Acórdão nº 08A159 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO MENDES
Data da Resolução13 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A aqui recorrente intentou contra "I... Gest, SGPS, SA" acção declarativa de condenação com processo ordinário pedindo a condenação da R no pagamento de uma indemnização de € 15000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, vindo, posteriormente, requerer a intervenção principal provocada de AA, na qualidade de proprietário da revista "N...G...", a qual foi admitida.

Alega para tanto que na capa da mencionada revista (edição de 17 de Julho de 2002) foi referida a existência de uma relação amorosa entre ela (A) e um individuo que identifica, facto esse que sendo falso, abalou o seu prestigio e bom nome pessoal e profissional.

Contestaram a R I... e o interveniente AA deduzindo, ambos, excepção da sua ilegitimidade e impugnando os factos alegados pela A; acrescentam que ao assinalar-se uma relação amorosa entre duas pessoas não se representa a imputação de facto ofensivo ou que abale o crédito e bom-nome dessas pessoas.

Findos os articulados foi proferido despacho saneador considerando a instancia regular procedendo-se, de seguida, à selecção da matéria de facto.

Realizado julgamento com observância do formalismo legal foi, em sua sequência, proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo-se a R I... do pedido e condenando-se o interveniente AA a pagar à A a quantia de € 4000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora legais.

Inconformado recorreu o interveniente tendo o Tribunal da Relação de Lisboa dado provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e absolvendo-o do pedido.

Do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa interpôs a A o presente recurso de revista.

Nas conclusões da sua alegação diz, em síntese, a recorrente que: a) O Acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 70º, 26º, 483º e 496º nº 1 CCv; b) Face á matéria de facto provada estão preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 483º supracitado; c) Resultando, igualmente, a existência de danos patrimoniais graves e, consequentemente, merecedores de tutela jurídica; d) Ao restringir-se a aplicação do artigo 496º CCv o Acórdão viola o preceituado os artigos 25º nº 1 e 26º da CRP, sendo inconstitucional a interpretação perfilhada.

Contra-alegou o interveniente/recorrido argumentando pela improcedência do recurso.

É a seguinte a matéria de facto provada: a) A R (I... Gest) tem por objecto a gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas; b) Na edição nº 1348, de 17 a 23 de Julho de 2002, a revista "N...G..." apresentava na sua capa uma fotografia da A e de BB, com o seguinte título aposto: "Um ano depois de se conhecerem CC e Icas ASSUMEM RELAÇÃO!"; c) No interior da revista referida em b), cuja cópia consta de fls.14 e seguintes dos autos e cujo teor se dá por reproduzido, encontra-se o seguinte texto: "uma amizade assumida. CC e BB. Um ano depois falam sobre a sua relação. Conheceram-se por razões profissionais há um ano e hoje são grandes amigos. Actualmente...

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