcialmente procedente o 2º pedido e, em consequência, condenar o R. a devolver à A. A quantia de 45.948.60€, bem como todas as prestações posteriores à interposição da acção, que a A. Tenha pago ao R., acrescidas de juros, à taxa legal supletiva a contar do trânsito em julgado da presente sentença até efectivo reembolso, absolvendo-se do restante peticionado; c) julgar totalmente procedente o 1º pedido subsidiário, e, em consequência, reconhecer que nada mais é devido pelo A. Ao R., no que se refere ao crédito por este reclamado no proc. nº 276/96..., resultando prejudicada a apreciação dos restantes pedidos subsidiários.

Inconformado recorreu o R.- Banco do BB S.A.- recurso que foi admitido como de apelação.

Recorreu também, embora subordinadamente a A. - AA-Apreciadas as apelações (principal e subordinada) a Relação julgou-os improcedentes, confirmando a sentença recorrida.

É deste acórdão, que, novamente inconformado volta a recorrer o R. -Banco do BB S.A.-, agora de revista e para este S.T.J..

Conclusões da Revista A)Nos presentes autos, a Recorrida formulou vários pedidos, alguns subsidiários, através dos quais pretendia ver o Recorrente condenado, em suma, a reconhecer que o seu direito de crédito sobre a AA fora reduzido e na devolução de todas as quantias por si pagas até à datada de entrada em juízo da acção, ou a reconhecer que nada mais é devido ao banco do BB.

B)Entenderam os Venerandos Juízes Desembargadores, à semelhança do que acontecera com o Mmo. Juiz de 1ª Instância, que a resolução jurídica para o litígio sub judice passaria pela interpretação da vontade do Recorrente expressa no seu voto contra, proferido no âmbito da Assembleia de Credores datada de 23/07/1999, na qual foi deliberada uma revisão da medida de Gestão Controlada de...

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