Acórdão nº 07A2989 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório O "Centro Desportivo de AA Lda, (conhecido por Club BB) instaurou em 1997.10.07 uma acção executiva contra a "Empresa Turística de AA Lda", actualmente "AA - Resort Turístico de Luxo SA", para cobrança de 16.463.276$56 em dívida, acrescida de uma quantia de 75.000$00 diários por dia, até que a Executada reinicie o integral cumprimento das obrigações que lhe advêm do designado "Corporate Golf TT".

Para o efeito apresentou como título executivo sentença de Tribunal arbitral, transitada em julgado, e que fora proferida em 1997.06.25, complementada com um despacho de esclarecimento de ordem interpretativa, prestado pelo mesmo Tribunal, datado de 1997.07.30, a requerimento da Executada. Alegando que a Executada não havia reiniciado o integral cumprimento das obrigações que lhe advêm do designado Corporate Golf TT, tal como definido no contrato e na própria sentença arbitral.

A executada deduziu embargos, mas a execução foi entretanto julgada extinta pelo depósito da quantia liquidada, antes que os embargos fossem julgados, tendo estes terminado também, consequentemente, por inutilidade superveniente.

A exequente veio entretanto dizer que a quantia liquidada e depositada não estava correcta, pois que haviam decorrido já 203 dias do que os calculados, pelo que a execução deveria ser renovada para pagamento das respectivas multas e juros entretanto vencidos, e que na altura somavam já 4.888.637$00.

Em 1998.10.15 veio novamente a executada pedir que a execução fosse julgada extinta visto se encontrarem depositas as quantias liquidadas de sua responsabilidade perante o exequente e a título de custas, alegando que para garantia da dívida exequenda, a exequente procedera, com base na sentença arbitral dada à execução, à hipoteca judicial de grande número de lotes cuja comercialização constitui o essencial da actividade da executada, a qual tem sofrido prejuízos e sobressaltos por causa da referida hipoteca,dizendo que essa era a única maneira de libertar os lotes hipotecados e proceder à sua comercialização.

Em 1998.11.24 voltou a ser declarada extinta a execução, pelo pagamento.

Em 1999.03.29, foi novamente pedida a renovação da instância, alegando a Exequente ter o título executivo de trato sucessivo e continuar-se a registar o incumprimento da Executada, havendo nessa altura mais 25.125.000$00 a cobrar.

Em 1999.12.16, veio a Exequente elevar para 44.625.000$00 o montante da quantia exequenda, contando para tal com a quantia indicada em 1999.03.29 ( 25.125.000$00), acrescida entretanto com a da indemnização de que beneficiava, atendendo ao tempo já decorrido desde então (19.500.000$00).

Em 1999.06.11, viera entretanto a executada opor-se à renovação da execução mediante embargos (1), referindo estar já extinta a anterior execução e que não houve nenhum incumprimento desde 1997.10.04, ou seja, partir do momento em que fora notificada da decisão arbitral, não mais havendo recusado a qualquer cliente da Exequente a utilização dos campos de golf nos termos do citado contrato, tendo o pagamento anterior sido feito já em estado de necessidade para pôr fim à execução dados os elevadíssimos problemas que tal situação lhe estava a causar, paralisando praticamente a empresa, não tendo assim a possibilidade sequer de esperar pelo resultado dos anteriores embargos.

Por outro lado, havendo transitado em julgado a sentença que julgara extinta a execução fundada na Sentença arbitral, e havendo-se conformado o Exequente com tal extinção, deixou de haver título, não se lhe reconhecendo o trato sucessivo.

Em 2000.01.04 a Embargada/Exequente apresentou contestação aos embargos, alegando que a Executada nunca chegou a cumprir integralmente o contrato e a decisão arbitral, uma vez que só permite o acesso ao campo de golf dos clientes da Embargada que pernoitam nos quartos do club e não a todos os seus clientes e que o título tem a natureza de trato sucessivo Em 2000.03.10 foi feito novo pedido de actualização da quantia exequenda, dizendo que entretanto, desde a última actualização se haviam passado mais 321 dias de incumprimento, a que correspondia o valor vencido de 24.075.000$00, fazendo assim subir o patamar da quantia exequenda para 68.700.000$00.

A execução ficou entretanto suspensa, porque a executada prestou caução.

Em 2000.03.28 foi proferida uma segunda Sentença arbitral, que veio a interpretar duas cláusulas do contrato, sobre as quais as partes contratantes divergiam, tendo sido condenada a Requerida Club (Centro) Desportivo de AA, Ld.ª a reconhecer: a) que a cláusula 2.4 do "Corporate Golf TT - BB- Adendum" deve ser entendida no sentido de apenas poderem jogar no Royal Golf Course, ao abrigo do mesmo contrato, os hóspedes instalados nos alojamentos existentes nas instalações do Club BB, também designado por "BB Hotel" b) que o direito da Requerida CDVL, previsto na cláusula 2.1, implica o pagamento dos tempos de partida não efectivamente utilizados, se a Requerida não comunicar à Requerente, com a antecedência mínima de sete dias, que não utilizará os referidos tempos; efectuando a Requerida essa comunicação dentro do prazo referido, não terá de pagar os tempos não efectivamente utilizados" No entanto, a Sentença arbitral não veio a pronunciar-se sobre o pedido da prova de hospedagem no edifício do Club BB, das pessoas que se apresentam a utilizar os direitos ao jogo, por considerar que os mesmos excedem o objecto do litígio tal como foi definido pelas partes no Compromisso arbitral e contrato de arbitragem.

Em 2001.04.27, na audiência preliminar, a Embargada apresentou articulado superveniente invocando factos que, em seu entender, correspondem à continuação do anterior incumprimento por parte da Embargante, agora por forma mais sofisticada, referindo a exigência de identificação dos jogadores e a recusa em aceitar alterações com pelo menos sete dias de antecedência.

A Embargante opôs-se à admissibilidade do articulado superveniente dizendo que a haver qualquer incumprimento, o mesmo respeita à segunda sentença arbitral e não à que constitui o título executivo. Apesar disso, não se estava a verificar qualquer incumprimento da sua parte O M.º Juiz considerou no entanto admitido o articulado superveniente e a existência de título com trato sucessivo Saneado, condensado e instruído o processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se neste respondido aos artigos da base instrutória por despacho de fls. 534 a 539, sendo considerados como assentes e/ou provados os factos seguintes: - Por sentença arbitral de 1997.06.25 cuja cópia consta de fls. 10 a 58 da execução e sobre a qual incidiu a decisão de 1997/07/30 sobre "esclarecimento de dúvidas" conforme fls. 59 a 63, foi a Executada (AA- Resort Turístico de Luxo, SA) condenada a pagar à Exequente-Embargada ( Centro Desportivo de AA, Ld.ª), conhecida por Club BB, a importância de 75.000$00 diários desde 1996/08/24 até ao dia em que aquela reinicie o integral cumprimento das obrigações que lhe advém do Corporate Golf TT. (A) (2)).

- Por sentença arbitral de 2000.03.28 cuja cópia consta de fls. 42 a 51 destes autos de embargos, foi condenada a Requerida (aqui Exequente-Embargad

  1. Centro Desportivo de AA Lda a reconhecer: a) que a cláusula 2.4 do "Corporate Golf TT - BB - Adendum" deve ser entendida no sentido de que apenas podem jogar no Royal Golf Course, ao abrigo do mesmo contrato, os hóspedes instalados nos alojamentos existentes nas instalações do Club BB Hotel" b) que o direito da Requerida CDVL (aqui Embargada-Exequente) previsto na cláusula 2.1 implica o pagamento dos tempos de partida não efectivamente utilizados, se a Requerida não comunicar à Requerente (aqui Embargante-Executada) , com a antecedência mínima de 7 dias, que não utilizará os referidos tempos; efectuando a Requerida essa comunicação dentro do prazo referido, não terá de pagar os tempos não efectivamente utilizados.

    c) Não se conhece do pedido da Requerente formulado no artigo 96º da petição e bem assim do pedido formulado na última parte do artigo 95º da petição, no que se refere à prova da hospedagem no edifício do Clube BB, das pessoas que se apresentam a utilizar os direitos ao jogo, por considerar que os mesmos excedem o objecto do litígio tal como foi definido pelas partes no Compromisso Arbitral e Contrato de Arbitragem» (B) - No relatório da sentença referida em B) que se dá por reproduzida consta além do mais: «As partes celebraram em 28 de Março de 1995, um contrato denominado "Corporate Golf TT - BB - Adendum" (doravante designado abreviadamente por "CGT" ou "Contrato").

    Tendo surgido entre elas diferendos na interpretação desse contrato, as partes celebraram o compromisso arbitral que deu origem a este Tribunal, cujo objecto...

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